Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA (RN011274)
EXECUTADO: SALI DINIZ DE MEDEIROS, BRASIL DISTRIBUIDORA DE POLPAS LTDA - ME DECISÃO Na petição de Id 181528394, a parte exequente apresentou pedido de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica do executado pessoa física. Na mesma oportunidade pleiteou a realização de novas diligências de pesquisa patrimonial, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, também em face das pessoas jurídicas que pretende ver incluídas no feito. Vieram conclusos. Decido. De acordo com o art. 134 do CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Conforme exposto, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser pleiteada através de incidente, a ser instaurado pela parte interessada. Somente será dispensada a instauração do incidente se a desconsideração for requerida na petição inicial. No caso dos autos, verifica-se que o pleito de desconsideração foi formulado nos próprios autos, no curso do processo de execução. No entanto, consoante as disposições do Código de Processo Civil, o referido deveria ter sido apresentado por meio de um incidente processual. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0822890-31.2022.8.20.5001 INDEFIRO referido pedido, devendo a exequente formulá-lo pela via adequada. No tocante ao pedido de consulta aos sistemas acessíveis ao Judiciário, DEFIRO apenas o pedido relativo à consulta ao SISBAJUD, tendo em vista que a pesquisa mais recente foi realizada há mais de 1 (um) ano. Sendo assim, Intime-se a parte exequente para apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, bem como proceda à retificação do procedimento relativo ao incidente de desconsideração, observando as disposições do Código de Processo Civil. Apresentada a planilha, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade dos executados SALI DINIZ DE MEDEIROS e BRASIL DISTRIBUIDORA DE POLPAS LTDA - ME, até o valor do débito, a ser informado pelo credor, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação dos executados, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após, intime-se a parte exequente, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do procedimento, observando as disposições do Código de Processo Civil. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)