Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815835-39.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRG RESTAURANTE LTDA - EPP, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA, DEYVID BRUNO SILVA COLACO
EXECUTADO: HOTEL CORAIS DE PONTA NEGRA LTDA - EPP, ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA, SILVANA GURGEL AMARAL FIGUEREDO, FRANCISCO GUEDES MEIRELES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo o feito, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença outrora proferida por este Juízo, cujo teor julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e VI, do CPC, ante a ausência dos predicados de um título executivo extrajudicial. Em cumprimento a sentença proferida em id n.º 129086817, expeça-se alvará da quantia de R$ 1.755,18 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), devidamente corrigida, em favor do executado ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: 140.712.314-91, Banco Itaú; Agência nº: 7024; Conta corrente nº: 72000-0. Expeça-se alvará da quantia R$ 110.398,73 (cento e dez mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), devidamente corrigida, em favor do executado FRANCISCO GUEDES MEIRELES - CPF: 090.873.203-10, Banco Bradesco; Agência nº: 1019-7; Conta corrente nº: 10.049-8. Após, arquivem-se o feito, com as formalidades legais. P.I.C. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
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EXECUTADO: HOTEL CORAIS DE PONTA NEGRA LTDA - EPP, ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA, SILVANA GURGEL AMARAL FIGUEREDO, FRANCISCO GUEDES MEIRELES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo o feito, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença outrora proferida por este Juízo, cujo teor julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e VI, do CPC, ante a ausência dos predicados de um título executivo extrajudicial. Em cumprimento a sentença proferida em id n.º 129086817, expeça-se alvará da quantia de R$ 1.755,18 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), devidamente corrigida, em favor do executado ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: 140.712.314-91, Banco Itaú; Agência nº: 7024; Conta corrente nº: 72000-0. Expeça-se alvará da quantia R$ 110.398,73 (cento e dez mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), devidamente corrigida, em favor do executado FRANCISCO GUEDES MEIRELES - CPF: 090.873.203-10, Banco Bradesco; Agência nº: 1019-7; Conta corrente nº: 10.049-8. Após, arquivem-se o feito, com as formalidades legais. P.I.C. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: HOTEL CORAIS DE PONTA NEGRA LTDA - EPP, ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA, SILVANA GURGEL AMARAL FIGUEREDO, FRANCISCO GUEDES MEIRELES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo o feito, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença outrora proferida por este Juízo, cujo teor julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e VI, do CPC, ante a ausência dos predicados de um título executivo extrajudicial. Em cumprimento a sentença proferida em id n.º 129086817, expeça-se alvará da quantia de R$ 1.755,18 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), devidamente corrigida, em favor do executado ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: 140.712.314-91, Banco Itaú; Agência nº: 7024; Conta corrente nº: 72000-0. Expeça-se alvará da quantia R$ 110.398,73 (cento e dez mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), devidamente corrigida, em favor do executado FRANCISCO GUEDES MEIRELES - CPF: 090.873.203-10, Banco Bradesco; Agência nº: 1019-7; Conta corrente nº: 10.049-8. Após, arquivem-se o feito, com as formalidades legais. P.I.C. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: HOTEL CORAIS DE PONTA NEGRA LTDA - EPP, ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA, SILVANA GURGEL AMARAL FIGUEREDO, FRANCISCO GUEDES MEIRELES DESPACHO
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Vistos, etc. Volvendo o feito, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença outrora proferida por este Juízo, cujo teor julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e VI, do CPC, ante a ausência dos predicados de um título executivo extrajudicial. Em cumprimento a sentença proferida em id n.º 129086817, expeça-se alvará da quantia de R$ 1.755,18 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), devidamente corrigida, em favor do executado ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: 140.712.314-91, Banco Itaú; Agência nº: 7024; Conta corrente nº: 72000-0. Expeça-se alvará da quantia R$ 110.398,73 (cento e dez mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), devidamente corrigida, em favor do executado FRANCISCO GUEDES MEIRELES - CPF: 090.873.203-10, Banco Bradesco; Agência nº: 1019-7; Conta corrente nº: 10.049-8. Após, arquivem-se o feito, com as formalidades legais. P.I.C. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Volvendo o feito, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença outrora proferida por este Juízo, cujo teor julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e VI, do CPC, ante a ausência dos predicados de um título executivo extrajudicial. Em cumprimento a sentença proferida em id n.º 129086817, expeça-se alvará da quantia de R$ 1.755,18 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), devidamente corrigida, em favor do executado ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: 140.712.314-91, Banco Itaú; Agência nº: 7024; Conta corrente nº: 72000-0. Expeça-se alvará da quantia R$ 110.398,73 (cento e dez mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), devidamente corrigida, em favor do executado FRANCISCO GUEDES MEIRELES - CPF: 090.873.203-10, Banco Bradesco; Agência nº: 1019-7; Conta corrente nº: 10.049-8. Após, arquivem-se o feito, com as formalidades legais. P.I.C. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: HOTEL CORAIS DE PONTA NEGRA LTDA - EPP, ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA, SILVANA GURGEL AMARAL FIGUEREDO, FRANCISCO GUEDES MEIRELES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo o feito, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença outrora proferida por este Juízo, cujo teor julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e VI, do CPC, ante a ausência dos predicados de um título executivo extrajudicial. Em cumprimento a sentença proferida em id n.º 129086817, expeça-se alvará da quantia de R$ 1.755,18 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), devidamente corrigida, em favor do executado ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: 140.712.314-91, Banco Itaú; Agência nº: 7024; Conta corrente nº: 72000-0. Expeça-se alvará da quantia R$ 110.398,73 (cento e dez mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), devidamente corrigida, em favor do executado FRANCISCO GUEDES MEIRELES - CPF: 090.873.203-10, Banco Bradesco; Agência nº: 1019-7; Conta corrente nº: 10.049-8. Após, arquivem-se o feito, com as formalidades legais. P.I.C. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: HOTEL CORAIS DE PONTA NEGRA LTDA - EPP, ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA, SILVANA GURGEL AMARAL FIGUEREDO, FRANCISCO GUEDES MEIRELES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo o feito, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença outrora proferida por este Juízo, cujo teor julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e VI, do CPC, ante a ausência dos predicados de um título executivo extrajudicial. Em cumprimento a sentença proferida em id n.º 129086817, expeça-se alvará da quantia de R$ 1.755,18 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), devidamente corrigida, em favor do executado ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: 140.712.314-91, Banco Itaú; Agência nº: 7024; Conta corrente nº: 72000-0. Expeça-se alvará da quantia R$ 110.398,73 (cento e dez mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), devidamente corrigida, em favor do executado FRANCISCO GUEDES MEIRELES - CPF: 090.873.203-10, Banco Bradesco; Agência nº: 1019-7; Conta corrente nº: 10.049-8. Após, arquivem-se o feito, com as formalidades legais. P.I.C. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXEQUENTE: MRG RESTAURANTE LTDA - EPP, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA, DEYVID BRUNO SILVA COLACO
EXECUTADO: HOTEL CORAIS DE PONTA NEGRA LTDA - EPP, ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA, SILVANA GURGEL AMARAL FIGUEREDO, FRANCISCO GUEDES MEIRELES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo o feito, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença outrora proferida por este Juízo, cujo teor julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e VI, do CPC, ante a ausência dos predicados de um título executivo extrajudicial. Em cumprimento a sentença proferida em id n.º 129086817, expeça-se alvará da quantia de R$ 1.755,18 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), devidamente corrigida, em favor do executado ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: 140.712.314-91, Banco Itaú; Agência nº: 7024; Conta corrente nº: 72000-0. Expeça-se alvará da quantia R$ 110.398,73 (cento e dez mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), devidamente corrigida, em favor do executado FRANCISCO GUEDES MEIRELES - CPF: 090.873.203-10, Banco Bradesco; Agência nº: 1019-7; Conta corrente nº: 10.049-8. Após, arquivem-se o feito, com as formalidades legais. P.I.C. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:33
Mero expediente
11/06/2025, 07:32
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 20:10
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 20:10
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815835-39.2016.8.20.5001 Polo ativo MRG RESTAURANTE LTDA - EPP e outros Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES, WANDERLEY DIAS BARRETO, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Polo passivo HOTEL CORAIS DE PONTA NEGRA LTDA - EPP e outros Advogado(s): RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MRG Restaurante Ltda - EPP e outros contra sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de exigibilidade do título, diante da rescisão do contrato base e do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a culpa recíproca das partes. Os apelantes sustentam que os valores cobrados decorrem de obrigações inadimplidas antes da rescisão contratual e postulam a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a rescisão contratual, reconhecida judicialmente com trânsito em julgado, afasta a exigibilidade do título executivo extrajudicial, impossibilitando o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual, confirmada por decisão transitada em julgado, extingue a validade jurídica do contrato como título executivo extrajudicial, impossibilitando a execução das obrigações nele previstas. 4. A sentença da ação de rescisão contratual reconheceu a culpa recíproca das partes e afastou qualquer obrigação de pagamento, o que impede a exigibilidade das prestações alegadamente inadimplidas. 5. Nos termos do art. 803, I, do CPC, a execução é nula quando o título executivo extrajudicial não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível, como ocorre no caso concreto. 6. O desbloqueio de valores apreendidos no curso da execução é medida necessária diante da inexistência de título executivo válido. 7. A eventual pretensão de restituição do imóvel indicado no contrato deve ser buscada na via adequada, por meio do cumprimento de sentença da ação de rescisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A rescisão contratual judicialmente reconhecida, com trânsito em julgado, retira a exigibilidade das obrigações contratuais inadimplidas, tornando inexequível o título extrajudicial a ele vinculado. 10. A nulidade da execução ocorre quando ausente título executivo válido, nos termos do art. 803, I, do CPC. 11. Questões relacionadas à restituição de bens devem ser discutidas no cumprimento de sentença da ação que decretou a rescisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 798, 803, I, e 485, IV e VI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MRG RESTAURANTE LTDA - EPP, Rose Ferreira da Silva Guerra, Marcelo Guerra e Deyvid Bruno Silva Colaco, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que extinguiu sem julgamento do mérito a Ação de Execução de Título Extrajudicial por ausência de exigibilidade do título, por entender que houve a rescisão do contrato de compra e venda no julgamento da Apelação Cível nº 0818857-42.2015.8.20.5001, por culpa recíproca, bem como que a referida sentença transitou em julgado em 23/05/2024, restando impossibilitada a manutenção da execução. Em suas razões (ID 27159458), os apelantes sustentaram, em síntese, que a execução foi ajuizada com base em título executivo extrajudicial válido e líquido, oriundo de obrigações contratuais que foram inadimplidas antes da rescisão contratual. Ponderaram que a sentença recorrida ignorou que os valores cobrados decorrem de período em que o contrato ainda estava vigente, não sendo alcançados pela decisão que declarou a rescisão do contrato, e que a decisão de primeiro grau se equivocou ao extinguir a execução por falta de exigibilidade, pois a obrigação estava consolidada antes da rescisão. Por essas razões, postulam pela reforma da sentença, com o prosseguimento da execução. Em sede de contrarrazões (ID 27159462), os apelados argumentaram que a execução carece de título executivo hábil, pois o contrato que lhe servia de base foi rescindido e que a sentença da ação de rescisão contratual expressamente afastou qualquer obrigação de pagamento entre as partes, reconhecendo a culpa recíproca, esbarrando o pedido dos apelantes no trânsito em julgado da decisão proferida na ação de rescisão contratual. Requereram o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação ministerial. O processo foi redistribuído para esta Relatoria pelo Juiz Convocado Roberto Guedes por dependência à Apelação Cível nº 0818857-42.2015.8.20.5001. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Entretanto, em que pesem as alegações dos apelantes, entendo que a sentença não merece ser reformada. Como bem exposto na sentença, inicialmente, observa-se no despacho de ID 128984955, a controvérsia central gira em torno dois efeitos da sentença proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Apelação Cível nº 0818857-42.2015.8.20.5001, tendo sido declarado parcialmente procedentes os pedidos da ação originária, rescindindo os contratos de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial e de Franquia celebrados entre as partes, mas rejeitando os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, ante a ausência de comprovação de prejuízo patrimonial e falta de ilícito civil. Da mesma forma, acolheu parcialmente a reconvenção, declarando a rescisão dos mesmos contratos. Também foi constatada que houve o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça, em 23/05/2024. Alegou o recorrente que o julgamento da Apelação Cível nº 0818857-42.2015.8.20.5001 que decretou a rescisão contratual não afetaria o curso desta execução, alegando que os valores executados são relativos a obrigações vencidas e inadimplidas durante a vigência do contrato. Por outro lado, a parte executada requer a devolução do terreno oferecido como forma de pagamento, conforme previsto na cláusula 4.1.1 do contrato discutido nos autos, argumentando que, diante da rescisão, não devolvê-lo caracterizaria enriquecimento ilícito dos exequentes. É incontroverso, portanto, que houve a rescisão dos contratos mencionados, o que foi confirmado em sentença com trânsito em julgado. O exequente reforça que a sentença enfatizou a existência de culpa recíproca entre as partes, motivo pelo qual não foi concedida qualquer indenização ou multa contratual, sendo os prejuízos entendidos como decorrentes do risco natural da atividade comercial estabelecida pela franquia. Entretanto, embora as obrigações tenham surgido durante a vigência contratual, o suposto inadimplemento imputado aos executados, especialmente quanto à não transferência do imóvel mencionado no contrato, decorre diretamente do negócio jurídico já rescindido judicialmente, não havendo que se falar em persistência da eficácia do contrato como título executivo extrajudicial, visto que sua validade jurídica cessou com a rescisão. Por outro lado, o executado defende que os efeitos da rescisão devem retroagir ao momento anterior à formalização contratual, implicando necessariamente a restituição do imóvel e o desbloqueio dos valores apreendidos nestes autos. Acerca do pedido de devolução do terreno, entende-se que essa pretensão não pode ser apreciada no âmbito da presente execução, devendo o executado buscar sua efetivação na via apropriada, qual seja, o cumprimento da sentença que rescindiu o contrato, junto à 15ª Vara Cível de Natal/RN, que constitui título executivo judicial próprio. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores, verifica-se que este deve prosperar, como também exposto na sentença, considerando os fundamentos anteriormente expostos, especialmente quanto à inexistência atual de título executivo extrajudicial. De fato, a rescisão contratual judicialmente reconhecida extinguiu a exigibilidade das obrigações previstas no contrato original, retirando-lhe os requisitos essenciais que sustentam uma execução forçada, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez rescindido o contrato, não é cabível ação executiva fundada nele, conforme prevê expressamente o art. 803, inciso I, do CPC. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) É relevante destacar que, conforme estabelecido na sentença mencionada, ficou claro que ambas as partes incorreram em descumprimento contratual, havendo culpa recíproca na rescisão. Os danos experimentados foram, então, considerados inerentes ao risco normal do negócio de franquia, afastando, assim, a configuração de título executivo capaz de sustentar a presente execução e a ausência dos pressupostos legais necessários à manutenção da execução, conforme artigos 798 e 485, IV e VI, do CPC. Em conclusão, diante da ausência de título executivo válido, decorrente da rescisão judicial do contrato, impõe-se a extinção do presente processo executivo por ausência de pressupostos essenciais e perda de objeto, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ressalvando-se ao interessado o direito de eventualmente buscar tutela adequada pela via processual pertinente. Dessa forma, não merecendo qualquer reforma a sentença combatida, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2025.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815835-39.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2025.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815835-39.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Publicação
06/12/2024, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 18:02
Publicação
06/12/2024, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 06:39
Publicação
03/12/2024, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 20:48
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2024, 07:16
Mero expediente
24/09/2024, 16:43
Petição (Contra-razões)
24/09/2024, 08:10
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 06:09
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:40
Petição (Apelação)
23/09/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815835-39.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRG RESTAURANTE LTDA - EPP, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA, DEYVID BRUNO SILVA COLACO
EXECUTADO: HOTEL CORAIS DE PONTA NEGRA LTDA - EPP, ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA, SILVANA GURGEL AMARAL FIGUEREDO, FRANCISCO GUEDES MEIRELES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico a perda do objeto da petição de manifestação aos embargos de declaração carreada ao id 129449348, porquanto, nos moldes da sentença proferida em id 129086817, julgado extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e VI, do CPC. Cumpram-se as determinações constantes na sentença proferida (id 129086817), reservando-me a apreciar o pedido de expedição de alvará veiculado na petição retro, somente após o trânsito em julgado. P.I. NATAL/RN, 27 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:37
Mero expediente
27/08/2024, 20:41
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:48
Ausência das condições da ação
22/08/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 05:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 00:36
Mero expediente
08/08/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 06:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:55
Documento (Certidão)
07/08/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815835-39.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRG RESTAURANTE LTDA - EPP, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA, DEYVID BRUNO SILVA COLACO
EXECUTADO: HOTEL CORAIS DE PONTA NEGRA LTDA - EPP, ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA, SILVANA GURGEL AMARAL FIGUEREDO, FRANCISCO GUEDES MEIRELES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que previamente à determinação de suspensão do curso desta execução, através da decisão proferida em 11/12/2019 (ID 51752483), este Juízo determinou a penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, dos executados Ernesto Antônio Guerra Figueiredo da Silva e Francisco Guedes Meireles, até o valor de R$ 1.217.791,41 (um milhão duzentos e dezessete mil setecentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos). Conforme recibo do anteriormente denominado sistema Bacenjud, atualmente designado como sisbajud (ID 45133451), houve constrição de valores de titularidade de ambos os executados. No que concerne a controvérsia de continuidade ou não da presente demanda executiva, consoante já anotado no despacho de ID 122962063, ao teor da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual, tombada sob o nº 0818857-42.2015.8.20.5001, perante a 15ª Vara Cível desta Comarca, fora julgada "parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar rescindidos os contratos de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial e de Franquia, firmados entre as partes litigantes, que embasam a presente demanda, negando o pedido de reparação por danos materiais e morais, por falta de comprovação do decesso patrimonial, quanto aos primeiros e por ausência de ilícito civil, no tocante ao segundo." Consta, ainda, que fora julgada "parcialmente procedente a pretensão contida em reconvenção, para declarar rescindido o contrato de compra e venda, bem como o contrato de franquia". Da leitura da referida demanda rescisória, verifica-se a manutenção da sentença proferida vez que negado provimento aos recursos manejados. Volvendo a aludida sentença, realço, por oportuno, o seguinte trecho: "Uma vez que se percebe a ocorrência de culpa recíproca quando da rescisão do contrato, a avença deve ser resolvida, retornando as partes ao status quo ante. Com efeito, demonstrada a existência de culpa recíproca pela rescisão do contrato, não há que se falar em pagamento de multa contratual ou indenização, visto que a conduta de ambos impediu que o negócio jurídico pactuado não lograsse êxito. Sabe-se que as obrigações em um instrumento contratual, assim como no caso da franquia, devem ser recíprocas, entretanto, no caso sob apreciação, ambas as partes deixaram de cumprir com determinados encargos e, dada a negligência no cumprimento de suas obrigações contratuais, configura-se, assim, a culpa recíproca, admitindo-se a rescisão contratual, como demonstram as provas dos autos. Sopesando os respectivos inadimplementos, a natureza dos contratos pactuados e suas respectivas consequências, verifica-se que a rescisão do negócio jurídico ocorreu pela inviabilidade do cumprimento, pelas partes, dos contratos, em seus termos. Conclui-se, portanto, que os prejuízos foram suportados pelos litigantes contratantes, que se insere no risco do negócio, já que uma das características do contrato de franquia é a não garantia do sucesso absoluto, havendo risco na sua execução". Assim, de um lado, entende o exequente que a rescisão contratual não influencia o presente processo, uma vez que os Demandantes vindicam verbas inadimplidas pelos Demandados enquanto vigente o negócio. De outro, requer a parte executada a devolução do terreno dado em pagamento aos Executados, conforme cláusula 4.1.1. do documento de id nº 12156658, sob pena de enriquecimento ilícito dos Exequentes, haja vista a rescisão do contrato. Ex positis, determino a adoção das seguintes providências: 1) Proceda a secretaria com a juntada de extrato da conta judicial, fornecida pelo sistema Siscondj 2)Em homenagem aos normatizados princípios da paridade de armas e vedação da decisão surpresa, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do fato controvertido, qual seja a influência do julgado acima, ou não, relativamente às verbas descritas na exordial, voltando-nos conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 15 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:33
Mero expediente
15/07/2024, 17:44
Decurso de Prazo
13/07/2024, 01:59
Decurso de Prazo
13/07/2024, 01:59
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 21:42
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:26
Mero expediente
25/06/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815835-39.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRG RESTAURANTE LTDA - EPP, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA, DEYVID BRUNO SILVA COLACO
EXECUTADO: HOTEL CORAIS DE PONTA NEGRA LTDA - EPP, ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA, SILVANA GURGEL AMARAL FIGUEREDO, FRANCISCO GUEDES MEIRELES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo os autos do Recurso de Apelação interposto por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual, tombada sob o nº 0818857-42.2015.8.20.5001, perante a 15ª Vara Cível desta Comarca, verifico que fora negado provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença proferida por aquele Juízo em sua integralidade. Ademais, verifico que, a teor da sentença proferida nos autos da adjacente demanda, fora julgada "parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar rescindidos os contratos de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial e de Franquia, firmados entre as partes litigantes, que embasam a presente demanda, negando o pedido de reparação por danos materiais e morais, por falta de comprovação do decesso patrimonial, quanto aos primeiros e por ausência de ilícito civil, no tocante ao segundo". Consta ainda que fora julgada "parcialmente procedente a pretensão contida em reconvenção, para declarar rescindido o contrato de compra e venda, bem como o contrato de franquia". Sobremais, em que pese interposto Recurso de Apelação pelas partes, fora mantida a sentença outrora proferida, vez que negado provimento aos recursos manejados. No mesmo sentido, mantido o entendimento nas instâncias superiores, tendo operado o trânsito em julgado. Ex positis, intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:13
Mero expediente
06/06/2024, 12:35
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2024, 08:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/03/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 15:17
Decurso de Prazo
06/03/2024, 03:15
Decurso de Prazo
06/03/2024, 03:15
Decurso de Prazo
06/03/2024, 03:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/02/2024, 10:38
Por decisão judicial
28/02/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:47
Por decisão judicial
05/12/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 09:52
Mero expediente
27/11/2023, 12:45
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 08:24
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:53
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:16
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:25
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 20:52
Mero expediente
05/09/2023, 19:33
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:43
Mero expediente
03/08/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 12:52
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:19
Publicação
18/05/2023, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815835-39.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRG RESTAURANTE LTDA - EPP, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA, DEYVID BRUNO SILVA COLACO
EXECUTADO: HOTEL CORAIS DE PONTA NEGRA LTDA - EPP, ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA, SILVANA GURGEL AMARAL FIGUEREDO, FRANCISCO GUEDES MEIRELES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo os autos do Recurso de Apelação interposto por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual, tombada sob o nº 0818857-42.2015.8.20.5001, perante a 15ª Vara Cível desta Comarca, verifico que fora negado provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença proferida por aquele Juízo em sua integralidade. Ademais, verifico que, a teor da sentença proferida nos autos da adjacente demanda, verifico que fora julgada "parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar rescindidos os contratos de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial e de Franquia, firmados entre as partes litigantes, que embasam a presente demanda, negando o pedido de reparação por danos materiais e morais, por falta de comprovação do decesso patrimonial, quanto aos primeiros e por ausência de ilícito civil, no tocante ao segundo". Consta ainda que fora julgada "parcialmente procedente a pretensão contida em reconvenção, para declarar rescindido o contrato de compra e venda, bem como o contrato de franquia". Ex positis, em observância aos princípios insculpidos no art. 8º, do CPC, bem ainda ante a necessária cautela, reservo-me a apreciar o pedido de continuidade do feito executivo, após o trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação supracitado. Aguarde-se o transito em julgado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de maio de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:15
Mero expediente
12/05/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:05
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:16
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 07:46
Mero expediente
31/03/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 19:08
Decurso de Prazo
29/03/2023, 08:01
Decurso de Prazo
29/03/2023, 07:59
Decurso de Prazo
29/03/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 14:15
Publicação
18/03/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815835-39.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRG RESTAURANTE LTDA - EPP, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA, DEYVID BRUNO SILVA COLACO
EXECUTADO: HOTEL CORAIS DE PONTA NEGRA LTDA - EPP, ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA, SILVANA GURGEL AMARAL FIGUEREDO, FRANCISCO GUEDES MEIRELES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Intimem-se as partes executadas para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de prosseguimento da execução, formulado pelo exequente em id n.º 95939267. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 2 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:20
Decurso de Prazo
03/03/2023, 03:21
Decurso de Prazo
03/03/2023, 03:21
Mero expediente
02/03/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815835-39.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRG RESTAURANTE LTDA - EPP, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA, DEYVID BRUNO SILVA COLACO
EXECUTADO: HOTEL CORAIS DE PONTA NEGRA LTDA - EPP, ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA, SILVANA GURGEL AMARAL FIGUEREDO, FRANCISCO GUEDES MEIRELES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo o feito e em consulta a demanda tombada sob o n.º 0818857-42.2015.8.20.5001, perante o Juízo da 15ª Vara Cível desta Comarca, verifico que os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça em sede de recurso de apelação, pendente de julgamento. Ex positis, intimem-se as partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 2 de fevereiro de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2023, 14:22
Mero expediente
02/02/2023, 20:51
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 16:04
Decurso de Prazo
29/06/2022, 06:57
Decurso de Prazo
29/06/2022, 06:57
Decurso de Prazo
29/06/2022, 06:57
Decurso de Prazo
29/06/2022, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 11:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)
23/05/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 10:48
Documento (Certidão)
19/05/2022, 10:47
Mero expediente
18/05/2022, 11:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2022, 07:18
Documento
22/04/2022, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:18
Decurso de Prazo
10/03/2022, 07:51
Decurso de Prazo
10/03/2022, 02:21
Decurso de Prazo
10/03/2022, 02:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:49
Mero expediente
09/02/2022, 11:29
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 06:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:37
Mero expediente
12/01/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 11:15
Mudança de Classe Processual
10/05/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 09:25
Documento (Certidão)
18/01/2021, 14:28
Documento (Certidão)
09/12/2020, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2020, 12:11
Decurso de Prazo
05/10/2020, 08:50
Decurso de Prazo
05/10/2020, 07:21
Decurso de Prazo
03/10/2020, 09:36
Decurso de Prazo
03/10/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:18
Outras Decisões
28/08/2020, 11:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:31
Decurso de Prazo
04/08/2020, 17:17
Decurso de Prazo
04/08/2020, 17:16
Decurso de Prazo
04/08/2020, 17:16
Decurso de Prazo
04/08/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 12:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)
16/07/2020, 07:47
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:25
Mero expediente
11/07/2020, 07:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 09:28
Decurso de Prazo
23/06/2020, 17:56
Decurso de Prazo
23/06/2020, 17:56
Decurso de Prazo
23/06/2020, 17:56
Decurso de Prazo
23/06/2020, 17:44
Decurso de Prazo
23/06/2020, 17:44
Decurso de Prazo
23/06/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 09:52
Decurso de Prazo
04/06/2020, 04:58
Decurso de Prazo
04/06/2020, 04:58
Decurso de Prazo
04/06/2020, 03:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 14:29
Decurso de Prazo
02/06/2020, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2020, 14:19
Mero expediente
28/05/2020, 08:37
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2020, 23:46
Mero expediente
16/05/2020, 10:25
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 21:59
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:02
Documento (Certidão)
28/02/2020, 09:58
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2020, 17:09
Outras Decisões
11/12/2019, 15:26
Documento (Certidão)
07/11/2019, 14:37
Documento (Certidão)
07/11/2019, 14:33
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 18:06
Decurso de Prazo
12/10/2019, 05:34
Decurso de Prazo
12/10/2019, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 08:58
Mero expediente
05/09/2019, 09:17
Conclusão (para decisão)
31/08/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 10:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2019, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2019, 15:03
Documento (Certidão)
25/06/2019, 17:28
Outras Decisões
02/05/2019, 16:47
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2019, 10:16
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Mero expediente
03/12/2018, 09:53
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 10:23
Decurso de Prazo
24/11/2018, 09:53
Decurso de Prazo
24/11/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 08:14
Mero expediente
15/06/2018, 10:07
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 14:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2018, 13:57
Documento (Certidão)
23/01/2018, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 09:13
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/12/2017, 00:46
Mero expediente
22/09/2017, 08:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 17:24
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 06:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 16:43
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:36
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 21:34
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 10:46
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 11:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2017, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2017, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2017, 14:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))