Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: CELIA NOGUEIRA DE PAIVA Parte
executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0847852-55.2021.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 168173423) com os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 29.515,77 (vinte e nove mil, quinhentos e quinze reais e setenta e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 5.8.2024, conforme Id 127739841. Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 74025992), em favor de FLAVIO MATOS RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 46.511.049/0001-00, consoante petição de Id 168084658. Contudo, tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade e que o crédito não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada, determino o pagamento deste crédito por meio de RPV. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: CELIA NOGUEIRA DE PAIVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0847852-55.2021.8.20.5001 Parte
Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo ente executado, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial por força do Tema 1157, fixado pelo STF. Subsidiariamente, aderiu aos cálculos do credor. É o relatório. Segue decisão. Da análise dos autos, verifica-se que consiste em pedido de servidora público estável, ou seja, que ingressou no Estado antes da Constituição de 1988, motivo pelo qual, em tese, sujeito ao Tema 1.157. O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior, motivo pelo qual se discutiu a aplicabilidade àquele dos benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre. No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19, do ADCT, aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público. Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Nessa linha de pensamento, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19, do ADCT, da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos. Com base nisso, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, nos termos do Tema 1.157. Feitas essas considerações, tenho que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação da parte autora, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitido sem concurso público ainda no ano de 1985, informação que é confirmada pela sua ficha funcional (Id 74025994). Não é outra conclusão, inclusive, a já adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”. Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL EMENTA CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43. DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO. DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN. IRDR ACOLHIDO. TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022); Com efeito, é o que dispõe o art. 535, §5º, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. À vista do exposto, considerando que a situação retratada nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidor não admitido por concurso público, ainda que detentor de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157); assim como que transitou em julgado após o julgamento do TEMA 1.157 do STF, ocorrido em 2022, entendo que é INEXIGÍVEL a obrigação imposta pela sentença de ID 131826681.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, pela inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, § 5º, c/c 485, IV, todos do CPC. Sem custas e sem honorários, com base nos artigos 54 e 55,da Lei 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. Natal, 9 de abril de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: CELIA NOGUEIRA DE PAIVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0847852-55.2021.8.20.5001 Parte
Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo ente executado, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial por força do Tema 1157, fixado pelo STF. Subsidiariamente, aderiu aos cálculos do credor. É o relatório. Segue decisão. Da análise dos autos, verifica-se que consiste em pedido de servidora público estável, ou seja, que ingressou no Estado antes da Constituição de 1988, motivo pelo qual, em tese, sujeito ao Tema 1.157. O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior, motivo pelo qual se discutiu a aplicabilidade àquele dos benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre. No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19, do ADCT, aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público. Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Nessa linha de pensamento, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19, do ADCT, da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos. Com base nisso, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, nos termos do Tema 1.157. Feitas essas considerações, tenho que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação da parte autora, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitido sem concurso público ainda no ano de 1985, informação que é confirmada pela sua ficha funcional (Id 74025994). Não é outra conclusão, inclusive, a já adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”. Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL EMENTA CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43. DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO. DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN. IRDR ACOLHIDO. TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022); Com efeito, é o que dispõe o art. 535, §5º, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. À vista do exposto, considerando que a situação retratada nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidor não admitido por concurso público, ainda que detentor de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157); assim como que transitou em julgado após o julgamento do TEMA 1.157 do STF, ocorrido em 2022, entendo que é INEXIGÍVEL a obrigação imposta pela sentença de ID 131826681.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, pela inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, § 5º, c/c 485, IV, todos do CPC. Sem custas e sem honorários, com base nos artigos 54 e 55,da Lei 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. Natal, 9 de abril de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: CELIA NOGUEIRA DE PAIVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0847852-55.2021.8.20.5001 Parte
Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo ente executado, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial por força do Tema 1157, fixado pelo STF. Subsidiariamente, aderiu aos cálculos do credor. É o relatório. Segue decisão. Da análise dos autos, verifica-se que consiste em pedido de servidora público estável, ou seja, que ingressou no Estado antes da Constituição de 1988, motivo pelo qual, em tese, sujeito ao Tema 1.157. O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior, motivo pelo qual se discutiu a aplicabilidade àquele dos benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre. No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19, do ADCT, aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público. Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Nessa linha de pensamento, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19, do ADCT, da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos. Com base nisso, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, nos termos do Tema 1.157. Feitas essas considerações, tenho que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação da parte autora, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitido sem concurso público ainda no ano de 1985, informação que é confirmada pela sua ficha funcional (Id 74025994). Não é outra conclusão, inclusive, a já adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”. Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL EMENTA CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43. DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO. DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN. IRDR ACOLHIDO. TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022); Com efeito, é o que dispõe o art. 535, §5º, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. À vista do exposto, considerando que a situação retratada nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidor não admitido por concurso público, ainda que detentor de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157); assim como que transitou em julgado após o julgamento do TEMA 1.157 do STF, ocorrido em 2022, entendo que é INEXIGÍVEL a obrigação imposta pela sentença de ID 131826681.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, pela inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, § 5º, c/c 485, IV, todos do CPC. Sem custas e sem honorários, com base nos artigos 54 e 55,da Lei 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. Natal, 9 de abril de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:26
Sem descrição
29/12/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 07:29
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:55
Publicação
12/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
exequente: CELIA NOGUEIRA DE PAIVA Parte
executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0847852-55.2021.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município. Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 07:32
Mero expediente
08/09/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CELIA NOGUEIRA PAIVA AIRES DA COSTA ADVOGADO: FLAVIO MATOS RODRIGUES - OAB 8225-A
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. FONAJE 143. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, § 5º, CPC. CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF. AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO. PRECEDENTES DO TJRN. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR R E L A T Ó R I O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847852-55.2021.8.20.5001 Polo ativo CELIA NOGUEIRA PAIVA AIRES DA COSTA Advogado(s): FLAVIO MATOS RODRIGUES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0847852-55.2021.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de Recurso inominado interposto por CÉLIA NOGUEIRA PAIVA AIRES DA COSTA em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, através da qual o cumprimento de sentença movido pelo recorrente foi extinto, após a aplicação do Tema 100 da Repercussão Geral do STF, que teve por fim rescindir a sentença transitada em julgado com fundamento em sua incompatibilidade com o Tema 1157 da Repercussão Geral do STF. Em suas razões recursais (Id. 31828015), o recorrente alega que o título executivo judicial exequendo seria exigível, sob o argumento de que teria sido beneficiado pela modulação de efeitos promovida pelo TJRN na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, na qual se teria resguardado o direito à aposentadoria dos servidores que ingressaram sem concurso público e que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. Alega, ainda, que foram utilizados fundamentos não debatidos anteriormente no curso do processo, o que configuraria inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença combatida, para que seja reconhecida a exigibilidade do título executivo. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 31829324) É o relatório. PROJETO DE VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca da inexigibilidade do título judicial formado na ação de conhecimento originária, ante a sua contrariedade ao Tema 1157/STF, nos moldes do art. 535 do CPC. Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, o que dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”. In casu, verifica-se que o Executado/recorrido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que o Exequente/Recorrente não faz jus ao abono permanência, sob o argumento de que não ingressou no serviço público por meio de concurso e que não se enquadra na regra de transição prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual, o servidor público admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possui direito à estabilidade, não fazendo jus à efetividade funcional. De acordo com o STF, “não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo”. Ocorre que, no caso dos autos, não há demonstração de contrariedade do julgamento lastreador do título executivo judicial com o referido Tema 1157, exatamente porque a demandante acostou comprovação de ser regida pelo Regime Jurídico Único e não foi debatido nos autos, quer seja na fase de conhecimento, quer no cumprimento, a forma de ingresso do demandante no quadro de servidores do Ente Recorrente. Na impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 31828004) que ensejou a sentença recorrida, nenhum documento pelo recorrido foi acostado, que apenas alegou ser o servidor recorrente não seria efetivo. Assim, o Estado do RN não se desincumbiu do ônus mínimo que lhe competia, de comprovar o fato extintivo do direito pleiteado pela parte exequente, qual seja, de demonstração de que este não teria ingressado no serviço público por meio de concurso público. In summa, o Estado do RN limitou-se a alegar que o Exequente não faria jus às verbas pleiteadas em razão do julgamento do Tema 1.157 do STF, quedando-se inerte em impugnar o direito material pretendido pelo demandante, assim como de colacionar qualquer meio de prova apto a atestar que o servidor teria ingressado nos quadros públicos sem concurso público, cujo ônus era seu, na medida em que tem sob o seu controle todas as anotações funcionais relativas aos servidores públicos. Dessa forma, não sendo aventada tal circunstância em concreto pelo demandado, inviável presumir que a recorrida não passou por concurso antes da admissão, via de consequência, não há como reconhecer o confronto da sentença com a tese fixada no Tema 1157/STF. No mesmo sentido, são os precedentes da Corte de Justiça deste Estado, em casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRAZIDOS NAS PLANILHAS DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC. CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF. AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812889-50.2023.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) - grifos acrescidos - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE A CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF. AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847465-40.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) - grifos acrescidos - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. APELO DOS ENTES PÚBLICOS EXECUTADOS. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONTRARIAR PARADIGMA DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL REGISTRADO SOB O TEMA Nº 1157. PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO OBJETO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 535, III, §§ 5º E 7º, CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO RECONHECIDO É PROVENIENTE DO ART. 238 DA LCE Nº 122/1994 REPUTADO INCONSTITUCIONAL POR TER TRANSMUDADO O REGIME DOS SERVIDORES CELETISTAS PARA O ESTATUTÁRIO E QUE CONCEDEU EFETIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS, INDEPENDENTE DE TEREM SE SUBMETIDO A CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIDOR NÃO ERA EFETIVO. ÔNUS QUE CABE A QUEM ALEGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. OFENSA À TESE FIXADA NO TEMA 1157 NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812941-90.2016.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 30/05/2024) - grifos acrescidos - Feitas essas considerações, impõe-se a reforma da sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do RN, fundada nos temas 100 e 1157 da Suprema Corte, para determinar a continuidade do cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator. DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847852-55.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-07-2025 às 18:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 08:18
Petição (Contra-razões)
11/06/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:20
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:20
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:40
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:40
Petição (Recurso inominado)
05/05/2025, 20:39
Publicação
15/04/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: CELIA NOGUEIRA DE PAIVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0847852-55.2021.8.20.5001 Parte
Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo ente executado, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial por força do Tema 1157, fixado pelo STF. Subsidiariamente, aderiu aos cálculos do credor. É o relatório. Segue decisão. Da análise dos autos, verifica-se que consiste em pedido de servidora público estável, ou seja, que ingressou no Estado antes da Constituição de 1988, motivo pelo qual, em tese, sujeito ao Tema 1.157. O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior, motivo pelo qual se discutiu a aplicabilidade àquele dos benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre. No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19, do ADCT, aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público. Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Nessa linha de pensamento, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19, do ADCT, da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos. Com base nisso, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, nos termos do Tema 1.157. Feitas essas considerações, tenho que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação da parte autora, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitido sem concurso público ainda no ano de 1985, informação que é confirmada pela sua ficha funcional (Id 74025994). Não é outra conclusão, inclusive, a já adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”. Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL EMENTA CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43. DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO. DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN. IRDR ACOLHIDO. TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022); Com efeito, é o que dispõe o art. 535, §5º, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. À vista do exposto, considerando que a situação retratada nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidor não admitido por concurso público, ainda que detentor de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157); assim como que transitou em julgado após o julgamento do TEMA 1.157 do STF, ocorrido em 2022, entendo que é INEXIGÍVEL a obrigação imposta pela sentença de ID 131826681.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, pela inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, § 5º, c/c 485, IV, todos do CPC. Sem custas e sem honorários, com base nos artigos 54 e 55,da Lei 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. Natal, 9 de abril de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:25
Ausência de pressupostos processuais
09/04/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
08/02/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 07:12
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/10/2024, 15:20
Decurso de Prazo
17/10/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 19:41
Evolução da Classe Processual
26/08/2024, 19:40
Mero expediente
08/08/2024, 12:42
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 12:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/08/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:13
Mero expediente
26/06/2024, 20:48
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 14:29
Recebimento
25/06/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847852-55.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/05/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2024.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847852-55.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/05/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2024.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847852-55.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/05/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2024.