Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803501-83.2024.8.20.5100 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo JOSIMAR PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU ILICITUDE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. CONTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, relacionada à alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado. 2. O banco-réu apresentou instrumento contratual devidamente assinado e comprovantes de depósito do valor contratado na conta do autor, demonstrando a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) a existência de dano material e moral indenizável; e (iii) a adequação do *quantum* indenizatório, caso configurado o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação jurídica, sendo assegurado ao Poder Judiciário intervir para garantir o equilíbrio contratual e a função social do contrato. 5. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade, sem necessidade de aferição de culpa. 6. O banco-réu comprovou a regularidade da contratação por meio de instrumento contratual assinado e depósito do valor contratado na conta do autor, afastando a alegação de inexistência de vínculo contratual. 7. Não foram demonstrados vício de vontade, fraude ou qualquer irregularidade capaz de macular a validade do contrato. A utilização do crédito depositado reforça a autenticidade da contratação. 8. Não configurada ilicitude ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. 9. Reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, com inversão dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa em razão da justiça gratuita deferida ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A regularidade da contratação de empréstimo consignado, devidamente comprovada por instrumento contratual assinado e efetiva disponibilização do crédito, afasta a responsabilidade civil do fornecedor e o dever de indenizar. 2. A ausência de demonstração de vício de vontade, fraude ou ilicitude na relação contratual impede o reconhecimento de danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §2º; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú, nos autos nº 0803501-83.2024.8.20.5100, em ação proposta por JOSIMAR PEREIRA DE SOUZA. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do negócio jurídico e dos descontos decorrentes do contrato impugnado, condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 33826186), a parte apelante sustenta: (a) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que os descontos realizados possuem amparo contratual; (b) a ausência de comprovação de danos morais, requerendo a exclusão da condenação a esse título; (c) a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de má-fé; e (d) a condenação em litigância de má-fé da parte autora; (e) a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas. Em contrarrazões (Id. 33826192), a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a parte recorrente não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo após ser intimada para tanto. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de desconto em conta bancária relativa a empréstimo consignado, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário. Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato do INSS contendo a averbação impugnada (Id. 33825648). Por sua vez, o banco-réu juntou instrumento contratual relativo a "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” (ID nº 33825661), regularmente firmado pelo consumidor, em 09/07/2021, com assinatura a rogo. Assim, vejo que o demandado logrou êxito em comprovar a regularidade com relação à contratação do empréstimo consignado, portanto apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC). Outrossim, conforme comprovantes juntados aos autos, o valor contratado foi efetivamente depositado na conta bancária de titularidade do autor, precisamente na mesma conta em que ele recebe seu benefício previdenciário, circunstância que reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, como pode se ver do TED acostado no ID 33825668, pág. 224. Não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade do contrato. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documento assinado e da efetiva utilização do crédito depositado. Assim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados, tampouco falha na contratação, impõe-se reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Sendo assim, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de empréstimo consignado. Face o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Em consequência, inverto os honorários sucumbenciais, esse fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor do autor. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.