Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821682-41.2024.8.20.5001 Polo ativo TERESINHA AIRES SILVA Advogado(s): JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), declarou inexistente o débito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) entre as partes; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a disponibilização dos valores decorrentes da contratação à autora; (iii) determinar se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; (iv) verificar a responsabilidade da instituição financeira diante de possível fraude praticada por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois a autora é destinatária final do serviço bancário, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a autenticidade do contrato é impugnada pelo consumidor. 5. A prova documental demonstra que o valor do suposto empréstimo não foi creditado em conta de titularidade da autora, mas em conta pertencente a terceiro estranho à relação processual, fato confirmado por ofício do Banco Itaú. 6. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores à autora evidencia a inexistência de contratação válida e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 7. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos causados ao consumidor. 8. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos, impondo-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. 9. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido, por atingirem diretamente a dignidade e a subsistência do consumidor. 10. O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se mostra compatível com os parâmetros adotados em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a existência e regularidade da contratação de cartão de crédito consignado quando contestada pelo consumidor. 2. A ausência de comprovação de que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do consumidor evidencia a inexistência de contratação válida. 3. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram restituição em dobro e configuram dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por TERESINHA AIRES ALVES DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários, ajuizou a demanda sustentando que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) que afirma jamais ter celebrado. Em razão disso, pleiteou a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação e afirmando que a autora teria aderido ao produto financeiro ofertado, consistente em cartão de crédito consignado, com efetiva disponibilização de valores e possibilidade de utilização da margem consignável para pagamento do valor mínimo das faturas. Alegou, ainda, que o contrato teria sido devidamente formalizado e que a demandante possuía plena ciência das condições da contratação. Durante a instrução processual, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Itaú, instituição indicada pelo réu como responsável pela conta destinatária da transferência do valor decorrente da operação financeira. Contudo, em resposta ao ofício judicial, verificou-se que a conta informada não pertencia à autora, mas a terceiro estranho à relação processual, circunstância que fragilizou a tese defensiva da instituição financeira quanto à efetiva disponibilização do crédito. Ao final da instrução, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato indicado nos autos e reconhecendo a inexistência de débito dele decorrente. Condenou a instituição financeira à restituição em dobro das quantias descontadas do benefício previdenciário da autora, acrescidas de correção monetária e juros pela taxa SELIC desde cada desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, impôs ao réu o pagamento das custas processuais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o BANCO BMG S.A. interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto teria desconsiderado as provas documentais apresentadas nos autos, as quais, segundo afirma, demonstrariam a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Argumenta que a autora teria firmado contrato válido e usufruído da operação financeira, inclusive com disponibilização de valores e utilização do produto bancário. Sustenta, ainda, que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, inexistindo qualquer ato ilícito capaz de ensejar a condenação imposta. Alega, ademais, que não há fundamento para a restituição em dobro das quantias descontadas, uma vez que inexistiria cobrança indevida ou atuação contrária à boa-fé por parte da instituição financeira. Sustenta também a ausência de dano moral indenizável, afirmando tratar-se de mero dissabor inerente às relações contratuais. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que o apelante se limita a reiterar alegações já deduzidas em sede de contestação, sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que restou devidamente comprovada a inexistência de contratação válida e a irregularidade na suposta transferência do valor do empréstimo, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, especificamente no que se refere à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja origem ensejou descontos mensais no benefício previdenciário da autora. A sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo: a nulidade da contratação; a inexistência do débito decorrente da avença; a restituição em dobro dos valores descontados; a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inconformado, o banco apelante sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação; (ii) a efetiva disponibilização de valores à autora; (iii) a inexistência de dano moral; (iv) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Todavia, após exame detido do conjunto probatório, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza tipicamente consumerista, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço bancário, enquanto a instituição financeira atua como fornecedora. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio da Súmula 297, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Consequentemente, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse contexto, basta a demonstração do ato ilícito, dano e nexo causal, sendo dispensável a comprovação de culpa. Com efeito, o ponto nuclear da controvérsia consiste na comprovação da existência da relação contratual. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de contrato bancário cuja autenticidade é contestada, incumbe à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação. No entanto, a prova produzida nos autos conduz à conclusão oposta. Conforme registrado na sentença, o próprio banco demandado requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú, com a finalidade de comprovar a transferência do valor do suposto empréstimo para a conta da autora. Todavia, a resposta encaminhada pela instituição financeira revelou fato absolutamente relevante para a solução da controvérsia: “O valor não foi creditado em conta de titularidade da autora.” Conforme se verifica do Ofício do Itaú juntado aos autos, a conta indicada como destinatária dos valores pertence a terceiro, alheio à presente demanda. O documento informa, expressamente, que: · a conta corrente nº 7274-4, agência 1248, pertence a uma pessoa do sexo masculino, e não da autora. (id 36252785 - Pág. 2 Pág. Total – 3) Tal circunstância foi determinante para o convencimento do juízo de origem, que consignou que: O crédito oriundo do suposto empréstimo não foi efetivamente depositado na conta da autora, circunstância que evidencia a inexistência de contratação válida. Assim, resta demonstrado que: a autora não recebeu o valor do empréstimo, bem como a transferência foi direcionada a terceiro estranho à relação processual. Tal fato desconstitui integralmente a tese recursal de que a autora teria utilizado o cartão consignado ou recebido valores provenientes da contratação. Na realidade, os elementos probatórios apontam para possível fraude praticada por terceiros, situação que se insere no chamado fortuito interno da atividade bancária. Em relação à responsabilidade da instituição financeira por fraudes, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações. Nesse sentido dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiro, permanece a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de risco inerente à atividade econômica exercida. Como bem consignou o Juízo sentenciante: “Cabe à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias para evitar fraudes e proteger os consumidores.” A ausência de controle adequado sobre a contratação e a destinação dos valores evidencia falha na prestação do serviço, atraindo o dever de reparação. Reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora se mostram manifestamente indevidos. A restituição em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verifica qualquer engano justificável, mas sim evidente falha no sistema de contratação e verificação da identidade do contratante. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Assim, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. No que tange à condenação por danos morais, tem-se que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nessas hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa). Tal entendimento decorre do fato de que a indevida diminuição da renda do consumidor, especialmente quando se trata de aposentado ou pensionista, atinge diretamente sua dignidade e subsistência. No caso em análise, a autora teve valores descontados de seu benefício sem jamais ter contratado o serviço, circunstância que configura inequívoca violação aos seus direitos da personalidade. No que concerne ao quantum indenizatório, a quantia fixada em R$ 5.000,00 se revela adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica. Trata-se, portanto, de valor compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Pelo exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 23 de Março de 2026.