Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800675-11.2025.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA CLEIDE CANDIDO DA SILVA
REQUERIDO: ALDEIR CANDIDO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Curatela Com Pedido De Tutela De Urgência movida por MARIA CLEIDE CÂNDIDO DA SILVA em face do seu irmão ALDEIR CÂNDIDO DA SILVA, em razão da sua suposta incapacidade de praticar os atos da vida civil. Estudo Social, ID 150117967, recomenda que MARIA CLEIDE CÂNDIDO DA SILVA seja a curadora legal de ALDEIR CÂNDIDO DA SILVA, devido à sua dedicação e cuidado com o irmão, facilitando a representação legal e gestão dos interesses dela. Laudo Médico Pericial (ID 152853327), em que conclui que ALDEIR CÂNDIDO DA SILVA, de 49 anos, possui atraso do desenvolvimento global desde a infância e apresenta comprometimento cognitivo na comunicação e social importantes além de ter apresentado agressividade, sem capacidade para locomoção autônoma ou realização de atividades da vida diária. Ele é considerada incapaz de gerir seus bens e sua vida civil, necessitando de um curador para todos os atos da vida civil. Sendo sua condição é irreversível. Decisão que deferiu a curatela provisória, vide ID 154496246. Parquet opinou pela procedência do pleito inicial, vide ID. 162980493. Eis o brevíssimo relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional, que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, versando apenas sobre os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual. Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: “Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.” “Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.” Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz. Em se tratando da interditada, não há do que se argumentar da necessidade cristalina de um curador para promover os atos da vida civil, observando que a mesma possui o acometido de retardo mental moderado (CID 10 F71), associado à epilepsia (CID 10 G40.5), em contexto de comprometimento neuropsiquiátrico crônico, vide ID. 152853327, sendo tais doenças/diagnósticos de quadro permanente e irreversível. Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado e sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curadora do interditado ALDEIR CÂNDIDO DA SILVA a senhora MARIA CLEIDE CÂNDIDO DA SILVA, ratificando a tutela de urgência já concedida. Intime-se a curadora para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-a de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimações pelo Sistema. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)