Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804968-50.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO REFERENTE AO MESMO TÍTULO JUDICIAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN) contra sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804968-50.2017.8.20.5001, que julgou improcedente a pretensão executória do sindicato, reconhecendo, de ofício, a inconstitucionalidade do fracionamento da execução em razão do disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se houve equívoco do juízo de origem ao entender que o cumprimento de sentença configuraria fracionamento de execução, em afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal; e (ii) definir se os títulos executivos apresentados decorrem de decisões judiciais distintas, justificando o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal proíbe a expedição de precatórios complementares ou suplementares, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedando práticas que desvirtuem o regime de pagamento devido pela Fazenda Pública. 4. A sentença recorrida observa corretamente que os títulos executivos apresentados pelo sindicato derivam de um mesmo título judicial, não sendo admitido o fracionamento ou execução autônoma de parcelas distintas, sob pena de violação ao texto constitucional. 5. A jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirma a impossibilidade de fracionamento de execuções referentes ao mesmo título judicial, mesmo quando justificadas por períodos distintos ou outros critérios administrativos. 6. Alegações de segurança jurídica e previsibilidade trazidas pelo apelante não afastam a vedação constitucional expressa ao fracionamento de execuções contra a Fazenda Pública, sendo inaplicável no caso a tese de existência de dois títulos distintos. 7. Os precedentes citados corroboram que o entendimento adotado pelo juízo de origem está em consonância com a legislação de regência e com a orientação do Tribunal, preservando a sistemática de pagamentos pela Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado o fracionamento de execução decorrente de um mesmo título judicial, conforme o disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade de práticas que resultem em repartição de valores ou fracionamento de títulos executivos encontra respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC/2015, arts. 85, § 3º, incisos I a V, e 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0916837-42.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2023; TJRN, AC nº 0811926-81.2019.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 06/10/2023; TJRN, AC nº 0837917-54.2022.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 20/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804968-50.2017.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), julgou improcedente a pretensão inaugural, conforme se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (Id 28319195): POSTO ISSO e, por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO, de ofício, a inconstitucionalidade do pronunciamento judicial anterior (ID. 47319034); e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória (ID. 9254106) formulada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SINTE-RN), ANTONIA DE LIMA GUEDES, ANTONIA DIAS DE LIMA, ANTONIA DUARTE DA SILVA, ANTONIA EDIECE DE ALMEIDA, ANTONIA EDILENE FERNANDES, ANTONIA EDILZA MORAIS, ANTONIA ELIZABETH A P MARINHEIRO, ANTONIA EUFRAZIA DE LIMA NETA, ANTONIA FATIMA DE ALBUQUERQUE, ANTONIA FELIX BATISTA, ANTONIA FERREIRA DE LIMA, ANTONIA FERREIRA LIMA FURTADO, ANTONIA FRANCIMAR RIBEIRO PEIXOTO, ANTONIA GERUSA CABRAL DE OLIVEIRA GONCALVES CARVALHO, ANTONIA GILCINEIDE LISBOA CARLOS, ANTONIA GOMES DE MEDEIROS NETA, ANTONIA GOMES FARIAS, ANTONIA HONORATO DA ROCHA, ANTONIA ILENILDE SILVA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, considerando a vedação constitucional de repartição de execução, conforme art. 100, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Considerando o princípio da causalidade e a disposição do art. 90, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de verbas honorárias, ora fixada em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da execução, diante dos critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária. (...) Nas razões recursais (Id 28319238), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a inobservância da jurisprudência firmada por esta Casa de Justiça; ii) “Conforme a decisão adotada pelo Pleno da Egrégia Corte de Justiça, houve o reconhecimento do direito no Mandado de Segurança Coletivo 2012.004323-4, devido aos efeitos ultra partes da coisa julgada coletiva, que, nos termos do artigo 103, II, do CDC, alcançam os integrantes de todo o grupo, categoria ou classe, estejam ou não vinculados ao Sindicato autor da ação coletiva”; iii) “O erro material apontado, portanto, consiste no fato de se tratar de DOIS TÍTULOS EXECUTIVOS DISTINTOS e não apenas um como entendeu o MM Julgador, explicamos: A execução supostamente apontada como dúplice do ano de 2015 executa o título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo de n.º 2012.004323-4, conforme atestam os documentos juntados naquele respectivo processo”; iv) “Por outro lado, a presente execução, extinta pelo juízo a quo, pede o cumprimento de sentença da parte não acolhida no MS, a Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, promovida pelo SINTE/RN”; v) “Estando demonstrado que não se trata de fracionamento, posto que são DOIS títulos executivos distintos (execuções de 2015 executam o MS Coletivo 2012.004323-4 e as de 2017 executam título oriundo da Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001) e principalmente períodos diferentes”; vi) “Nesse diapasão, ao contrário do que induz a decisão recorrida, não há fracionamento, não há duplicidade, não há qualquer prejuízo ao erário. O que efetivamente pode haver é atraso da satisfação do crédito dos exequentes por mais esse entendimento restritivo emanado pelo juízo a quo”; vii) “Como a Execução é de 2017, o período executado no presente cumprimento de sentença é novembro de 2010 a fevereiro de 2012, ou seja, período anterior ao MS Coletivo do SINAI, sendo aqui o título executivo obtido pelo SINTE/RN em sua Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001”; e viii) (...) os procedimentos executórios adotados foram em consonância com as decisões do próprio Tribunal, de forma que é vedado ao juízo a quo adotar entendimento diverso, sob consequência de desvirtuar a segurança jurídica, a previsibilidade e a igualdade entre as centenas de pessoas afetadas pelas sentenças coletivas”. Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso para “que seja reformada a sentença, após o que deve haver o prosseguimento adequado do presente feito, ao final sendo expedidos os RPVS/Precatórios”. O ente público, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, consoante Certidão presente ao Id 28319242. Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo. O mérito recursal cinge-se em aferir se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedente a pretensão executória, considerando o manejo dúplice de cumprimento de sentença pelo exequente. De antemão, adianta-se que o reclamo não comporta acolhimento, conforme fundamentação detalhada a seguir. A Constituição Federal, em seu art. 100, § 8º, da Constituição Federal, estabelece que: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (omissis) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (texto original sem grifos ou negritos). No caso em questão, embora a parte apelante alegue que o juízo a quo desconsiderou os preceitos legais e o entendimento desta Corte sobre o assunto, o que se percebe, na verdade, é que foi feita a correta interpretação do dispositivo constitucional supratranscrito. Aliás, pondere-se que este Egrégio Tribunal já se debruçou sobre o assunto, tendo decidido reiteradamente que não é possível o fracionamento de execuções quando isso acarretar quebra ou repartição do instrumento de pagamento, desvirtuando o ordenamento jurídico. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO. AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0916837-42.2022.8.20.5001, Rel. Desembargador Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2023). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTIU OPORTUNIDADE DE O EXEQUENTE ADITAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÕES. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, CONSOANTE ART. 100, § 8º, DA CF. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811926-81.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS PARCELAS DIFERENTES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO. AFRONTA AO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837917-54.2022.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024). (realces aditados). Em linhas gerais, estando o veredicto em conformidade com a legislação de regência e o entendimento desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. Honorários recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na sentença, com a exigibilidade da cobrança suspensa devido à concessão da gratuidade judiciária ao reclamante (art. 85, § 11, combinado com o art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.