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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos n. 0800946-21.2019.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA TERESA DE AMORIM Polo Passivo: O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura e outros ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para requerer o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. GOIANINHA, 10 de abril de 2025. Marinaldo da Silva Alves Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos n. 0800946-21.2019.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA TERESA DE AMORIM Polo Passivo: O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura e outros ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO a parte demandada, por meio dos advogados/Procuradoria, para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. GOIANINHA, 10 de abril de 2025. Marinaldo da Silva Alves Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos n. 0800946-21.2019.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA TERESA DE AMORIM Polo Passivo: O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura e outros ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para requerer o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. GOIANINHA, 10 de abril de 2025. Marinaldo da Silva Alves Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos n. 0800946-21.2019.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA TERESA DE AMORIM Polo Passivo: O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura e outros ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO a parte demandada, por meio dos advogados/Procuradoria, para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. GOIANINHA, 10 de abril de 2025. Marinaldo da Silva Alves Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:41
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIANINHA APELADA: MARIA TERESA DE AMORIM RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA A PARTIR DA APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2001. CÔMPUTO DO TEMPO LABORAL INCLUINDO PERÍODO ANTERIOR AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização formulado por servidora pública aposentada, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas, totalizando quinze meses, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora a partir da citação. O Município alegou prescrição quinquenal da pretensão, irretroatividade do regime jurídico estatutário instituído pela Lei Complementar Municipal nº 01/2001, ausência de comprovação dos requisitos para aquisição do direito à licença-prêmio e impossibilidade de conversão em pecúnia sem prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o direito à indenização por licenças-prêmio não gozadas encontra-se prescrito, conforme o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; (ii) definir se o tempo de serviço anterior ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar Municipal nº 01/2001 pode ser considerado para fins de aquisição de licença-prêmio; (iii) examinar se a servidora comprovou os requisitos aquisitivos necessários para o direito à licença-prêmio; e (iv) determinar se a conversão da licença-prêmio em pecúnia exige requerimento administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para indenização de licenças-prêmio não usufruídas inicia-se na data da aposentadoria, momento em que a Administração impede o servidor de gozar do benefício. No caso, a ação foi ajuizada em 2019, dentro do prazo quinquenal contado da aposentadoria da servidora, ocorrida em 2014, afastando-se, portanto, a alegação de prescrição. 4. A Lei Complementar Municipal nº 01/2001, ao instituir o Regime Jurídico Único, não exclui o cômputo do tempo de serviço anterior para fins de aquisição de licença-prêmio, desde que o servidor se aposente vinculado ao regime estatutário. A razoabilidade impõe considerar o tempo de serviço prestado sob o regime celetista, preservando o direito adquirido com a continuidade do vínculo. 5. A servidora apresentou documentos comprovando seu tempo de serviço, preenchendo o requisito temporal necessário para o direito à licença-prêmio. Não havendo prova em contrário por parte do Município, presume-se o cumprimento das condições para aquisição do direito. 6. A conversão da licença-prêmio em pecúnia não exige requerimento administrativo prévio quando o servidor se aposenta sem usufruir do benefício, pois a impossibilidade de gozo em atividade constitui enriquecimento sem causa da Administração. Esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para indenização de licenças-prêmio não gozadas inicia-se na data da aposentadoria do servidor. 2. O tempo de serviço prestado sob regime celetista deve ser considerado para fins de aquisição de licença-prêmio após a instituição do regime estatutário, desde que o servidor permaneça vinculado até a inatividade. 3. A conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é devida independentemente de requerimento administrativo prévio, quando o servidor se aposenta sem usufruir do benefício. Dispositivos relevantes: Decreto nº 20.910/1932; Lei Complementar Municipal nº 01/2001; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Julgado citado: TJRN, Apelação Cível nº 0100394-96.2018.8.20.0116, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/02/2024, publicado em 09/02/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800946-21.2019.8.20.5116 Polo ativo MARIA TERESA DE AMORIM Advogado(s): VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO Polo passivo MUNICIPIO DE GOIANINHA e outros Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES, LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800946-21.2019.8.20.5116 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIANINHA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, processo nº 0800946-21.2019.8.20.5116, ajuizada por MARIA TERESA DE AMORIM, julgou procedente o pedido de indenização por licenças-prêmio não gozadas, condenando o ente público ao pagamento do equivalente a quinze meses de licença não usufruídos, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora aplicados a partir da citação (Id 26327441). Em suas razões recursais, o Município de Goianinha afirmou que a pretensão estaria sujeita ao prazo prescricional quinquenal, conforme determina o Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição de cinco anos para dívidas passivas da Fazenda Pública (Id 26327446). Argumentou que, sendo o prazo quinquenal aplicável, a pretensão estaria, portanto, prescrita, uma vez que transcorrido o período máximo para reivindicar tais valores. Ademais, o recorrente alegou que o direito à licença-prêmio invocado somente foi instituído com a vigência do Regime Jurídico Único do Município de Goianinha, estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 01/2001. Esclareceu que, sendo a apelada inicialmente submetida ao regime celetista, a legislação não poderia retroagir para beneficiar período anterior à vigência do novo regime jurídico. Nesse sentido, registrou que os períodos reclamados, anteriores à entrada em vigor do Regime Jurídico Único, não poderiam ser considerados para fins de concessão ou conversão da licença-prêmio, não havendo amparo legal. Além disso, o apelante questionou a insuficiência de provas apresentadas quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do direito à licença-prêmio, especialmente em relação à assiduidade e continuidade no serviço. O Município argumentou que não houve comprovação, por parte da recorrida, de que efetivamente cumpriu o período aquisitivo de forma ininterrupta e contínua, sendo necessária a comprovação de que os requisitos previstos na legislação municipal foram integralmente observados. O Município também contestou a conversão da licença-prêmio em pecúnia, argumentando que, para tanto, seria necessária a realização de requerimento administrativo específico, com a devida instrução probatória que demonstrasse o cumprimento de todos os requisitos legais. Afirmou que o procedimento administrativo para a concessão da licença-prêmio não foi realizado e que, em consequência, a conversão em pecúnia estaria desprovida de respaldo legal. Por fim, o Município requereu a reforma integral da sentença, pleiteando que o pedido inicial seja julgado improcedente, com o reconhecimento da prescrição quinquenal. Subsidiariamente, solicitou que seja afastada a condenação ao pagamento em pecúnia pela licença-prêmio não usufruída, em razão da ausência de comprovação dos requisitos aquisitivos exigidos pela legislação municipal. Decorreu o prazo legal sem interposição de contrarrazões, nos termos da certidão com Id 26327449. O Ministério Público se manifestou, esclarecendo que inexiste interesse público a justificar sua participação no processo (Id 26508439). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Goianinha contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por licenças-prêmio não gozadas, argumentando, entre outros pontos, a prescrição quinquenal, a irretroatividade da legislação que instituiu o direito à licença-prêmio para servidores sob regime estatutário, a falta de comprovação dos requisitos aquisitivos e a impossibilidade de conversão direta em pecúnia sem prévio requerimento administrativo. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, vale salientar que o prazo prescricional para a pretensão de indenização de licenças-prêmio inicia-se na data da aposentadoria, momento em que a Administração formalmente impede o servidor de usufruir do benefício em atividade. Assegura-se que o servidor não seja prejudicado pela omissão da Administração em conceder-lhe a licença durante o período de serviço ativo, configurando, no ato de aposentadoria, o momento de surgimento da pretensão indenizatória. No caso, a apelada se aposentou em 2014, tendo ajuizado a presente ação em 2019, portanto dentro do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. Assim, afasto a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, uma vez que o direito à indenização por licenças não usufruídas subsiste e encontra-se protegido pela legislação aplicável. Passo à análise da alegação de irretroatividade da Lei Complementar nº 01/2001, que instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Goianinha. O Município argumenta que o direito à licença-prêmio, previsto na referida lei, não poderia retroagir para alcançar períodos de serviço anteriores à sua vigência, durante os quais a apelada estaria sujeita ao regime celetista. O princípio da irretroatividade das leis estabelece que a legislação deve incidir apenas sobre fatos ocorridos após sua entrada em vigor, salvo disposição expressa em contrário. Entretanto, para fins de cômputo do período aquisitivo da licença-prêmio, o tempo de serviço prestado sob o regime celetista pode ser computado, desde que o vínculo do servidor com o regime estatutário esteja consolidado ao tempo da aposentadoria. Essa interpretação visa a assegurar a razoabilidade e a proteção do direito do servidor, uma vez que o período de serviço efetivamente prestado não pode ser desconsiderado para fins de concessão de benefício, especialmente quando o servidor se mantém vinculado ao ente público até a inatividade. A Lei Complementar nº 01/2001, ao instituir o regime jurídico único no Município de Goianinha, não excluiu expressamente o cômputo de tempo anterior para fins de licença-prêmio, motivo pelo qual a continuidade no serviço público e o preenchimento do período aquisitivo, mesmo que iniciado sob outro regime, devem ser considerados. Destarte, rejeito o argumento de irretroatividade da legislação como impeditivo para o reconhecimento do direito à licença-prêmio. Quanto à alegação de falta de comprovação dos requisitos para a concessão da licença-prêmio, verifico que a apelada juntou aos autos documentos que comprovam seu tempo de serviço, satisfazendo o requisito temporal estabelecido na legislação municipal. Comprovado o período de tempo exigido, presume-se que o servidor cumpriu as condições necessárias para a aquisição da licença-prêmio, salvo prova em contrário por parte da Administração. Considerando que o Município não trouxe elementos aos autos que afastem essa presunção, como eventuais faltas ou licenças que poderiam interromper o período aquisitivo, concluo que a apelada demonstrou o preenchimento dos requisitos objetivos para o direito à licença-prêmio. Por fim, quanto à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o servidor que se aposenta sem usufruir da licença-prêmio tem direito à sua conversão em pecúnia, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Tal conversão em pecúnia não exige prévio requerimento administrativo, pois a situação jurídica do servidor se configura automaticamente no momento da aposentadoria, uma vez que ele é impedido de usufruir do benefício em atividade. Nesse contexto, o requerimento administrativo, exigido apenas para a concessão da licença em atividade, não se aplica ao caso em que a licença-prêmio não pode mais ser usufruída, restando como única alternativa a compensação financeira. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 001/2001. COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PELA SERVIDORA. CÔMPUTO INTEGRAL DE TODO O PERÍODO LABORAL, INCLUSIVE O ANTERIOR À VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100394-96.2018.8.20.0116, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, majorando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800946-21.2019.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de novembro de 2024.