Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807025-70.2019.8.20.5001.
REQUERENTE: ANDREA SYLVIA DE LACERDA VARELLA FERNANDES e outros INVENTARIANTE: MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA INVENTARIADO: EDSON CAMPIELLO VARELLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal AÇÃO DE INVENTÁRIO
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, proposta em razão do falecimento de EDSON CAMPIELLO VARELLA, ocorrido em 2018, conforme consta da Certidão de Óbito acostada em ID 39606703. O inventariado, ao tempo do óbito, era casado com MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA, sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 62856604), e deixou 05 (cinco) filhos, ANTÔNIO LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA, ANDREA SYLVIA DE LACERDA FERNANDES, EDSON CAMPIELLO VARELLA JUNIOR, JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA e ERIKA IGNEZ BARBOSA CAMPIELLO VARELLA. Por meio da Decisão de ID. 147045554, este Juízo determinou a apresentação de nova relação de débitos com exclusão das despesas condominiais por não integrarem o passivo do espólio. No entanto, transcorrido o prazo assinalado, a inventariante permaneceu inerte, conforme certificado em ID. 154685916, mesmo após intimação pessoal realizada em ID. 157361268. Diante da ausência de manifestação foi determinado a intimação dos filhos do falecido para informar eventual interesse no exercício da inventariança. Em resposta, apenas ANTÔNIO LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA manifestou interesse em assumir o encargo, conforme petição de ID. 177393186. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; No caso concreto, verifico que a inventariante deixou de cumprir determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal. Diante dos seguros elementos para convencer que o inventariante incorre em falta no exercício de suas funções, a hipótese é para removê-lo do encargo. Em face do exposto com fundamento que dispõe o art. 622, II do CPC, removo MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA do cargo de inventariante. Nomeio em substituição, ANTONINO LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA, na forma do art. 617, III do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, à Secretaria para expedir Termo de Compromisso de Inventariante, o qual deverá ser assinado, digitalizado e anexado aos presentes autos pelo causídico da inventariante acima nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua intimação do aludido termo (art. 617, Parágrafo Único do CPC). Após, intime-se o inventariante substituto, para, em 10 (dez) dias, cumprir com a Decisão de ID. 147045554, ocasião em que deverá apresentar lista de débito do espólio. P.I. Natal/RN, 20 de maio de 2026 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)