Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826902-64.2017.8.20.5001.
autora: Iris de Carvalho Medeiros Parte ré: Banco do Brasil S. A DECISÃO Tomo ciência da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0805714-65.2026.8.20.0000, por meio da qual foi deferido efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça, a implementação ou o prosseguimento do plano de pagamento de 150 meses sugerido pelo perito, bem como a prática de atos executivos fundados especificamente no referido parcelamento. Diante da determinação emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cumpra-se integralmente a decisão de efeito suspensivo proferida no agravo de instrumento, suspendendo-se os atos executivos diretamente vinculados ao plano de pagamento homologado. Aguarde-se ulterior deliberação da Segunda Câmara Cível no julgamento do recurso. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826902-64.2017.8.20.5001.
autora: Iris de Carvalho Medeiros Parte ré: Banco do Brasil S. A DECISÃO Tomo ciência da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0805714-65.2026.8.20.0000, por meio da qual foi deferido efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça, a implementação ou o prosseguimento do plano de pagamento de 150 meses sugerido pelo perito, bem como a prática de atos executivos fundados especificamente no referido parcelamento. Diante da determinação emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cumpra-se integralmente a decisão de efeito suspensivo proferida no agravo de instrumento, suspendendo-se os atos executivos diretamente vinculados ao plano de pagamento homologado. Aguarde-se ulterior deliberação da Segunda Câmara Cível no julgamento do recurso. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
15/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2026, 12:40
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 11:40
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:17
Publicação
02/03/2026, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826902-64.2017.8.20.5001.
autora: Iris de Carvalho Medeiros Parte ré: Banco do Brasil S. A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante em desfavor de decisão proferida, alegando a existência de contradição e omissão. Requerendo, consequentemente, que as mesmas sejam sanadas, a fim de que sejam realizadas modificações infringentes. É o que importa relatar. Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC). Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz. Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022, do CPC. Nos presentes autos, a parte embargante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, argumentando pela existência de contradição e omissão. Ocorre que, não obstante as alegações contidas na peça recursal, da leitura da decisão constata-se o preenchimento da clareza lógica mínima, necessária à fundamentação judicial. Notando-se no recurso apresentado, no entanto, a iminente natureza da discussão, qual seja, da decisão em si. Destaque-se que não se obsta, aqui, a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir, desde que através das modalidades recursais ofertadas para tanto. Nesse sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher. Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826902-64.2017.8.20.5001.
autora: Iris de Carvalho Medeiros Parte ré: Banco do Brasil S. A DECISÃO Tomo ciência da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0805714-65.2026.8.20.0000, por meio da qual foi deferido efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça, a implementação ou o prosseguimento do plano de pagamento de 150 meses sugerido pelo perito, bem como a prática de atos executivos fundados especificamente no referido parcelamento. Diante da determinação emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cumpra-se integralmente a decisão de efeito suspensivo proferida no agravo de instrumento, suspendendo-se os atos executivos diretamente vinculados ao plano de pagamento homologado. Aguarde-se ulterior deliberação da Segunda Câmara Cível no julgamento do recurso. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
15/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2026, 12:40
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 11:40
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:17
Publicação
02/03/2026, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826902-64.2017.8.20.5001.
autora: Iris de Carvalho Medeiros Parte ré: Banco do Brasil S. A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante em desfavor de decisão proferida, alegando a existência de contradição e omissão. Requerendo, consequentemente, que as mesmas sejam sanadas, a fim de que sejam realizadas modificações infringentes. É o que importa relatar. Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC). Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz. Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022, do CPC. Nos presentes autos, a parte embargante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, argumentando pela existência de contradição e omissão. Ocorre que, não obstante as alegações contidas na peça recursal, da leitura da decisão constata-se o preenchimento da clareza lógica mínima, necessária à fundamentação judicial. Notando-se no recurso apresentado, no entanto, a iminente natureza da discussão, qual seja, da decisão em si. Destaque-se que não se obsta, aqui, a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir, desde que através das modalidades recursais ofertadas para tanto. Nesse sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher. Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2026, 14:56
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:02
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 11:41
Petição (Impugnação aos embargos)
06/02/2026, 14:51
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:01
Publicação
01/02/2026, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 05:00
Publicação
28/01/2026, 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Banco do Brasil S. A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 175436043), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 27 de janeiro de 2026. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0826902-64.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Iris de Carvalho Medeiros
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826902-64.2017.8.20.5001.
autora: Iris de Carvalho Medeiros Parte ré: Banco do Brasil S. A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de feito em cumprimento de sentença, no qual foi determinada a realização de prova pericial contábil, conforme decisão de ID 117041346, a fim de apurar o saldo devedor decorrente dos contratos objeto da demanda. O perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID 122749533), os quais foram devidamente adimplidos pelas partes (IDs 125106826 e 125769211). Após a requisição de documentos à parte ré (ID 138981923), o Banco do Brasil promoveu a juntada no ID 143994677. Posteriormente, no despacho de ID 148179264, foi intimada a parte executada para se manifestar acerca de suposta proposta de quitação indicada pela exequente (ID 140492008), com possível encerramento da execução. O Banco do Brasil informou inexistir proposta de acordo vigente e requereu o prosseguimento do feito, destacando a ausência de comprovação de transação nos autos. O laudo pericial foi apresentado no ID 160505727, no qual o perito concluiu, em síntese: a) saldo devedor consolidado no valor de R$ 675.912,67; b) multa por litigância de má-fé no valor de R$ 6.759,13; c) sugestão de parcelamento do débito em 150 parcelas mensais de R$ 7.222,08. A parte autora impugnou integralmente o laudo (ID 163026466), requerendo sua invalidação, a intimação do Banco do Brasil para apresentação de novos documentos, a realização de nova perícia ou complementação do trabalho técnico, bem como, alternativamente, a homologação de suposto acordo. O Banco do Brasil apresentou parecer técnico (ID 166121619), defendendo a consistência do laudo, apontando, contudo, necessidade de ajustes específicos, notadamente quanto ao reconhecimento do cumprimento da obrigação de limitação dos descontos, à apuração dos honorários sucumbenciais e à correção de informações relativas a bloqueio judicial. O perito prestou esclarecimentos (IDs 167330290, 171868093 e 172690903), ratificando a metodologia empregada, esclarecendo os pontos questionados e justificando a não dedução do depósito judicial ainda não levantado, bem como a postergação do cálculo dos honorários sucumbenciais. A parte autora, por sua vez, reiterou pedido de arquivamento do feito sob alegação de inconclusão do laudo (ID 170982014). Da validade do laudo pericial Analisando detidamente os autos, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros fixados por este Juízo, estando devidamente fundamentado, acompanhado de planilhas demonstrativas e esclarecimentos complementares suficientes para a compreensão da metodologia adotada. As impugnações apresentadas pela parte autora traduzem, em grande medida, inconformismo com o resultado da perícia, não se evidenciando erro material, omissão relevante ou adoção de critério diverso daquele determinado judicialmente que justifique a sua invalidação ou a realização de nova perícia. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas somente deve afastá-lo quando houver elementos técnicos concretos que evidenciem sua impropriedade, o que não se verifica no caso. Do depósito judicial e dos honorários sucumbenciais Correta a justificativa técnica apresentada pelo perito quanto à não dedução, no saldo devedor, de valores depositados judicialmente sem prévio levantamento, por ostentarem natureza de garantia do juízo, e não de pagamento efetivo. Quanto aos honorários sucumbenciais, observa-se que sua apuração depende da definição final do saldo principal, razão pela qual se mostra razoável sua postergação, sem prejuízo de posterior cálculo, após estabilizado o valor do débito. Da alegada proposta de acordo Não há nos autos comprovação válida e eficaz de acordo vigente entre as partes apto a ensejar a extinção da execução, sendo insuficiente a mera alegação unilateral da exequente. Assim, inviável a homologação pretendida. Diante do exposto: a) REJEITO as impugnações apresentadas ao laudo pericial, reconhecendo sua validade e consistência técnica; b) HOMOLOGO o laudo pericial de ID 160505727, com os esclarecimentos prestados nos IDs 167330290, 171868093 e 172690903, para que produza seus efeitos legais; c) INDEFIRO os pedidos de realização de nova perícia, complementação ampla do laudo e arquivamento do feito; d) Determino o prosseguimento da execução, devendo as partes ser intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca de eventual requerimento de levantamento de valores depositados e posterior apuração dos honorários sucumbenciais Expeça-se, em favor do perito habilitado, alvará, em relação aos honorários periciais (ID 125106826 e ID 125769209), à conta Agência: 3777-X, Conta: 42257-6, Operação: 51 (poupança), nome: Robson Barros de Araújo, CPF: 851.424.254-72. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 13:46
Outras Decisões
19/12/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 08:34
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 19:01
Publicação
30/10/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826902-64.2017.8.20.5001.
autora: Iris de Carvalho Medeiros Parte ré: Banco do Brasil S. A D E S P A C H O Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem acerca da complementação apresentada pelo perito no ID. 167330290. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:53
Mero expediente
28/10/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:19
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:56
Publicação
15/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Banco do Brasil S. A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 160505727, requerendo o que entender de direito. Natal, 13 de agosto de 2025. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0826902-64.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Iris de Carvalho Medeiros
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 23:59
Publicação
29/07/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:24
Publicação
28/07/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:05
Publicação
28/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:46
Publicação
28/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826902-64.2017.8.20.5001.
autora: Iris de Carvalho Medeiros Parte ré: Banco do Brasil S. A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Defiro o pedido realizado pelo perito ao ID 158262202. Para tanto, concedo-lhe o prazo adicional de 20 (vinte) dias para a confecção do laudo pericial, finalizando o prazo na data de 19 de agosto de 2025. Aguarde-se a elaboração do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, nos prazos sucessivos, para cada uma, de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826902-64.2017.8.20.5001.
autora: Iris de Carvalho Medeiros Parte ré: Banco do Brasil S. A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Defiro o pedido realizado pelo perito ao ID 158262202. Para tanto, concedo-lhe o prazo adicional de 20 (vinte) dias para a confecção do laudo pericial, finalizando o prazo na data de 19 de agosto de 2025. Aguarde-se a elaboração do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, nos prazos sucessivos, para cada uma, de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826902-64.2017.8.20.5001.
autora: Iris de Carvalho Medeiros Parte ré: Banco do Brasil S. A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Defiro o pedido realizado pelo perito ao ID 158262202. Para tanto, concedo-lhe o prazo adicional de 20 (vinte) dias para a confecção do laudo pericial, finalizando o prazo na data de 19 de agosto de 2025. Aguarde-se a elaboração do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, nos prazos sucessivos, para cada uma, de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826902-64.2017.8.20.5001.
autora: Iris de Carvalho Medeiros Parte ré: Banco do Brasil S. A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Defiro o pedido realizado pelo perito ao ID 158262202. Para tanto, concedo-lhe o prazo adicional de 20 (vinte) dias para a confecção do laudo pericial, finalizando o prazo na data de 19 de agosto de 2025. Aguarde-se a elaboração do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, nos prazos sucessivos, para cada uma, de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:56
Mero expediente
24/07/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:14
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 14:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2025, 02:47
Publicação
23/06/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:54
Publicação
23/06/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:33
Publicação
23/06/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826902-64.2017.8.20.5001.
autora: Iris de Carvalho Medeiros Parte ré: Banco do Brasil S. A D E S P A C H O Diante da documentação acostada ao ID 143994678, e considerando a aparente ausência de intimação do perito quanto ao despacho de ID 148179264,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se o perito habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar início à elaboração do laudo, sob pena de ser destituído do encargo e ser habilitado novo perito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826902-64.2017.8.20.5001.
autora: Iris de Carvalho Medeiros Parte ré: Banco do Brasil S. A D E S P A C H O Diante da documentação acostada ao ID 143994678, e considerando a aparente ausência de intimação do perito quanto ao despacho de ID 148179264,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se o perito habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar início à elaboração do laudo, sob pena de ser destituído do encargo e ser habilitado novo perito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826902-64.2017.8.20.5001.
autora: Iris de Carvalho Medeiros Parte ré: Banco do Brasil S. A D E S P A C H O Diante da documentação acostada ao ID 143994678, e considerando a aparente ausência de intimação do perito quanto ao despacho de ID 148179264,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se o perito habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar início à elaboração do laudo, sob pena de ser destituído do encargo e ser habilitado novo perito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:41
Mero expediente
16/06/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 11:27
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826902-64.2017.8.20.5001.
autora: Iris de Carvalho Medeiros Parte ré: Banco do Brasil S. A D E S P A C H O Diante da documentação acostada, no id. 143994678,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se o perito habilitado, para que inicie a elaboração do laudo. Renove-se a intimação da parte executada, por procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre a proposta de quitação mencionada pela parte exequente, na petição de id. 140492008, resultando-se, assim, no encerramento da execução. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:58
Mero expediente
10/04/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:47
Publicação
05/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826902-64.2017.8.20.5001.
autora: Iris de Carvalho Medeiros Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Diante do arrazoado nos autos pela parte exequente (ID 140492008 – páginas 779 e 780),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se o executado, por seu procurador judicial, para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Em Natal/RN, 31 de janeiro de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:37
Mero expediente
31/01/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 22:50
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:30
Publicação
07/12/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:20
Publicação
02/12/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 01:12
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Banco do Brasil S. A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição do perito ROBSON BARROS DE ARAÚJO no ID 131887066, informando que iniciará os trabalhos periciais no dia 28/10/2024, às 8hs15min, no escritório situado na Av. Jaguarari, 4990, Sala 20, Shopping Green Mall, Candelária, Cep: 59064-500, próximo ao posto Shell, Cel: (084) 98859-1500. Natal, 24 de setembro de 2024. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0826902-64.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Iris de Carvalho Medeiros
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:25
Ato ordinatório
24/09/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Banco do Brasil S. A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o perito para informar a data da perícia, que deverá ser aprazada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, conforme a decisão de ID 117041346. Natal, 19 de julho de 2024. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0826902-64.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Iris de Carvalho Medeiros
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:23
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826902-64.2017.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando o teor do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para depósito dos honorários periciais (ID nº 122749533), repartidos entre exequente e executado, em igual proporção, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 17/06/2024. SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:24
Ato ordinatório
17/06/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:41
Documento (Certidão)
16/05/2024, 09:07
Documento (Certidão)
16/05/2024, 09:00
Decurso de Prazo
19/04/2024, 05:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:08
Outras Decisões
14/03/2024, 09:02
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:17
Reativação
11/10/2023, 12:16
Mero expediente
11/10/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:12
Definitivo
21/08/2023, 10:48
Documento (Certidão)
21/08/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:48
Mero expediente
21/08/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:51
Documento (Certidão)
18/07/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 07:47
Outras Decisões
17/07/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:13
Documento (Certidão)
29/06/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:05
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:33
Mero expediente
12/05/2023, 09:30
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 16:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/03/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:35
Mero expediente
15/02/2023, 11:32
Documento (Certidão)
08/11/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 17:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/10/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2022, 14:26
Decurso de Prazo
05/10/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:06
Outras Decisões
15/08/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:19
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
20/05/2022, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:27
Reativação
19/04/2022, 10:23
Mero expediente
19/04/2022, 10:20
Documento (Certidão)
18/04/2022, 13:38
Evolução da Classe Processual
18/04/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:24
Definitivo
17/12/2021, 06:11
Documento (Certidão)
17/12/2021, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 06:10
Mero expediente
16/12/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:24
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 20:30
Ato ordinatório
17/11/2021, 20:28
Decurso de Prazo
12/11/2021, 04:25
Decurso de Prazo
12/11/2021, 04:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:05
Trânsito em julgado
03/11/2021, 16:43
Decurso de Prazo
27/10/2021, 03:08
Decurso de Prazo
15/10/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:56
Procedência em Parte
21/09/2021, 16:02
Conclusão (para julgamento)
25/05/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 11:55
Mero expediente
25/05/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 19:02
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:54
Mero expediente
19/04/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:56
Decurso de Prazo
29/09/2020, 12:34
Decurso de Prazo
26/09/2020, 16:03
Decurso de Prazo
26/09/2020, 16:03
Decurso de Prazo
26/09/2020, 12:33
Decurso de Prazo
26/09/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 07:50
Mero expediente
24/08/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 08:23
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 20:01
Documento (Certidão)
07/08/2020, 19:42
Decurso de Prazo
25/06/2020, 16:43
Decurso de Prazo
12/06/2020, 01:57
Decurso de Prazo
12/06/2020, 01:43
Documento (Certidão)
26/05/2020, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 10:06
Mero expediente
20/05/2020, 08:46
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 08:21
Mero expediente
06/04/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 15:52
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 11:00
Documento (Certidão)
06/06/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 17:41
Decurso de Prazo
30/05/2019, 02:43
Decurso de Prazo
29/05/2019, 03:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 09:22
Outras Decisões
10/05/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 11:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)