Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0865035-68.2023.8.20.5001 Polo ativo ALEXANDRE JALES DANTAS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0865035-68.2023.8.20.5001 ORIGEM: 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE(S): ALEXANDRE JALES DANTAS ADVOGADO: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - OAB RN16156-A; LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB RN12580 RECORRIDO(S): Estado do rio grande do norte Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. EMISSÃO APÓS QUINZE DIAS. ARTS, 67 E 106, II, DA LC Nº 303/2005. EXCESSO. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos materiais ao recorrente, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento parcial do recurso. Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes. Natal/RN, data de registro no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALEXANDRE JALES DANTAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, visando a condenação do Ente Público Demandado ao pagamento de indenização material, em valor equivalente a 06 (seis) meses e 30 (trinta) dias da última remuneração percebida pela servidor(a) antes da inatividade, em virtude da demora injustificada na expedição de Certidões e Declarações necessárias a instrução do pleito administrativo para a concessão da aposentadoria (ID Num. 110473111). Devidamente citada, parte Demandada apresentou Contestação (ID Num. 115260624), arguindo, como preliminares, o indeferimento do pleito autoral de justiça gratuita e a repercussão geral do Tema 1157/1254- STF; como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas antecedentes ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1° do Decreto n.º 20.910/32. Impugnou o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É sucinto o relatório, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com a apreciação antecipada da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e,
no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, no atine a preliminar de indeferimento do pleito autoral de justiça gratuita, impende consignar que este não será apreciado por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Ressalto que eventual analise sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por constituir requisito de admissibilidade recursal. No que concerne a preliminar de repercussão geral do Tema 1157/1254- STF, afasto-a da presente ação, uma vez que a parte Autora pleiteia verba indenizatória em razão de trabalhar além do período necessário. Nesse sentido, o objeto da ação não versa sobre enquadramento ou outro benefício privativo de servidor público efetivo, e sim sobre indenização por demora desarrazoada por parte da Administração Estadual na concessão de aposentadoria, o que não se enquadra nas hipóteses de inconstitucionalidade previstas, não sendo ação indenizatória por demora na concessão de aposentadoria uma verba privativa de servidor efetivo. Ademais, no tocante à prejudicial de mérito prescricional arguida, importa consignar que o Decreto nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser o momento em que o particular que possuía vínculo com a administração pública não pode mais usufruir do direito pretendido, ou seja, no momento da exoneração, no fim do contrato temporário ou na data de aposentadoria. No caso dos autos, a publicação da concessão da aposentadoria da parte Autora fora publicada em 29/07/2023, não tendo transcorrido o período quinquenal para a incidência da prescrição, uma vez que a demanda foi ajuizada em 10/11/2023. Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO O cerne desta demanda se resume à análise da possibilidade de conceder a parte Autora indenização material, em virtude do atraso do Ente Público Demandado na expedição dos documentos necessários a instrução do seu processo administrativo aposentatório. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal para a caracterização da responsabilidade estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa do mesmo. É a teoria objetiva do risco administrativo. Com efeito, preceitua o artigo supracitado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.” Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1. (...). 2. O atraso injustificado da Administração para deferir pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Público (q. v., verbi gratia: REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 06.03.2008; REsp 687.947/MS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 21.08.2006; REsp 688.081/MS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, sessão de 10.04.2007). 3. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 953.497/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008). [Grifei]. "RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ARTIGO 255 RISTJ. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 1. Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em 18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar prestando serviços. (fls. 248) 2. A existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade. 3. Precedentes: REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ 04.08.2008. 4. (...). 5. (...) 6. (...). 7. (...). 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido". (REsp 952.705/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008). [Grifei]. "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1. Comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem apresentar qualquer motivo justificador, demora 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias para deferir pedido de aposentadoria de servidor público. Inexistência de qualquer diligência determinada para firmação de convencimento. Péssimo funcionamento do serviço, atuando com atraso injustificável. 2. Servidor público que, em face de inércia estatal, mesmo possuindo o direito à aposentadoria, é obrigado a trabalhar por 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias. 3. Responsabilidade Civil que se reconhece e indenização deferida. 4. Precedente da Segunda Turma deste STJ: REsp 687.947, Rel. Min. Castro Meira, com ementa seguinte (fl. 371): ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3. Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5. Recurso especial provido. (REsp 687.947/MS; julgamento 3.8.2006; Rel. Min. Castro Meira). 5. Precedente, ainda, da Segunda Turma, REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007, com a ementa assim posta (fl. 371): ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA DEVIDA - LAPSO DE SEIS MESES ENTRE PEDIDO E DEFERIMENTO - CONDUTA OMISSIVA - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE ESTATAL - DANOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 688.081/MS; julgamento 10.04.2007; Rel. Min. Humberto Martins). 6. Recurso não-provido". (REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 12/02/2008, DJe 06/03/2008). (grifos acrescidos) Constato, com efeito, que todos os julgados acima transcritos revelam o dever de indenizar do Ente Público, com base na teoria do risco administrativo, após o pleito administrativo de aposentadoria do servidor. Pela teoria do risco administrativo, a obrigação de indenizar não se condiciona à culpa do agente administrativo, contudo, deve ser comprovado, obrigatoriamente o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado, bem como, os danos experimentados pela autora, para que reste configurada a responsabilidade objetiva do Estado. O precedente criado pelo STJ se ampara no argumento de que os danos materiais suportados pelo servidor, em razão da demora excessiva na análise de seu requerimento administrativo, consubstancia-se no labor compulsório por aquele que já fazia jus a sua inatividade. Todavia, a hipótese destes autos não se enquadra em tal raciocínio. Em que pese a referida documentação funcional solicitada pela parte Autora seja necessária à instrução do processo de aposentação a ser formalizado junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN – IPERN, para fins de contagem do prazo de demora na concessão da aposentadoria conta-se da formalização do requerimento de aposentadoria junto ao IPERN, ato administrativo que deixa claro a inequívoca vontade do servidor de passar para a inatividade. Nessa linha de intelecção, o servidor ao pedir documentos que são aptos à concessão de aposentadoria, além de abono de permanência, apenas se apropria de uma mera expectativa de aposentadoria, ao passo que o requerimento de aposentadoria se reveste de animus efetivo de finalização do exercício de suas funções. Em outros termos, por exemplo, pode o servidor se utilizar da Certidão de Tempo de Serviço para requerer a implantação de abono de permanência e postergar sua passagem para a inatividade. Ainda que a parte Autora defenda que essa não era sua intenção, repita-se que o simples requerimento de disponibilização de documentos funcionais, mesmo que essenciais a aposentadoria, não é prova robusta de que o servidor foi obrigado a laborar quando possuía a intenção de aposentar. Outrossim, vale registrar que o dano material deve ser claro e evidente. Inexiste a obrigação de indenizar fatos dos quais sequer há a certeza de que o direito à aposentadoria iria ser realmente exercido, motivo pelo qual o dano alegado não se mostra constituído. Em arremate, eventual indenização, na forma requerida na exordial, configuraria bis in idem, já que, a compensação para o servidor que permanece trabalhando quando já teria o direito de se aposentar é feita por meio de implantação de abono de permanência. Portanto, partindo da premissa de que a parte Autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, impõe-se reconhecer a improcedência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, este projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na Exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Natal/RN, na data registrada no sistema. FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte Autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado no qual solicita os benefícios da gratuidade de justiça e no mérito, requer reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente procedentes para condenar do Estado do RN ao pagamento de indenização por danos materiais pela demora imoderada na emissão da certidão por tempo de serviço - necessária à instrução do requerimento para fins de aposentadoria - no valor equivalente a 06 (seis) meses e 30 (trinta) dias, tendo como valor de referência a última remuneração. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso. Da análise dos autos, destaco que assiste razão ao recorrente. Explico. Inicialmente, tem-se que os pedidos de emissão da certidão por tempo de serviço e a análise e concessão da aposentadoria tramitam sob responsabilidades e obedecem a prazos distintos. Na ausência de lei específica sobre a matéria, utiliza-se as previsões expressas na Lei Complementar n. 303/2005, que determina nos arts. 67 e 106, II, a emissão de certidões em quinze dias contínuos, a contar do protocolo de requerimento. Nesse sentido, a omissão é configurada quando há excesso de demora na resposta pelo Estado-Administração para fornecer documentação pertinente para aposentadoria, como é o caso dos autos. Acrescenta-se que a demora na emissão de certidão é indenizável, na medida em que, o servidor, ao preencher os requisitos para requerer aposentadoria voluntária se condiciona a demora estatal compulsoriamente para continuar em atividade. São precedentes deste Tribunal, editado a partir da Súmula 43 da TUJ (APELAÇÃO CÍVEL, 0824834-68.2022.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2023, PUBLICADO em 27/06/2023). Pelo o que consta comprovadamente nos autos, a parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou primeiramente com a requisição de certidão de tempo de serviço em 19/09/2022 (id. 29427359 – pág. 01), com a resposta somente em 04/04/2023 (id. 29427359 – pág. 09), gerando um excesso além dos 15 (quinze) dias conforme previsão legal. Configurada, portanto, a responsabilidade do Ente que injustificadamente superou o prazo fixado para análise dos pedidos. Nesse sentido, cito precedentes destas Turmas Recursais: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA, BEM COMO, PELA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. EMISSÃO DA CERTIDÃO APÓS QUINZE DIAS. ARTS, 67 E 106, II, DA LC Nº 303/2005. EXCESSO. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITOU POR APROXIMADAMENTE DOIS MESES. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851747-53.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. EMISSÃO APÓS QUINZE DIAS. EXCESSO. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0858242-50.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 20/04/2024) Aponte-se que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria. Pela natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do Imposto de Renda. Sem o desconto previdenciário, pois realizado durante os meses abrangidos pela demora.
Ante o exposto, o presente voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar à parte autora por danos materiais no período de 06 (seis) meses e 01 (um) dia - já excluídos os 15 dias para apreciação do feito - pela demora na emissão da certidão por tempo de serviço, contado de sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais remuneratórias e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento da obrigação líquida e positiva, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento parcial do recurso. É o projeto voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.