Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800297-47.2025.8.20.5148.
REQUERENTE: GABRIEL DA CONCEICAO FERNANDES
REQUERIDO: RITA DE CASSIA DA CONCEICAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, com pedido de curatela provisória, ajuizada por GABRIEL DA CONCEICAO FERNANDES no interesse de RITA DE CASSIA DA CONCEICAO e em desfavor de GILSON DANTAS FERNANDES. O(A) requerente afirma, em síntese, que sua mãe foi interditada, porém o seu curador veio a óbito, precisando assumir tal encargo. Foi deferida a substituição da curatela id 147062503. Estudo Social id 147062505 e 147062506. O Ministério Público opinou favoravelmente pelo pleito autoral id 161390885. A curatelada, por meio da DPE/RN, apresentou contestação por negativa geral (id 149016610). É o Relatório. Passo ao julgamento. De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. O curador nomeado no processo de interdição (Proc. Nº 0101077-08.2016.8.20.0148) faleceu (id 147062488), impondo-se sua substituição. Passo a análise da ordem de preferência estabelecida no artigo 1.775 do CC. Considerando o óbito do seu cônjuge, o promovente, na qualidade de filho (id 147062490) preenche os requisitos legais para o exercício do encargo. Igualmente, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito. Os laudos periciais também seguem favoráveis.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido para SUBSTITUIR o ex-curador GILSON DANTAS FERNANDES, nomeando como novo curador da sra. RITA DE CASSIA DA CONCEICAO, o seu filho GABRIEL DA CONCEICAO FERNANDES. Custas processuais e demais emolumentos suspensos em razão da gratuidade de justiça. Permanecem inalteradas as demais condições constantes da sentença proferida no processo de interdição, inclusive ressalto o dever legal de apresentar balanço anual, bem como prestar contas a cada dois anos ou a requerimento do MP. Com o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado para efetivação da averbação da substituição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhado de cópia dos documentos exigidos. Ressalto que compete ao curador a comunicação ao cartório competente, no prazo de 08 dias, sob pena de a remessa ser realizada por este juízo (art. 93 da Lei n. 6.015/73); a.1) antes de registrada a sentença, o curador não poderá assinar o respectivo termo. b) inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJRN e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. (§ 3º do art. 755 do CPC). Publique-se, registre-se e intime-se. Ciência ao MP. Cumpridas todas as formalidades, arquive-se. PENDÊNCIAS/RN, 13 de novembro de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)