Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802469-06.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL
EXECUTADO: IVANILDA DE MELO SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente mesmo intimada a sanear o processo, não ofereceu manifestação restando prejudicada a formação da relação jurídica processual. Observa-se assim, que não encontram-se preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, considerando que relação jurídica não pode ser estabelecida sem a citação, julgo extinto o feito EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 485, I, NCPC. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.Intime-se apenas a parte exequente. Após o trânsito arquive-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito