Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues e outros
Apelados: Comercial de Móveis e Equipamentos de Refrigeração Potiguar Ltda. e outros Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, deixou de reconhecer o valor atualizado do débito indicado na inicial, no montante de R$ 37.741,70, desconsiderando a planilha de evolução da dívida. O recorrente requer a reforma da sentença para que seja fixada a condenação no valor atualizado, com incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, bem como a manutenção das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha detalhada de evolução do débito, constitui título executivo líquido, certo e exigível no valor de R$ 37.741,70; (ii) estabelecer se os encargos contratuais pactuados devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, na ausência de reconhecimento de abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, caput e § 2º, da Lei nº 10.931/2004, representando dívida certa, líquida e exigível pela soma nela indicada ou pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos de conta corrente. 4. A planilha de cálculo integra o título executivo e lhe confere liquidez, desde que permita aferir a evolução do débito conforme as condições contratuais, incluindo juros remuneratórios, multa, correção monetária e demais encargos pactuados. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a Cédula de Crédito Bancário é apta a embasar execução quando acompanhada de demonstrativo claro e idôneo do débito, bem como admite a capitalização de juros quando expressamente pactuada, não se aplicando às instituições financeiras a limitação da Lei de Usura. 6. No caso concreto, a inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário e planilha detalhada de evolução do débito, demonstrando o valor atualizado de R$ 37.741,70, inexistindo incoerências ou omissões aptas a afastar a liquidez do título. 7. A sentença incorre em erro material ao desconsiderar o valor atualizado indicado na inicial, pois o valor da causa e o pedido refletem o saldo devedor efetivamente comprovado, sendo possível a correção em sede recursal, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 8. Em se tratando de título executivo extrajudicial, a constituição do título judicial não altera a relação de direito material originária, devendo incidir sobre o débito os encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento, desde que não reconhecida ilegalidade ou abusividade. 9. A mora, nas obrigações líquidas e com termo certo, configura-se automaticamente a partir do vencimento, incidindo juros e correção monetária conforme pactuado, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, caput e § 2º; CPC, art. 1.009, § 1º, e art. 370; CC, arts. 397, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/08/2013; STJ, AgInt no AREsp 1.968.780/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/03/2022; TJPR, AC nº 0008733-12.2015.8.16.0194, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 10/05/2022; TJMG, AC nº 1.0251.17.001780-9/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 30/06/2021; TJDFT, AC nº 0014607-69.2016.8.07.0007, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 16/06/2021; TJSP, AC nº 1000232-43.2024.8.26.0005, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 06/12/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100483-07.2017.8.20.0100 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo COMERCIAL DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO POTIGUAR LTDA e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0100483-07.2017.8.20.0100 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Comercial de Móveis e Equipamentos de Refrigeração Potiguar Ltda. e outros, julgou “PROCEDENTE o pedido encartado na exordial, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 25.758,09 contados a partir do vencimento de cada prestação. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.” Ato contínuo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões, a parte apelante aduz que à época do ajuizamento, o débito atualizado correspondia a R$ 37.741,70, conforme planilha juntada aos autos, abrangendo juros remuneratórios, encargos moratórios e correção monetária previstos contratualmente. Alega que a sentença incorreu em erro material ao limitar a condenação ao valor nominal da cédula (R$ 25.758,09), desconsiderando o montante efetivamente postulado e comprovado. Defende que, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo exigível pelo saldo demonstrado em planilha, citando precedente do STJ (REsp 1.291.575/PR). Sustenta que os encargos contratuais integram a obrigação principal e não podem ser excluídos do título judicial, sob pena de violação à autonomia da vontade e à efetividade do crédito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de fixar a condenação no valor de R$ 37.741,70, com atualização nos moldes contratuais até o efetivo pagamento, além da condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais recursais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 36226994). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecido como valor devido a quantia de R$ 37.741,70, com atualização nos moldes contratuais até o efetivo pagamento, além da condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais recursais. Sobre a questão, mister ressaltar que a Cédula de Crédito Bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, representando dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos de conta corrente, conforme art. 28, caput e § 2º, desta lei. Frise-se que a planilha de cálculo integra o título, conferindo-lhe liquidez e permitindo a cobrança integral do débito atualizado, incluindo encargos contratuais pactuados, em observância aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da autonomia da vontade (art. 421 do CC). No caso dos autos, a inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário e planilha detalhada (Id 36225515), que demonstra a evolução do débito com inclusão de juros remuneratórios, multa contratual, correção monetária e demais encargos vencidos até o ajuizamento da demanda. Dessa maneira, depreende-se que a sentença recorrida, ao desconsiderar tal atualização, incorreu em erro material sanável em sede recursal, com base no art. 1.009, § 1º, do CPC, pois o valor da causa no importe de R$ 37.741,70 e o pedido inicial refletem o saldo devedor comprovado, não o mero principal nominal. Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. Precedentes. 1.1 A revisão das conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Pronunciado pela Corte de origem a inexistência de novação da dívida em comento, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Consoante entendimento do STJ, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). Incidência da Sumula 83/STJ. 5. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios, à luz do caso concreto. Precedentes. 6.1 O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento do contrato e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp n.º 1.968.780/MS – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 14/03/2022 – destaquei). “EMENTA: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.931/2004. EXECUÇÃO ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO EM QUE CONSTA O TERMO DE VENCIMENTO, O VALOR AMORTIZADO, OS ENCARGOS INCIDENTES E O VALOR TOTAL DO DÉBITO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA APURAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. LIQUIDEZ, CERTEZA E A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONSTATADAS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. 2.1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA PREVISTA QUE QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO PARA MESMA MODALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 2.2. CHEQUE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A ABUSIVIDADE EM APENAS 2 MESES. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. 3.1 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PACTUAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS POR MEIO DE COMPARATIVO DA TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA TAXA ANUAL. 3.2. CHEQUE ESPECIAL. PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO EXCLUÍDA. 4. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CC NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PERTINÊNCIA. NORMA DE NATUREZA COGENTE. DETERMINAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. 5. EMBARGOS PROCEDENTES EM PARTE. NOVA FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM CONFORMIDADE COM AS PERDAS E GANHOS DA DEMANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – AC n.º 0008733-12.2015.8.16.0194 – Relator Desembargador Lauro Laertes De Oliveira – 16ª Câmara Cível – j. em 10/05/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA - DOCUMENTOS INAPTOS A ELUCIDAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA GARANTIDA E DE EMPRÉSTIMO - DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÕES DO AJUSTE E PLANILHA DE CÁLCULO - EXTRATOS SEM REGISTRO DE TODOS OS LANÇAMENTOS - EVOLUÇÃO DO DÉBITO DESCONHECIDA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - RECURSO DESPROVIDO. A cédula de crédito bancário configura título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, desde que acompanhada de planilha de cálculo ou extratos de conta corrente que permitam aferir evolução da dívida em consonância com as condições contratuais. Existindo incoerências entre o instrumento contratual e as informações constantes do "demonstrativo de cálculo" e omissões na evolução da dívida, impõe-se o acolhimento dos embargos e a extinção da execução decorrente da iliquidez do título.” (TJMG – AC n.º 1.0251.17.001780-9/001 (0017809-96.2017.8.13.0251) – Relator Desembargador Manoel dos Reis Morais – 20ª Câmara Cível – j. em 30/06/2021 – destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que a sentença combatida merece reforma para reconhecimento do débito no valor atualizado de R$ 37.741,70, conforme demonstrado na planilha de evolução do débito, juntada com a petição inicial. Quanto aos encargos de atualização da dívida, importante observar que na hipótese de título executivo extrajudicial, inexiste modificação da relação de direito material formalizada no contrato, de maneira que deve incidir sobre a dívida os encargos pactuados na avença até que ocorra o efetivo pagamento, desde que não tenha sido reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades destes encargos. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNCEF. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Constituído em título executivo judicial o saldo devedor de contrato de mútuo celebrado entre as partes, incidem sobre o débito os encargos contratuais previstos na avença. 2. Apelação conhecida e provida.” (TJDF – AC n.º 0014607-69.2016.8.07.0007 – Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques – 7ª Turma Cível – j. em 16/06/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS. MORA "EX RE". INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, a mora em obrigações positivas, líquidas e com termo certo configura-se automaticamente ("ex re"), a partir do vencimento da dívida, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 2. Em contratos de empréstimo, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela, conforme pactuado entre as partes, sendo irrelevante a data do ajuizamento da ação monitória para a fixação do termo inicial. 3. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que os encargos contratados pelas partes incidem até o efetivo pagamento da dívida, não se limitando à data de ingresso da ação judicial, em respeito ao pacta sunt servanda. 4. RECURSO PROVIDO para determinar que o termo inicial dos encargos moratórios e da correção monetária seja a data de vencimento de cada prestação inadimplida, conforme os termos contratuais.” (TJSP – AC n.º 1000232-43.2024.8.26.0005 – Relator Desembargador Rodolfo Pellizari – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 06/12/2024 – destaquei). Desse modo, considerando o contrato como título executivo extrajudicial e ausente a declaração de ilegalidade ou abusividade dos termos referentes a atualização da dívida, conclui-se que inexiste modificação da relação de direito material constituída entre as partes e que devem ser observados os encargos pactuados na avença para fins de atualização da dívida, até sua quitação integral. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para fixar a condenação no valor de R$ 37.741,70, com atualização nos moldes contratuais até o efetivo pagamento dívida e mantenho a condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.