Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807590-10.2014.8.20.5001 Polo ativo PGM - MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO SOARES DA COSTA Advogado(s): Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Extinção do feito por baixo valor. Ausência de interesse de agir. Princípio da eficiência administrativa. Tema 1184 do STF. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão do baixo valor do débito (R$ 1.261,39) e da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A parte agravante sustenta a viabilidade da execução e a inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema nº 1184. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa; (ii) estabelecer se a existência de programa municipal de recuperação de créditos ou de bem imóvel passível de penhora impede a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), fixou tese de repercussão geral reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37). 4. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, autorizou a extinção de execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, independentemente de citação do devedor. 5. A simples existência de programas municipais de conciliação não afasta a necessidade de observância dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese firmada pelo STF no Tema nº 1184. 6. A penhora de bem imóvel é inaplicável quando configurada desproporcionalidade entre o valor do crédito e o valor do bem, o que viola o princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805), que visa preservar o equilíbrio entre o interesse do credor e a dignidade do devedor. 7. A tese firmada no Tema nº 1184 do STF tem efeito vinculante e aplicação imediata (CPC, art. 927, III), prevalecendo sobre normas ou entendimentos locais, especialmente após o cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 485, VI; 805; 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. O Município de Natal interpôs agravo interno em face de decisão monocrática de id. 29339292, que desproveu seu apelo. Nas razões recursais (Id. 30697580), o Município de Natal sustenta: (a) a inaplicabilidade do Tema nº 1184/STF ao caso concreto, considerando que a Resolução nº 547/2024 do CNJ permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo §1º do seu artigo 1º, desde que demonstre, no prazo de 90 dias, a possibilidade de localizar bens do devedor; (b) a existência de bens aptos a garantir a execução fiscal, especificamente o imóvel que originou o débito tributário de IPTU/TLP; (c) a ineficácia da medida de protesto do título como forma de recuperação do crédito tributário. Ao final, requer a reconsideração da decisão recorrida para afastar a extinção do feito e determinar o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao órgão colegiado para reforma da decisão monocrática. Sem contrarrazões. A parte agravante se insurge contra a decisão desproveu seu apelo. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de Câmaras de Conciliação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, considerando que o valor original é de R$ 1.261,39. Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Para o caso, também não há que se falar em penhora do imóvel tributado, haja vista que a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CPC, que impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível. Esse princípio é garantidor do equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade do executado. Ademais, ainda que exista um programa municipal para a recuperação de créditos, a tentativa de conciliação, por si só, não supre a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na tese firmada pelo STF no Tema nº 1184. Ressalto que o Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN foi cancelado por deliberação do Tribunal do Pleno na Sessão do dia 07/08/2024, devendo prevalecer a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1184, especialmente em razão de seu efeito vinculante. Cito julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/07/2024). Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e a submeto à deliberação da Corte. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.