Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN
EXECUTADO: PEDRO ROCHA PONTES DECISÃO Nos termos da Portaria nº 399/2019 – TJRN, de 12 de março de 2019, em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes deverão utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no sítio eletrônico (site) do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800435-84.2019.8.20.5128 intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de acostar planilha de cálculos elaborada através da calculadora disponibilizada por este TJRN, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação acima, conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN
EXECUTADO: PEDRO ROCHA PONTES DECISÃO Nos termos da Portaria nº 399/2019 – TJRN, de 12 de março de 2019, em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes deverão utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no sítio eletrônico (site) do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800435-84.2019.8.20.5128 intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de acostar planilha de cálculos elaborada através da calculadora disponibilizada por este TJRN, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação acima, conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 09:11
Emenda à Inicial
07/01/2026, 17:55
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:04
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 21:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/12/2025, 19:17
Publicação
14/11/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:51
Publicação
14/11/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:18
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800435-84.2019.8.20.5128 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Santo Antônio/RN, 12 de novembro de 2025 Rosinalva Pereira de Lima Auxiliar de Secretaria Mat.: 812.287-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800435-84.2019.8.20.5128 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Santo Antônio/RN, 12 de novembro de 2025 Rosinalva Pereira de Lima Auxiliar de Secretaria Mat.: 812.287-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800435-84.2019.8.20.5128 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, SERGIO ROBERTO GROSSI JUNIOR, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA Polo passivo PEDRO ROCHA PONTES Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO ORIGINADO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, ao acolher exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o título executivo, acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), carece de exigibilidade por não ter sido submetido ao julgamento da Câmara Municipal, conforme disposto no art. 31, §2º, da Constituição Federal. 2. A parte apelante sustenta que o acórdão do TCE/RN possui natureza executiva autônoma e independência para imposição de multas a gestores, invocando precedentes do STF que reconhecem a competência sancionatória dos Tribunais de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo originado de decisão do Tribunal de Contas, ao analisar contas de gestão do Chefe do Poder Executivo Municipal, possui exigibilidade para execução fiscal, sem prévia apreciação pela Câmara Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 157 e Tema 835), firmou entendimento de que compete exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo o parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas de natureza meramente opinativa. 2. A sanção imposta ao apelado decorre de julgamento do Tribunal de Contas das contas de gestão, sem a necessária apreciação pela Câmara Municipal, o que inviabiliza sua execução forçada como título executivo extrajudicial, em face da ausência de exigibilidade. 3. A sentença recorrida está em total harmonia com o entendimento firmado pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 729.744/MG e 848.826/CE, em sede de repercussão geral, que atribuem ao Poder Legislativo Municipal a competência para julgamento das contas do gestor municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, nos termos do art. 31, §2º, da Constituição Federal. 2. A execução fiscal baseada em título originado de decisão do Tribunal de Contas, sem prévia apreciação pela Câmara Municipal, é inviável em razão da ausência de exigibilidade do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 31, §2º; CPC, arts. 485, IV, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016; STF, RE 848.826/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo interposta pelo Município de Lagoa de Pedras, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos da presente ação de execução nº 0800435-84.2019.8.20.5128 ajuizada pelo apelante contra Pedro Rocha Pontes. A sentença recorrida acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e extinguiu a execução fiscal, com fundamento na ausência de título executivo hábil, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 31679158), o apelante sustenta: a) a possibilidade de o Tribunal de Contas do Estado emitir acórdão de julgamento com imputação de débito e aplicação de penalidades, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/1990; e (b) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral. Ao final, requer o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença e a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões (Id. 31679162), a parte apelada, Pedro Rocha Pontes, sustenta que os acórdãos emitidos pelo Tribunal de Contas não possuem eficácia impositiva, uma vez que não foram validados pela Câmara Municipal, órgão constitucionalmente responsável pelo julgamento das contas do chefe do Poder Executivo. Requer, ao final, o desprovimento da recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a discussão travada nos autos reside na análise da competência do Tribunal de Contas Estadual para julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, a fim de se decidir acerca da nulidade ou não dos julgamentos exarados pelo TCE em face de Pedro Rocha Pontes. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ao fundamento de que o título executivo apresentado, acórdão do TCE/RN, carece de exigibilidade, por não ter sido submetido ao julgamento da Câmara Municipal, nos termos do art. 31, §2º, da Constituição Federal, extinguindo o feito nos moldes do art. 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta, em síntese, que o acórdão do TCE/RN tem natureza executiva autônoma e independência para a imposição de multas a gestores, não se confundindo com o parecer prévio sobre contas anuais, que depende de deliberação do Legislativo local. Invoca, ainda, precedentes do STF que reconheceriam a competência sancionatória dos Tribunais de Contas. Todavia, razão não assiste à parte apelante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 792.744/MG, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 157), firmou a seguinte tese: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo". Além disso, na mesma sessão de julgamento, o Excelso Tribunal apreciou o RE nº 848.826/CE, também submetido ao regime da repercussão geral (Tema 835), decidindo no sentido de que a apreciação das contas de Prefeitos - tanto as de governo quanto as de gestão - será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos vereadores. A propósito, transcreve-se adiante as ementas dos mencionados julgados: Ementa: Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido. (RE 729744, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). In casu, o magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, extinguiu a presente execução fiscal, em virtude do título exequendo ser desprovido de caráter executivo. No caso concreto, observa-se que a sanção imposta ao apelado decorre de julgamento do Tribunal de Contas das contas de gestão, sem que tenha havido a necessária apreciação pela Câmara Municipal de Lagoa de Pedras/RN, o que inviabiliza sua execução forçada como título executivo extrajudicial, em face da ausência de exigibilidade. Com efeito, a par das premissas acima transcritas, cabe ao Tribunal de Contas somente apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, sem conteúdo deliberativo, pois a competência para julgamento dessas contas fica a cargo da Câmara Municipal. Nessa mesma linha, decidiu esta Egrégia Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO (ARTIGOS 485, IV E 803, I DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO APLICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE/RN) POR IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101769-19.2016.8.20.0144, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, IV, C.C. ART. 803, I), FUNDADA EM DÍVIDA ATIVA CUJA INSCRIÇÃO SE DEU MEDIANTE TÍTULO ORIGINÁRIO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, AO ANALISAR AS CONTAS DE PREFEITO. CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. ÓRGÃO AUXILIAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 71, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO (ART. 31, §2º, DA CARTA MAGNA). PRESUNÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA DÍVIDA ATIVA AFASTADA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). PRECEDENTES DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100299-16.2017.8.20.0144, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024). Nesse passo, revela-se necessário manter a sentença recorrida, uma vez que a referia está em total harmonia o entendimento firmado pelo STF, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 729.744/MG e 848.826/CE, em sede de Repercussão Geral, e, segundo os quais, a competência para o julgamento das contas do gestor municipal é do respectivo Poder Legislativo Municipal, tal qual reconhecido pelo Juízo de Primeiro Grau (ID nº 31679148), não comportando reparos a Sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado em sede de primeiro grau (Id 31679156), nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800435-84.2019.8.20.5128 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, SERGIO ROBERTO GROSSI JUNIOR, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA Polo passivo PEDRO ROCHA PONTES Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO ORIGINADO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, ao acolher exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o título executivo, acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), carece de exigibilidade por não ter sido submetido ao julgamento da Câmara Municipal, conforme disposto no art. 31, §2º, da Constituição Federal. 2. A parte apelante sustenta que o acórdão do TCE/RN possui natureza executiva autônoma e independência para imposição de multas a gestores, invocando precedentes do STF que reconhecem a competência sancionatória dos Tribunais de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo originado de decisão do Tribunal de Contas, ao analisar contas de gestão do Chefe do Poder Executivo Municipal, possui exigibilidade para execução fiscal, sem prévia apreciação pela Câmara Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 157 e Tema 835), firmou entendimento de que compete exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo o parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas de natureza meramente opinativa. 2. A sanção imposta ao apelado decorre de julgamento do Tribunal de Contas das contas de gestão, sem a necessária apreciação pela Câmara Municipal, o que inviabiliza sua execução forçada como título executivo extrajudicial, em face da ausência de exigibilidade. 3. A sentença recorrida está em total harmonia com o entendimento firmado pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 729.744/MG e 848.826/CE, em sede de repercussão geral, que atribuem ao Poder Legislativo Municipal a competência para julgamento das contas do gestor municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, nos termos do art. 31, §2º, da Constituição Federal. 2. A execução fiscal baseada em título originado de decisão do Tribunal de Contas, sem prévia apreciação pela Câmara Municipal, é inviável em razão da ausência de exigibilidade do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 31, §2º; CPC, arts. 485, IV, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016; STF, RE 848.826/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo interposta pelo Município de Lagoa de Pedras, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos da presente ação de execução nº 0800435-84.2019.8.20.5128 ajuizada pelo apelante contra Pedro Rocha Pontes. A sentença recorrida acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e extinguiu a execução fiscal, com fundamento na ausência de título executivo hábil, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 31679158), o apelante sustenta: a) a possibilidade de o Tribunal de Contas do Estado emitir acórdão de julgamento com imputação de débito e aplicação de penalidades, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/1990; e (b) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral. Ao final, requer o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença e a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões (Id. 31679162), a parte apelada, Pedro Rocha Pontes, sustenta que os acórdãos emitidos pelo Tribunal de Contas não possuem eficácia impositiva, uma vez que não foram validados pela Câmara Municipal, órgão constitucionalmente responsável pelo julgamento das contas do chefe do Poder Executivo. Requer, ao final, o desprovimento da recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a discussão travada nos autos reside na análise da competência do Tribunal de Contas Estadual para julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, a fim de se decidir acerca da nulidade ou não dos julgamentos exarados pelo TCE em face de Pedro Rocha Pontes. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ao fundamento de que o título executivo apresentado, acórdão do TCE/RN, carece de exigibilidade, por não ter sido submetido ao julgamento da Câmara Municipal, nos termos do art. 31, §2º, da Constituição Federal, extinguindo o feito nos moldes do art. 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta, em síntese, que o acórdão do TCE/RN tem natureza executiva autônoma e independência para a imposição de multas a gestores, não se confundindo com o parecer prévio sobre contas anuais, que depende de deliberação do Legislativo local. Invoca, ainda, precedentes do STF que reconheceriam a competência sancionatória dos Tribunais de Contas. Todavia, razão não assiste à parte apelante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 792.744/MG, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 157), firmou a seguinte tese: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo". Além disso, na mesma sessão de julgamento, o Excelso Tribunal apreciou o RE nº 848.826/CE, também submetido ao regime da repercussão geral (Tema 835), decidindo no sentido de que a apreciação das contas de Prefeitos - tanto as de governo quanto as de gestão - será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos vereadores. A propósito, transcreve-se adiante as ementas dos mencionados julgados: Ementa: Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido. (RE 729744, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). In casu, o magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, extinguiu a presente execução fiscal, em virtude do título exequendo ser desprovido de caráter executivo. No caso concreto, observa-se que a sanção imposta ao apelado decorre de julgamento do Tribunal de Contas das contas de gestão, sem que tenha havido a necessária apreciação pela Câmara Municipal de Lagoa de Pedras/RN, o que inviabiliza sua execução forçada como título executivo extrajudicial, em face da ausência de exigibilidade. Com efeito, a par das premissas acima transcritas, cabe ao Tribunal de Contas somente apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, sem conteúdo deliberativo, pois a competência para julgamento dessas contas fica a cargo da Câmara Municipal. Nessa mesma linha, decidiu esta Egrégia Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO (ARTIGOS 485, IV E 803, I DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO APLICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE/RN) POR IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101769-19.2016.8.20.0144, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, IV, C.C. ART. 803, I), FUNDADA EM DÍVIDA ATIVA CUJA INSCRIÇÃO SE DEU MEDIANTE TÍTULO ORIGINÁRIO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, AO ANALISAR AS CONTAS DE PREFEITO. CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. ÓRGÃO AUXILIAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 71, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO (ART. 31, §2º, DA CARTA MAGNA). PRESUNÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA DÍVIDA ATIVA AFASTADA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). PRECEDENTES DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100299-16.2017.8.20.0144, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024). Nesse passo, revela-se necessário manter a sentença recorrida, uma vez que a referia está em total harmonia o entendimento firmado pelo STF, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 729.744/MG e 848.826/CE, em sede de Repercussão Geral, e, segundo os quais, a competência para o julgamento das contas do gestor municipal é do respectivo Poder Legislativo Municipal, tal qual reconhecido pelo Juízo de Primeiro Grau (ID nº 31679148), não comportando reparos a Sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado em sede de primeiro grau (Id 31679156), nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800435-84.2019.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 06:03
Mero expediente
24/05/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 08:59
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800435-84.2019.8.20.5128 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Santo Antônio/RN, 10 de abril de 2025 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:28
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 11:13
Petição (Apelação)
06/03/2025, 16:16
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 07:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 13:29
Petição (Contra-razões)
02/09/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:55
Mero expediente
22/08/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:37
Procedência
24/05/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:33
Publicação
27/07/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800435-84.2019.8.20.5128 Exequente(s): Município de Lagoa de Pedras/RN Executado(a)(s): PEDRO ROCHA PONTES Despacho
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a Exceção de Pré Executividade interposta pela parte executada. Transcorrido o prazo, conclua-se para decisão. Providências necessárias pela Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Santo Antônio, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito