Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A)
AUTOR: MARCELLO ROCHA LOPES (RN005382)
REU: PATRICIA AUGUSTA FERREIRA ADVOGADO(A)
REU: JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO (RN017755) DESPACHO 1 - Da gratuidade judicial:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (147) Nº 0818109-14.2024.8.20.5124
Trata-se de ação monitória entre as partes acima epigrafadas, na qual, instada para pagamento, a parte ré opôs embargos à ação monitória (id. 160927202), pugnando pelo deferimento dos benefícios da gratuidade judicial. Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo à embargante trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial. O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito. Registro que a parte embargante não informa sua profissão, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo. Desta feita, intime-se a parte ré, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Paralelamente, cumpra-se conforme item "2" a seguir. 2 - Da especificação de provas: Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no mesmo prazo acima assinalado, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 3 - Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 4 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 5 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Após, voltem os autos conclusos para a caixa de urgência. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)