Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859093-94.2019.8.20.5001.
AUTOR: ANA CARLA RUIVO, ALBERTO FRANKLIN AIRES DE BARROS, CARLOS ALBERTO DA SILVA, CRISTIANE MARIA MOTA GOMES DE SOUSA, FRANCISCA NERI GALVAO DE ARAUJO, IZABEL CRISTINA DE LIMA, JOSE ROMUALDO CARVALHO GALVAO JUNIOR, JOSEANE CAVALCANTE DAS NEVES, LUIZ ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLELIA MEIRA DE ARAUJO, MARIA VERALUCIA SOUZA DE OLIVEIRA, PAULO CESAR ALVES DE MEDEIROS, ESPÓLIO DE RITA DE CASSIA BARROS, VALDIR AJALA DA SILVA, ELIZABETE DA SILVA LUNDBERG, CREUSA DE OLIVEIRA BARROS, ROMULO JOSE GALVAO DE ARAUJO, REGIO NERI GALVAO DE ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CREUSA DE OLIVEIRA BARROS, MARIA DE FATIMA BARROS
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088)
Vistos. Na presente ação, após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, no qual o servidor em epígrafe persegue a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, havendo o provimento condenatório reconhecido o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, há a necessidade de prévia liquidação para: primeiro, definir o padrão remuneratório em URV (pelo cálculo das médias das vantagens entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994); segundo, definir a limitação temporal de pagamento de eventuais perdas na conversão, atendendo ao quanto determinado na Repercussão Geral do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, o que se faz consoante a legislação estadual superveniente a julho de 1994, aferindo-se se e quando ocorreu reestruturação da carreira de cada categoria de servidor. Só então, o processo estará apto a entrar em fase de execução por quantia certa contra a Fazenda. Deste modo, visando o prosseguimento do feito impõe-se a realização de perícia contábil, A SER REALIZADA PELA COJUD, para definir a eventual perda devida em favor do(s) servidores na conversão de Cruzeiro Real/URV/REAL, com a demonstração através do preenchimento das tabelas abaixo e respostas à quesitação subsequente para cada servidor relacionado no processo: Quesitos do Juízo: 1) Qual a média aritmética, em URV, das vantagens remuneratórias recebidas pelo interessado no período de novembro/93 a fevereiro/94? 2) Comparando com a resposta do quesito 1), ocorreram perdas nos meses de março a junho de 1994? Qual o valor do somatório das diferenças pagas a menor nestes 4 meses em URV? 3) Em julho de 1994, quando a URV foi convertida em Real na proporção de 1 para 1, ainda observou-se perda na comparação desse mês com a média definida na primeira tabela? Em caso afirmativo, qual o valor nominal da perda em Real no mês de julho de 1994? E qual o percentual da remuneração total correspondente a esta perda? 4) No ano de 1994, o servidor recebeu abono constitucional para sua remuneração atingir o valor do salário-mínimo (código 234 no contracheque do Estado) no ano de 1994? Em quais meses? DELIBERAÇÃO: 1º) intime-se o requerido para que, em 10 dias úteis, junte cópia da Lei Ordinária ou Complementar na qual tenha ocorrido a "reestruturação na carreira", apontada pelo STF como termo final de cobrança de perdas na conversão do Cruzeiro Real/URV para o Real, bem como para apresentar sua quesitação e indicar eventual assistente técnico; 2º) após, intime-se parte autora para, em 10 dias úteis, indicar assistente técnico e apresentar quesitação, ratificar ou retificar quesitação anteriormente apresentada, bem como para indicar assistente técnico. Decorrido os prazos acima, remetam-se os autos à COJUD, a fim de adequar os cálculos de ID 109123671 aos parâmetros aqui elencados. Apresentado o laudo, intimem-se partes para, em 10 dias úteis, pronunciarem-se sobre o mesmo. Na sequência, conclua-se para julgamento da liquidação Publique-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)