Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, Manfrini Andrade de Araújo ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
EXECUTADO: GEORGE LUIZ DE MACEDO MARTINS, JANIELE CORINGA DE MOURA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: RUI VIEIRA VERAS NETO (RN014399), RUI VIEIRA VERAS NETO (RN014399) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0801620-37.2025.8.20.5100
Trata-se de pedido formulado pela parte executada pelo qual se pleiteia a revogação da ordem de bloqueio de valores via Sisbajud e a devolução do prazo para impugnação. Sustenta-se, em síntese, que a medida constritiva seria ilegal por ter sido determinada antes do decurso do prazo para a apresentação de defesa, configurando antecipação indevida e violação ao devido processo legal (ID 179410978). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação, defendendo a legalidade da penhora diante da ausência de pagamento voluntário e da inexistência de efeito suspensivo automático da impugnação (ID 182558990). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, devidamente intimada para o cumprimento da obrigação, deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito ou a garantia do juízo. Nesse cenário, a alegação de que a penhora não poderia ocorrer antes da apresentação de impugnação não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Conforme disciplina o art. 523, § 3º, do CPC, não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, expedir-se-á, desde logo, mandado de penhora e avaliação. Ademais, nos termos do art. 525 do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática de atos de constrição patrimonial, uma vez que o referido incidente não é dotado de efeito suspensivo automático. A execução deve prosseguir de forma célere e efetiva, visando a satisfação do crédito já reconhecido. Portanto, a medida de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud se revela legítima e adequada ao rito executivo, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa, visto que o direito ao contraditório poderá ser exercido plenamente no bojo da impugnação, sem que isso paralise a marcha processual.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte executada ao ID 179410978 e mantenho a decisão que determinou a penhora de valores. Prossiga-se conforme determinado ao ID 178506429, em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)