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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/01/2026, 00:08
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/01/2026, 00:07
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/01/2026, 00:06
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/01/2026, 00:05
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/01/2026, 00:04
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/01/2026, 00:02
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/01/2026, 00:01
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
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EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
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12/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823640-93.2025.8.20.0000. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/01/2026, 11:37
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 09:27
Documento (Certidão)
09/01/2026, 09:27
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:01
Publicação
19/12/2025, 10:28
Publicação
19/12/2025, 08:17
Publicação
18/12/2025, 23:07
Publicação
18/12/2025, 20:43
Publicação
18/12/2025, 20:12
Publicação
18/12/2025, 19:42
Publicação
18/12/2025, 09:09
Publicação
18/12/2025, 09:06
Publicação
18/12/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:11
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SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Consoante o Laudo Pericial Complementar de Id. 151725992, pág. 2-3, a perita judicial Raphaella Savanna da Costa Silva informou que não recebeu a integralidade dos documentos necessários à conclusão da análise contábil, o que comprometeu a formação de um resultado pericial conclusivo quanto ao eventual saldo devedor ou credor. No referido documento, a expert elencou os itens faltantes, indispensáveis à verificação da fidedignidade dos registros contábeis e à apuração do saldo, a saber: (1) relatórios de vendas de cartão de crédito, referentes ao período de 2015 a março de 2017, compreendendo os relatórios das adquirentes; (2) relatórios de recebimentos de cartão de crédito, também relativos ao período de 2015 a março de 2017; (3) extratos bancários de todas as contas correntes, poupança e de investimento vinculadas à administração do Interatlântico Residence – Natal Flat; (4) extratos de débitos referentes aos parcelamentos fiscais estaduais, conforme certidões positivas de débitos juntadas aos autos; (5) circulares de confirmação de saldos com terceiros, como bancos, fornecedores e clientes; e (6) comprovação pela Ré de que realizou os pagamentos que cobra da Autora, documento considerado pela perita estritamente necessário à apuração do saldo devedor. Percebe-se que esses documentos são essenciais para confrontar as receitas, despesas e conciliações bancárias apresentadas, bem como para viabilizar a análise dos valores efetivamente pagos ou recebidos no período periciado e solucionar a controvérsia dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, com fundamento no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos acima discriminados, nos exatos termos indicados no Laudo de Id. 151725992 (págs. 2-3), sob pena de busca e apreensão judicial dos registros contábeis e financeiros correspondentes, a ser cumprida por oficial de justiça, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. NATAL/RN, 17 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Consoante o Laudo Pericial Complementar de Id. 151725992, pág. 2-3, a perita judicial Raphaella Savanna da Costa Silva informou que não recebeu a integralidade dos documentos necessários à conclusão da análise contábil, o que comprometeu a formação de um resultado pericial conclusivo quanto ao eventual saldo devedor ou credor. No referido documento, a expert elencou os itens faltantes, indispensáveis à verificação da fidedignidade dos registros contábeis e à apuração do saldo, a saber: (1) relatórios de vendas de cartão de crédito, referentes ao período de 2015 a março de 2017, compreendendo os relatórios das adquirentes; (2) relatórios de recebimentos de cartão de crédito, também relativos ao período de 2015 a março de 2017; (3) extratos bancários de todas as contas correntes, poupança e de investimento vinculadas à administração do Interatlântico Residence – Natal Flat; (4) extratos de débitos referentes aos parcelamentos fiscais estaduais, conforme certidões positivas de débitos juntadas aos autos; (5) circulares de confirmação de saldos com terceiros, como bancos, fornecedores e clientes; e (6) comprovação pela Ré de que realizou os pagamentos que cobra da Autora, documento considerado pela perita estritamente necessário à apuração do saldo devedor. Percebe-se que esses documentos são essenciais para confrontar as receitas, despesas e conciliações bancárias apresentadas, bem como para viabilizar a análise dos valores efetivamente pagos ou recebidos no período periciado e solucionar a controvérsia dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, com fundamento no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos acima discriminados, nos exatos termos indicados no Laudo de Id. 151725992 (págs. 2-3), sob pena de busca e apreensão judicial dos registros contábeis e financeiros correspondentes, a ser cumprida por oficial de justiça, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. NATAL/RN, 17 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Consoante o Laudo Pericial Complementar de Id. 151725992, pág. 2-3, a perita judicial Raphaella Savanna da Costa Silva informou que não recebeu a integralidade dos documentos necessários à conclusão da análise contábil, o que comprometeu a formação de um resultado pericial conclusivo quanto ao eventual saldo devedor ou credor. No referido documento, a expert elencou os itens faltantes, indispensáveis à verificação da fidedignidade dos registros contábeis e à apuração do saldo, a saber: (1) relatórios de vendas de cartão de crédito, referentes ao período de 2015 a março de 2017, compreendendo os relatórios das adquirentes; (2) relatórios de recebimentos de cartão de crédito, também relativos ao período de 2015 a março de 2017; (3) extratos bancários de todas as contas correntes, poupança e de investimento vinculadas à administração do Interatlântico Residence – Natal Flat; (4) extratos de débitos referentes aos parcelamentos fiscais estaduais, conforme certidões positivas de débitos juntadas aos autos; (5) circulares de confirmação de saldos com terceiros, como bancos, fornecedores e clientes; e (6) comprovação pela Ré de que realizou os pagamentos que cobra da Autora, documento considerado pela perita estritamente necessário à apuração do saldo devedor. Percebe-se que esses documentos são essenciais para confrontar as receitas, despesas e conciliações bancárias apresentadas, bem como para viabilizar a análise dos valores efetivamente pagos ou recebidos no período periciado e solucionar a controvérsia dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, com fundamento no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos acima discriminados, nos exatos termos indicados no Laudo de Id. 151725992 (págs. 2-3), sob pena de busca e apreensão judicial dos registros contábeis e financeiros correspondentes, a ser cumprida por oficial de justiça, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. NATAL/RN, 17 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Consoante o Laudo Pericial Complementar de Id. 151725992, pág. 2-3, a perita judicial Raphaella Savanna da Costa Silva informou que não recebeu a integralidade dos documentos necessários à conclusão da análise contábil, o que comprometeu a formação de um resultado pericial conclusivo quanto ao eventual saldo devedor ou credor. No referido documento, a expert elencou os itens faltantes, indispensáveis à verificação da fidedignidade dos registros contábeis e à apuração do saldo, a saber: (1) relatórios de vendas de cartão de crédito, referentes ao período de 2015 a março de 2017, compreendendo os relatórios das adquirentes; (2) relatórios de recebimentos de cartão de crédito, também relativos ao período de 2015 a março de 2017; (3) extratos bancários de todas as contas correntes, poupança e de investimento vinculadas à administração do Interatlântico Residence – Natal Flat; (4) extratos de débitos referentes aos parcelamentos fiscais estaduais, conforme certidões positivas de débitos juntadas aos autos; (5) circulares de confirmação de saldos com terceiros, como bancos, fornecedores e clientes; e (6) comprovação pela Ré de que realizou os pagamentos que cobra da Autora, documento considerado pela perita estritamente necessário à apuração do saldo devedor. Percebe-se que esses documentos são essenciais para confrontar as receitas, despesas e conciliações bancárias apresentadas, bem como para viabilizar a análise dos valores efetivamente pagos ou recebidos no período periciado e solucionar a controvérsia dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, com fundamento no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos acima discriminados, nos exatos termos indicados no Laudo de Id. 151725992 (págs. 2-3), sob pena de busca e apreensão judicial dos registros contábeis e financeiros correspondentes, a ser cumprida por oficial de justiça, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. NATAL/RN, 17 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Consoante o Laudo Pericial Complementar de Id. 151725992, pág. 2-3, a perita judicial Raphaella Savanna da Costa Silva informou que não recebeu a integralidade dos documentos necessários à conclusão da análise contábil, o que comprometeu a formação de um resultado pericial conclusivo quanto ao eventual saldo devedor ou credor. No referido documento, a expert elencou os itens faltantes, indispensáveis à verificação da fidedignidade dos registros contábeis e à apuração do saldo, a saber: (1) relatórios de vendas de cartão de crédito, referentes ao período de 2015 a março de 2017, compreendendo os relatórios das adquirentes; (2) relatórios de recebimentos de cartão de crédito, também relativos ao período de 2015 a março de 2017; (3) extratos bancários de todas as contas correntes, poupança e de investimento vinculadas à administração do Interatlântico Residence – Natal Flat; (4) extratos de débitos referentes aos parcelamentos fiscais estaduais, conforme certidões positivas de débitos juntadas aos autos; (5) circulares de confirmação de saldos com terceiros, como bancos, fornecedores e clientes; e (6) comprovação pela Ré de que realizou os pagamentos que cobra da Autora, documento considerado pela perita estritamente necessário à apuração do saldo devedor. Percebe-se que esses documentos são essenciais para confrontar as receitas, despesas e conciliações bancárias apresentadas, bem como para viabilizar a análise dos valores efetivamente pagos ou recebidos no período periciado e solucionar a controvérsia dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, com fundamento no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos acima discriminados, nos exatos termos indicados no Laudo de Id. 151725992 (págs. 2-3), sob pena de busca e apreensão judicial dos registros contábeis e financeiros correspondentes, a ser cumprida por oficial de justiça, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. NATAL/RN, 17 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Consoante o Laudo Pericial Complementar de Id. 151725992, pág. 2-3, a perita judicial Raphaella Savanna da Costa Silva informou que não recebeu a integralidade dos documentos necessários à conclusão da análise contábil, o que comprometeu a formação de um resultado pericial conclusivo quanto ao eventual saldo devedor ou credor. No referido documento, a expert elencou os itens faltantes, indispensáveis à verificação da fidedignidade dos registros contábeis e à apuração do saldo, a saber: (1) relatórios de vendas de cartão de crédito, referentes ao período de 2015 a março de 2017, compreendendo os relatórios das adquirentes; (2) relatórios de recebimentos de cartão de crédito, também relativos ao período de 2015 a março de 2017; (3) extratos bancários de todas as contas correntes, poupança e de investimento vinculadas à administração do Interatlântico Residence – Natal Flat; (4) extratos de débitos referentes aos parcelamentos fiscais estaduais, conforme certidões positivas de débitos juntadas aos autos; (5) circulares de confirmação de saldos com terceiros, como bancos, fornecedores e clientes; e (6) comprovação pela Ré de que realizou os pagamentos que cobra da Autora, documento considerado pela perita estritamente necessário à apuração do saldo devedor. Percebe-se que esses documentos são essenciais para confrontar as receitas, despesas e conciliações bancárias apresentadas, bem como para viabilizar a análise dos valores efetivamente pagos ou recebidos no período periciado e solucionar a controvérsia dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, com fundamento no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos acima discriminados, nos exatos termos indicados no Laudo de Id. 151725992 (págs. 2-3), sob pena de busca e apreensão judicial dos registros contábeis e financeiros correspondentes, a ser cumprida por oficial de justiça, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. NATAL/RN, 17 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Consoante o Laudo Pericial Complementar de Id. 151725992, pág. 2-3, a perita judicial Raphaella Savanna da Costa Silva informou que não recebeu a integralidade dos documentos necessários à conclusão da análise contábil, o que comprometeu a formação de um resultado pericial conclusivo quanto ao eventual saldo devedor ou credor. No referido documento, a expert elencou os itens faltantes, indispensáveis à verificação da fidedignidade dos registros contábeis e à apuração do saldo, a saber: (1) relatórios de vendas de cartão de crédito, referentes ao período de 2015 a março de 2017, compreendendo os relatórios das adquirentes; (2) relatórios de recebimentos de cartão de crédito, também relativos ao período de 2015 a março de 2017; (3) extratos bancários de todas as contas correntes, poupança e de investimento vinculadas à administração do Interatlântico Residence – Natal Flat; (4) extratos de débitos referentes aos parcelamentos fiscais estaduais, conforme certidões positivas de débitos juntadas aos autos; (5) circulares de confirmação de saldos com terceiros, como bancos, fornecedores e clientes; e (6) comprovação pela Ré de que realizou os pagamentos que cobra da Autora, documento considerado pela perita estritamente necessário à apuração do saldo devedor. Percebe-se que esses documentos são essenciais para confrontar as receitas, despesas e conciliações bancárias apresentadas, bem como para viabilizar a análise dos valores efetivamente pagos ou recebidos no período periciado e solucionar a controvérsia dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, com fundamento no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos acima discriminados, nos exatos termos indicados no Laudo de Id. 151725992 (págs. 2-3), sob pena de busca e apreensão judicial dos registros contábeis e financeiros correspondentes, a ser cumprida por oficial de justiça, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. NATAL/RN, 17 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Consoante o Laudo Pericial Complementar de Id. 151725992, pág. 2-3, a perita judicial Raphaella Savanna da Costa Silva informou que não recebeu a integralidade dos documentos necessários à conclusão da análise contábil, o que comprometeu a formação de um resultado pericial conclusivo quanto ao eventual saldo devedor ou credor. No referido documento, a expert elencou os itens faltantes, indispensáveis à verificação da fidedignidade dos registros contábeis e à apuração do saldo, a saber: (1) relatórios de vendas de cartão de crédito, referentes ao período de 2015 a março de 2017, compreendendo os relatórios das adquirentes; (2) relatórios de recebimentos de cartão de crédito, também relativos ao período de 2015 a março de 2017; (3) extratos bancários de todas as contas correntes, poupança e de investimento vinculadas à administração do Interatlântico Residence – Natal Flat; (4) extratos de débitos referentes aos parcelamentos fiscais estaduais, conforme certidões positivas de débitos juntadas aos autos; (5) circulares de confirmação de saldos com terceiros, como bancos, fornecedores e clientes; e (6) comprovação pela Ré de que realizou os pagamentos que cobra da Autora, documento considerado pela perita estritamente necessário à apuração do saldo devedor. Percebe-se que esses documentos são essenciais para confrontar as receitas, despesas e conciliações bancárias apresentadas, bem como para viabilizar a análise dos valores efetivamente pagos ou recebidos no período periciado e solucionar a controvérsia dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, com fundamento no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos acima discriminados, nos exatos termos indicados no Laudo de Id. 151725992 (págs. 2-3), sob pena de busca e apreensão judicial dos registros contábeis e financeiros correspondentes, a ser cumprida por oficial de justiça, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. NATAL/RN, 17 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Consoante o Laudo Pericial Complementar de Id. 151725992, pág. 2-3, a perita judicial Raphaella Savanna da Costa Silva informou que não recebeu a integralidade dos documentos necessários à conclusão da análise contábil, o que comprometeu a formação de um resultado pericial conclusivo quanto ao eventual saldo devedor ou credor. No referido documento, a expert elencou os itens faltantes, indispensáveis à verificação da fidedignidade dos registros contábeis e à apuração do saldo, a saber: (1) relatórios de vendas de cartão de crédito, referentes ao período de 2015 a março de 2017, compreendendo os relatórios das adquirentes; (2) relatórios de recebimentos de cartão de crédito, também relativos ao período de 2015 a março de 2017; (3) extratos bancários de todas as contas correntes, poupança e de investimento vinculadas à administração do Interatlântico Residence – Natal Flat; (4) extratos de débitos referentes aos parcelamentos fiscais estaduais, conforme certidões positivas de débitos juntadas aos autos; (5) circulares de confirmação de saldos com terceiros, como bancos, fornecedores e clientes; e (6) comprovação pela Ré de que realizou os pagamentos que cobra da Autora, documento considerado pela perita estritamente necessário à apuração do saldo devedor. Percebe-se que esses documentos são essenciais para confrontar as receitas, despesas e conciliações bancárias apresentadas, bem como para viabilizar a análise dos valores efetivamente pagos ou recebidos no período periciado e solucionar a controvérsia dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, com fundamento no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos acima discriminados, nos exatos termos indicados no Laudo de Id. 151725992 (págs. 2-3), sob pena de busca e apreensão judicial dos registros contábeis e financeiros correspondentes, a ser cumprida por oficial de justiça, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. NATAL/RN, 17 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:23
Publicação
27/11/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:13
Publicação
27/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de embargos de declaração opostos por LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA. e BHG S.A. – BRAZIL HOSPITALITY GROUP em face da decisão de Id. 167174460, por meio da qual este Juízo determinou a apresentação de documentos indispensáveis à conclusão da perícia contábil, conforme informado pela perita judicial no Laudo Complementar de Id. 151725992. Sustentam os embargantes que haveria omissão na decisão, porque todos os documentos estariam supostamente juntados, pleiteando, ao final, o encerramento do laudo pericial. Entretanto, sem razão os aclaratórios. Isto pois, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão embargada encontra-se clara, devidamente fundamentada e expressamente amparada nas conclusões técnicas da perita judicial, que apontou, de forma detalhada, a ausência de documentos essenciais, tais como relatórios de vendas e recebimentos de cartões de crédito, extratos bancários das contas vinculadas ao empreendimento, extratos de débitos fiscais, circulares de confirmação de saldos com terceiros e comprovantes de pagamentos realizados pela Ré, elementos indispensáveis à verificação da fidedignidade dos registros contábeis e à apuração do saldo devedor ou credor. Como bem destacou o exequente em sua manifestação de Id. 170492978, as embargantes limitam-se a alegações genéricas, sem demonstrar especificamente a entrega dos documentos faltantes elencados pela expert. Ademais, embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para afastar determinação judicial amparada em prova técnica oficial. Dessa forma, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas no mérito REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a decisão de Id. 167174460, inclusive quanto à determinação de apresentação dos documentos faltantes, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, sob as penas ali previstas. Determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão de id. 167174460. Intimem-se as partes. NATAL /RN, 18 de novembro de 2025. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de embargos de declaração opostos por LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA. e BHG S.A. – BRAZIL HOSPITALITY GROUP em face da decisão de Id. 167174460, por meio da qual este Juízo determinou a apresentação de documentos indispensáveis à conclusão da perícia contábil, conforme informado pela perita judicial no Laudo Complementar de Id. 151725992. Sustentam os embargantes que haveria omissão na decisão, porque todos os documentos estariam supostamente juntados, pleiteando, ao final, o encerramento do laudo pericial. Entretanto, sem razão os aclaratórios. Isto pois, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão embargada encontra-se clara, devidamente fundamentada e expressamente amparada nas conclusões técnicas da perita judicial, que apontou, de forma detalhada, a ausência de documentos essenciais, tais como relatórios de vendas e recebimentos de cartões de crédito, extratos bancários das contas vinculadas ao empreendimento, extratos de débitos fiscais, circulares de confirmação de saldos com terceiros e comprovantes de pagamentos realizados pela Ré, elementos indispensáveis à verificação da fidedignidade dos registros contábeis e à apuração do saldo devedor ou credor. Como bem destacou o exequente em sua manifestação de Id. 170492978, as embargantes limitam-se a alegações genéricas, sem demonstrar especificamente a entrega dos documentos faltantes elencados pela expert. Ademais, embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para afastar determinação judicial amparada em prova técnica oficial. Dessa forma, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas no mérito REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a decisão de Id. 167174460, inclusive quanto à determinação de apresentação dos documentos faltantes, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, sob as penas ali previstas. Determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão de id. 167174460. Intimem-se as partes. NATAL /RN, 18 de novembro de 2025. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 05:20
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 11:30
Petição (Contra-razões)
18/11/2025, 11:24
Publicação
14/11/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 169798341), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 12 de novembro de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0823315-34.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 07:03
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2025, 14:57
Publicação
05/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Consoante o Laudo Pericial Complementar de Id. 151725992, pág. 2-3, a perita judicial Raphaella Savanna da Costa Silva informou que não recebeu a integralidade dos documentos necessários à conclusão da análise contábil, o que comprometeu a formação de um resultado pericial conclusivo quanto ao eventual saldo devedor ou credor. No referido documento, a expert elencou os itens faltantes, indispensáveis à verificação da fidedignidade dos registros contábeis e à apuração do saldo, a saber: (1) relatórios de vendas de cartão de crédito, referentes ao período de 2015 a março de 2017, compreendendo os relatórios das adquirentes; (2) relatórios de recebimentos de cartão de crédito, também relativos ao período de 2015 a março de 2017; (3) extratos bancários de todas as contas correntes, poupança e de investimento vinculadas à administração do Interatlântico Residence – Natal Flat; (4) extratos de débitos referentes aos parcelamentos fiscais estaduais, conforme certidões positivas de débitos juntadas aos autos; (5) circulares de confirmação de saldos com terceiros, como bancos, fornecedores e clientes; e (6) comprovação pela Ré de que realizou os pagamentos que cobra da Autora, documento considerado pela perita estritamente necessário à apuração do saldo devedor. Percebe-se que esses documentos são essenciais para confrontar as receitas, despesas e conciliações bancárias apresentadas, bem como para viabilizar a análise dos valores efetivamente pagos ou recebidos no período periciado e solucionar a controvérsia dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, com fundamento no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos acima discriminados, nos exatos termos indicados no Laudo de Id. 151725992 (págs. 2-3), sob pena de busca e apreensão judicial dos registros contábeis e financeiros correspondentes, a ser cumprida por oficial de justiça, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. NATAL/RN, 17 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:12
Mero expediente
17/10/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:28
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:44
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:01
Movimentação processual
08/08/2025, 11:51
Documento (Certidão)
08/08/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:14
Publicação
08/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:43
Publicação
08/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:33
Publicação
08/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:06
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, falar acerca do laudo pericial complementar, onde foram respondidos todos os questionamentos. No mais, no que se refere ao pedido para levantamento de 50% remanescentes dos honorários periciais, consta nos autos o pagamento pela parte autora de 50% dos honorários. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para, em 05 dias, depositar os 50% remanescentes dos honorários periciais, sob pena de bloqueio judicial. P.I. NATAL/RN, 5 de agosto de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, falar acerca do laudo pericial complementar, onde foram respondidos todos os questionamentos. No mais, no que se refere ao pedido para levantamento de 50% remanescentes dos honorários periciais, consta nos autos o pagamento pela parte autora de 50% dos honorários. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para, em 05 dias, depositar os 50% remanescentes dos honorários periciais, sob pena de bloqueio judicial. P.I. NATAL/RN, 5 de agosto de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, falar acerca do laudo pericial complementar, onde foram respondidos todos os questionamentos. No mais, no que se refere ao pedido para levantamento de 50% remanescentes dos honorários periciais, consta nos autos o pagamento pela parte autora de 50% dos honorários. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para, em 05 dias, depositar os 50% remanescentes dos honorários periciais, sob pena de bloqueio judicial. P.I. NATAL/RN, 5 de agosto de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, falar acerca do laudo pericial complementar, onde foram respondidos todos os questionamentos. No mais, no que se refere ao pedido para levantamento de 50% remanescentes dos honorários periciais, consta nos autos o pagamento pela parte autora de 50% dos honorários. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para, em 05 dias, depositar os 50% remanescentes dos honorários periciais, sob pena de bloqueio judicial. P.I. NATAL/RN, 5 de agosto de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:54
Mero expediente
06/08/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 23:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 23:25
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:22
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA Rua Assis Brasil, 264, Quintas, Natal - RN cep: 59042050 e-mail: [email protected] Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. INTIMADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos questionamentos do id 142742758. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25041011034574300000138217125 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 10 de abril de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:12
Mero expediente
10/04/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:41
Publicação
31/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Tendo em vista a petição de id 134625849, deve a parte exequente apresentar os questionamentos, sob forma de quesitos, na forma do art. 477, § 3º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. P.I. NATAL /RN, 28 de janeiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 18:29
Mero expediente
28/01/2025, 09:38
Publicação
06/12/2024, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 17:58
Publicação
06/12/2024, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 01:49
Publicação
24/11/2024, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 04:50
Publicação
23/11/2024, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 20:56
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 16:25
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:44
Decurso de Prazo
18/10/2024, 04:13
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do documento apresentado pela perita de ID 131881141. Natal, 24 de setembro de 2024. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0823315-34.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do documento apresentado pela perita de ID 131881141. Natal, 24 de setembro de 2024. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0823315-34.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do documento apresentado pela perita de ID 131881141. Natal, 24 de setembro de 2024. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0823315-34.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do documento apresentado pela perita de ID 131881141. Natal, 24 de setembro de 2024. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0823315-34.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:54
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:42
Documento (Certidão)
23/09/2024, 10:35
Decurso de Prazo
20/09/2024, 05:03
Decurso de Prazo
20/09/2024, 05:03
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 07:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:01
Mero expediente
11/09/2024, 09:52
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:22
Documento (Certidão)
02/09/2024, 12:38
Publicação
21/08/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. Natal, 19 de agosto de 2024. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823315-34.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de Id.127560515. Autorizo a dilação do prazo para entrega do laudo técnico pericial, pelo período de 10 (dez dias), conforme o art. 476, do CPC. P.I. Natal /RN, 5 de agosto de 2024. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:06
Mero expediente
05/08/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 21:22
Documento (Certidão)
05/07/2024, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:03
Mero expediente
21/05/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 22:07
Documento (Certidão)
22/02/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 07:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 06:37
Mero expediente
20/02/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
21/12/2023, 19:32
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:05
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:02
Publicação
20/11/2023, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823315-34.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: INTERATLANTICO RESIDENCE - NATAL FLAT
EXECUTADO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., CHAMBERTIN ADMINISTRADORA S/S LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP DESPACHO Intimem-se as partes acerca da nova petição da perita, providenciando a documentação requerida, id 110524088, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, 16 de novembro de 2023. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:17
Mero expediente
16/11/2023, 08:52
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 22:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 22:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 19:30
Decurso de Prazo
18/10/2023, 14:22
Decurso de Prazo
18/10/2023, 13:56
Decurso de Prazo
18/10/2023, 13:40
Decurso de Prazo
18/10/2023, 13:32
Decurso de Prazo
18/10/2023, 13:20
Decurso de Prazo
18/10/2023, 13:14
Decurso de Prazo
18/10/2023, 13:14
Decurso de Prazo
18/10/2023, 13:03
Decurso de Prazo
18/10/2023, 11:35
Decurso de Prazo
18/10/2023, 11:35
Decurso de Prazo
18/10/2023, 11:34
Decurso de Prazo
18/10/2023, 11:34
Documento (Certidão)
10/10/2023, 12:22
Documento
10/10/2023, 12:19
Documento (Certidão)
10/10/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 20:30
Mero expediente
11/09/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 11:36
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:56
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:54
Documento (Certidão)
28/06/2023, 18:40
Documento (Certidão)
26/06/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:56
Mero expediente
22/05/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 14:52
Decurso de Prazo
17/05/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 20:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 08:02
Mero expediente
11/04/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 11:56
Documento (Certidão)
10/04/2023, 11:55
Documento (Certidão)
30/03/2023, 18:04
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:59
Mero expediente
01/02/2023, 08:58
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 10:32
Documento (Certidão)
31/01/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:10
Mero expediente
25/01/2023, 13:16
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:53
Conclusão (para despacho)
18/12/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:17
Mero expediente
18/11/2022, 09:51
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:51
Decurso de Prazo
20/09/2022, 19:21
Decurso de Prazo
20/09/2022, 19:21
Decurso de Prazo
20/09/2022, 19:08
Decurso de Prazo
20/09/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:58
Ato ordinatório
15/09/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:33
Mero expediente
25/07/2022, 10:29
Decurso de Prazo
18/06/2022, 02:53
Decurso de Prazo
18/06/2022, 02:53
Decurso de Prazo
18/06/2022, 02:53
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 16:32
Evolução da Classe Processual
06/06/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:54
Mero expediente
23/05/2022, 09:07
Conclusão (para despacho)
22/05/2022, 12:19
Recebimento
20/05/2022, 07:57
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 07:57
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2019, 15:24
Petição (Contra-razões)
07/11/2019, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 09:50
Ato ordinatório
25/10/2019, 09:48
Decurso de Prazo
24/10/2019, 12:09
Decurso de Prazo
24/10/2019, 12:09
Petição (Apelação)
21/10/2019, 21:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2019, 13:16
Mero expediente
17/09/2019, 12:13
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2019, 13:11
Conclusão (para julgamento)
02/08/2018, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2018, 13:34
Conclusão (para despacho)
13/10/2017, 13:43
Petição (Alegações finais)
06/10/2017, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 14:49
Petição (Contestação)
19/09/2017, 20:49
Remessa (em diligência)
28/08/2017, 12:17
Audiência (conciliação; realizada)
28/08/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 19:13
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 13:17
Decurso de Prazo
05/07/2017, 01:40
Mandado (entregue ao destinatário)
08/06/2017, 12:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2017, 17:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))