Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833773-66.2024.8.20.5001 Polo ativo ANA FLAVIA FERREIRA FREIRE Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AJUIZADO PELO SINTE/RN NA AÇÃO COLETIVA Nº 0846782-13.2015.8.20.5001. CONCESSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. EXCLUSIVIDADE APENAS AOS PROFESSORES QUE EFETIVAMENTE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. ART. 52, § 1º DA LCE Nº 322/2006. APELANTE QUE EXERCE ATIVIDADE DIVERSA DA DOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Flávia Ferreira Freire Cobe em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n.º 0833773-66.2024.8.20.5001 promovido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu a execução, nos seguintes termos: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o Cumprimento de Sentença nº 0833773-66.2024.8.20.5001, promovido por ANA FLÁVIA FERREIRA FREIRE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em decorrência da ilegitimidade ativa da parte exequente para execução do título formado na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte executada sequer foi intimada para impugnar a execução. Sentença não sujeita à remessa necessária”. [ID 27211248] Em suas razões recursais (ID 27211252), a Apelante alega, em abreviada síntese, que “(...) a presente execução teve como origem título judicial formado na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, mediante ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTERN), relacionado ao terço de férias sobre 45 dias, REFERENTE AO VÍNCULO 02.” Salienta que “(...) integra a categoria dos trabalhadores em educação pública do Estado do Rio Grande do Norte, que foi beneficiada pela sentença coletiva proferida na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte”, e que o direito ao terço constitucional de férias para os professores estaduais, reconhecido na sentença e já transitado em julgado, não sem especificou que tal direito seria exclusivo apenas aos docentes em sala de aula, mas sim aos profissionais que, de alguma forma, estão envolvidos na atividade educacional. Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da sentença vergastada, para “(...) que seja reconhecida a legitimidade da parte exequente para execução do título formado na ação coletiva concedendo-lhe o adicional constitucional de 1/3 sobre 45 de férias.” Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 27211256). Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 28131914). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu a execução, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. A Apelante afirmou possuir a legitimidade para ingressar com o cumprimento de sentença individual dos valores que lhe são devidos, concernente ao pagamento do terço constitucional de férias incidentes sobre os 15 (quinze) dias acrescidos pelo art. 52, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/06, conforme acórdão prolatado nos autos da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, da Relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro, tendo a parte dispositiva, o seguinte teor: “(...)
Ante o exposto, voto por prover o apelo para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, invertendo os ônus sucumbenciais com acréscimo de 2% correspondentes aos recursais., em conformidade com o art. 85, § 3º e § 4º, II do CPC”. In casu, verifica-se que não assiste razão à Apelante, pelas razões que passo a expor. Isto porque o mencionado dispositivo esclarece que o período de 45 dias de férias anuais é exclusivo dos professores da rede estadual de ensino que efetivamente estejam no exercício da atividade de docência, e que a incidência do terço constitucional se dê sobre essa quantidade de dias. Da análise dos autos, verifica-se da documentação apresentada pela Apelante/Exequente (ID 27211235) exerceu o cargo de especialista em educação, desde a sua posse (04/02/2013), com atividades diversas das de docência, razão pela qual não faz jus às parcelas exequendas. Neste sentido, bem destacou o magistrado sentenciante: “(...) Conclui-se, portanto, que o direito de requerer o pagamento do terço constitucional de férias incidentes sobre os 15 (quinze) dias de férias acrescidos pela LCE nº 322/2006 é conferido aos professores em exercício das atividades de docência, de modo que não fazem jus à diferença do terço os profissionais afastados de tais atividades (aposentados, cedidos, ocupantes de função de direção, etc).
No caso vertente, a ficha funcional acostada (ID. 121904901) demonstra que a parte exequente exerce o cargo de Especialista em Educação. Tem-se, portanto, que, no período executado, a parte exequente não fez jus aos 15 (quinze) dias a mais de férias instituído no art. 52, § 1º, da LCE nº 322/2006, estabelecidos apenas em favor dos “Professores em efetivo exercício das atividades de docência”, de modo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para execução do título formado na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.” Assim, muito embora tenha sido oportunizada manifestação para comprovar o exercício de atividade em sala de aula, a Apelante não o fez, estando a meu ver, correta decisão recorrida, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a sua ilegitimidade. Ademais, há que se ressaltar que a legitimidade da parte é condição de admissibilidade da ação, devendo ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil. Portanto, sendo reconhecida a ilegitimidade ativa da Apelante para figurar na demanda executiva, deve o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme restou determinado na sentença. Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AJUIZADO PELO SINTE/RN NA AÇÃO COLETIVA Nº 0846782-13.2015.8.20.5001. CONCESSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS 45 DIAS. EXCLUSIVIDADE APENAS AOS PROFESSORES QUE EFETIVAMENTE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. ART. 52, § 1º DA LCE Nº 322/2006. APELANTE QUE EXERCE ATIVIDADE DIVERSA DA DOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828871-70.2024.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. APELAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 45 DIAS PARA PROFESSORES QUE EFETIVAMENTE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. ART. 52, § 1º DA LCE Nº 322/2006. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE A EXEQUENTE EXERCEU CARGO DE GESTORA, COM PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE ENSINO. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835240-51.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE CONTEMPLOU APENAS PROFESSORES ESTADUAIS QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA EM SALA DE AULA. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR A SUA ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO QUE NÃO ATRIBUI LEGITIMIDADE PARA A EXEQUENTE. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828784-85.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.