Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822358-62.2024.8.20.5106 Polo ativo TUIZA TELMA DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO A MENOR. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA ATÉ 08.12.2021 E, A PARTIR DE 09.12.2021, TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora pública que postula o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento a menor dos plantões extraordinários, relativos ao período de setembro/2019 a março/2024, com base no valor da hora normal acrescida de 50%, conforme CF/1988, art. 7º, XVI; art. 39, §3º; legislação municipal aplicável e LCM nº 29/2008. 2 - Fato relevante. Documentação comprova prestação habitual de labor extraordinário com remuneração inferior ao mínimo constitucional e legal, com pagamentos variáveis e inferiores à base de cálculo devida. 3 - Decisões anteriores. Sentença procedente, determinando pagamento das diferenças, com incidência de IPCA-E e juros da poupança até 08.12.2021 e, após, SELIC, conforme RE 870.947 (Tema 810/STF) e EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor municipal faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento a menor de horas extraordinárias, considerando-se base de cálculo composta pelo vencimento básico acrescido do adicional de 50%; (ii) saber se a atualização monetária e os juros devem seguir o IPCA-E e o índice da poupança até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A CF/1988 assegura remuneração do serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50% (arts. 7º, XVI, e 39, §3º), reproduzido no art. 78 da LCM nº 29/2008. Comprovado labor extraordinário remunerado abaixo do mínimo legal, impõe-se reconhecer o direito às diferenças. 6 - A base de cálculo da hora extra deve observar o vencimento básico, nos termos do art. 37, XIV, da CF/1988, impedindo-se a incidência de adicionais ou gratificações. 7 - A atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública segue o IPCA-E e juros da poupança até 08.12.2021 (Tema 810/STF). Após 09.12.2021, incide a taxa SELIC, de forma única, conforme EC nº 113/2021. 8 - Correção monetária e juros são matérias de ordem pública e podem ser revistas de ofício, sem configurar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com ajuste de ofício para determinar: (i) incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança desde o inadimplemento até 08.12.2021; (ii) incidência única da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, observada a compensação de valores já pagos e o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data conforme o registro do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por TUÍZA TELMA DOS SANTOS, servidora pública municipal (técnica de enfermagem), que objetiva o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento a menor dos plantões extraordinários por ela laborados. A sentença recorrida, proferida após dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o Município ao pagamento das diferenças entre o valor pago pelos plantões eventuais/extras e o valor devido com base: no cálculo da hora normal acrescida do adicional de 50%, conforme arts. 7º, XVI, CF; art. 23, “g”, da Lei Orgânica de Mossoró; e art. 78 da LCM 29/2008; considerando o período de setembro/2019 a março/2024. Determinou que o quantum debeatur seja apurado por cálculos após o trânsito em julgado, com incidência de: correção monetária desde o vencimento; juros de mora desde a citação, nos termos do RE 870.947 (Tema 810/STF), até 08/12/2021; atualização exclusivamente pela SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Em suas razões recursais (Id 35228368), o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ sustenta, em síntese: (i) que os valores dos plantões são devidamente tabelados pela legislação municipal (LCM 20/2007; LCM 205/2023), inexistindo direito a adicional de 50%; (ii) que o servidor plantonista não faz jus ao regime de hora extra, por se tratar de modalidade remuneratória distinta; (iii) que o pagamento já observou a legislação local, sendo indevida a readequação promovida pela sentença; (iv) que a pretensão da autora não encontra respaldo constitucional nem legal, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da reserva de lei; (v) que precedentes da 1ª Turma Recursal do RN rejeitaram pretensões semelhantes; (vi) ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, bem como a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários. Em contrarrazões, apresentadas por meio do Id 35228522, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, na qualidade de recorrido nos embargos de declaração da parte autora (posteriormente convertidos e remetidos como referenciais no bojo do recurso principal), pugna pela manutenção da sentença, argumentando, em síntese: (i) que a ação trata de servidora municipal que pretende o pagamento da diferença das horas extras com fundamento no adicional de 50%; (ii) que os embargos opostos pela autora não se enquadram nas hipóteses legais (art. 1.022, CPC), revelando mero inconformismo; (iii) que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a justificar modificação da sentença; (iv) requer, ao final, o desprovimento das insurgências recursais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, registrando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei. Além disso, havendo a sentença fixado a citação como termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido, ex officio, para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC). E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59). De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício. Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ. AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.