Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANO FRANKLIN DE OLIVEIRA RICARDINO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BCBR BANK LTDA, LUIZACRED S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO CREFISA S.A., BANCO CSF S/A, BANCO SANTANDER, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0801454-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento. Compulsando os autos, verifico a necessidade de reconsideração da decisão anterior (ID 172735480) para adequação do procedimento aos termos da Lei nº 14.181/2021 e às composições já homologadas no feito. Impõe-se o prosseguimento do feito em relação aos credores remanescentes, na forma do art. 104-B do CDC, uma vez que não houve êxito na conciliação global. Desta forma, determino a realização de perícia técnica para a elaboração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas. Para tanto, o perito nomeado deverá observar, rigorosamente, os seguintes parâmetros: a) O perito deverá considerar a decisão de ID 164589261, que homologou judicialmente os acordos firmados entre o autor e os credores LUIZACRED S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 156870289). b) O plano judicial compulsório deverá contemplar os novos valores pactuados nos referidos acordos, sem qualquer redução, integrando-os ao cálculo do passivo global para fins de viabilizar o pagamento dos demais credores sem comprometer o mínimo existencial. c) Para os demais débitos, o plano judicial compulsório deverá assegurar ao credor, o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros remuneratórios, conforme taxa média apontada pelo Banco Central na data das contratações. Nesse ponto, faz-se necessário mencionar que o artigo 104-B, §4º, do CDC não proíbe a incidência dos juros remuneratórios mas, tão somente, garante ao credor, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente. d) Deverá ser observado o prazo de pagamento de 05 (cinco) anos, com início do pagamento da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias após a homologação do plano compulsório. e) Deverá ser garantido o mínimo existencial à parte autora no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto nº 11.150/2022 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (APELAÇÃO CÍVEL, 0832167-37.2023.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/03/2026, PUBLICADO em 09/03/2026). Revogo a nomeação de ID 172735480 e determino que a Secretaria Judiciária inclua o feito no Sistema do NUPEJ para indicação de profissional da especialidade CONTÁBIL. Em razão da gratuidade judiciária, fixo os honorários periciais em R$ 1.528,98, a serem suportados pelo TJRN. Alimente-se o sistema do NUPEJ com a cópia integral do presente feito. Fixo o prazo de 30 dias, a partir da ciência da nomeação, para a entrega do laudo respectivo, a qual deverá ser feita através do sistema do NUPEJ. Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários via sistema NUPEJ. Conclusos após. Natal/RN, 13 de março de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)