Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800835-75.2025.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de ação de interdito proibitório envolvendo as partes em epígrafe. Em sua inicial, aduziu o autor acerca da existência de ameaça iminente de violência à posse de imóveis de sua propriedade, alegando, ainda, que: a) é legítimo proprietário de duas áreas de terras rurais contíguas denominadas “Piatópolis” e “Frutilândia”, ambas situadas do município de Assú/RN; b) em meados de novembro de 2024, os requeridos passaram a realizar aglomerações e reuniões em frente a outras propriedades rurais próximas às suas, localizadas às margens da BR 304, sob o pretexto de celebrações de cultos religiosos; c) tais celebrações teriam culminado na invasão, em 18/01/2025, de imóvel rural próximo ao seu, denominado “Sítio Baixa do Meio”, de propriedade da pessoa de Alberto Macêdo Freire; d) em 14 de fevereiro de 2025, teve notícia de que os cadeados das suas propriedades foram furtados, o que aumentou o seu receio de que os seus imóveis seriam os próximos a serem invadidos. Deferida a liminar requerida, determinando que os requeridos se abstivessem de praticar quaisquer atos atentatórios à posse do autor relativa aos imóveis qualificados na inicial, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento (ID n. 145285925). Citados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa. Intimado, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que os requeridos foram devidamente citados e não apresentaram contestação impugnando especificamente a pretensão aduzida na peça vestibular, impõe-se a aplicação do art. 344 do CPC e, por consequência, a decretação da revelia e o reconhecimento de seus efeitos. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo em vista a revelia dos réus, bem como a ausência de requerimento de prova pelo autor. Conforme preceitua o art. 567 do CPC: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Com efeito, provada a posse, o ordenamento jurídico dá ao possuidor o direito de protegê-la, podendo assim fazer através do interdito proibitório. Analisando o conjunto probatório produzido, entende-se que o autor demonstrou que possui a posse dos imóveis objetos da lide, conforme documentos colacionados do ID n. 143999189 ao 143999193 bem como demonstrou a existência de ameaça de esbulho ou turbação e receio de violação do direito de posse, conforme documentos acostados aos ID's n. 143999196, 143999200, 143999206 e 143999212). Nesse pórtico, destaco precedente do E. TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. POSSE JUSTA. JUSTO RECEIO DE LESÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O interdito proibitório constitui um mecanismo processual, previsto no artigo 567 CPC, destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade. 2. São requisitos à concessão da demanda proibitória: posse justa por parte do requerente e a comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse. 3. Em sendo a posse justa e presente a comprovação da lesão, o deferimento do pedido é medida que se impõe. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809985-18.2019.8.20.5124, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) Ademais disso, os réus foram revéis, conforme já consignado anteriormente.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Mantenho a multa anteriormente culminada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de ação por parte dos réus que ameace a posse do autor em relação aos imóveis elencados na inicial. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com a baixa na distribuição. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800835-75.2025.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por JOÃO LEÔNIDAS DE MEDEIROS JÚNIOR, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face de JOSÉ CARLOS DA SILVA NETO e COMISSÃO PASTORAL DA TERRA, também qualificados, pela qual requereu, em caráter liminar, que fosse deferido o pedido de expedição do mandado proibitório em face dos requeridos. Para tanto, alega a existência de ameaça iminente de violência à posse de imóveis de sua propriedade, aduzindo, em síntese, que: a) é legítimo proprietário de duas áreas de terras rurais contíguas denominadas “Piatópolis” e “Frutilândia”, ambas situadas do município de Assú/RN; b) em meados de novembro de 2024, os requeridos passaram a realizar aglomerações e reuniões em frente a outras propriedades rurais próximas às suas, localizadas às margens da BR 304, sob o pretexto de celebrações de cultos religiosos; c) tais celebrações teriam culminado na invasão, em 18/01/2025, de imóvel rural próximo ao seu, denominado “Sítio Baixa do Meio”, de propriedade da pessoa de Alberto Macêdo Freire; d) em 14 de fevereiro de 2025, teve notícia de que os cadeados das suas propriedades foram furtados, o que aumentou o seu receio de que os seus imóveis seriam os próximos a serem invadidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a inicial, nos termos do art. 319 do CPC, porquanto preenchidos os seus requisitos. Da narração dos fatos, abstrai-se que se trata de violação ao direito de posse, consagrado pelo art. 1.210 do CC, in verbis: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Nesse sentido, a Seção III, do capítulo III, do título III (Dos Procedimentos Especiais) do CPC, prevê a possibilidade do ingresso de interdito proibitório a fim de se proteger o direito à posse, mediante mandado proibitório com cominação de pena pecuniária em caso de descumprimento, aplicando-se as disposições cabíveis às ações de manutenção e reintegração de posse (arts. 560 a 566 do CPC). Já o art. 561 do mesmo diploma, por sua vez, estabelece a possibilidade de concessão de liminar, imediatamente ou após audiência de justificação, para determinar a manutenção ou reintegração de posse. Para tanto deve o autor comprovar, com a inicial ou durante a audiência de justificação: a sua posse legítima; a ameaça de turbação ou de esbulho pelo réu; e o justo receio de violação do direito de posse. Da análise sumária dos autos, observa-se que o autor cumpriu de forma satisfatória com os requisitos acima elencados, haja vista que, do compulsar dos autos, verifica-se que há início de prova da posse do bem imóvel, o que se verifica por meio dos documentos colacionados do ID n. 143999189 ao 143999193; e há ameaça de esbulho ou turbação e receio de violação do direito de posse, conforme boletim de ocorrência acostado ao ID n. 143999196 e matérias veiculadas na internet, que dão conta das invasões dos imóveis próximos ao do autor, conforme narrado na inicial (ID’s n. 143999200, 143999206 e 143999212). Além de devidamente preenchidos os requisitos específicos da tutela liminar da ação possessória, os requisitos gerais de qualquer tutela antecipada de urgência previstos no art. 300 do CPC também se encontram presentes, de modo que resta configurada a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a tutela de urgência não venha ser deferida.
Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida, nos termos do art. 562, caput (primeira parte) c/c 568, ambos do CPC, e, por conseguinte, determino a expedição do competente mandado proibitório em face dos requeridos JOSÉ CARLOS DA SILVA NETO e COMISSÃO PASTORAL DA TERRA para que se abstenham de praticar quaisquer atos atentatórios à posse do autor relativa aos imóveis qualificados na inicial, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Antes de deliberar acerca do pedido de citação por edital formulado na inicial, determino ao autor que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a citação dos réus para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disciplina o art. 564 do CPC. Diante da baixa probabilidade de acordo, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse mútuo, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso preenchidos os seus requisitos. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Após a réplica, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)