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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0860056-05.2019.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA ELINETE DE MELO E OUTROS (19) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO. Expedidos os ofícios de pagamento, as partes foram intimadas, e os exequentes apontaram algumas retificações (ID. 178591616): a) ORE ID 177666477, referente a FRANCISCA CANINDÉ BARROS BORGES: o pedido de prioridade deve ser atendido, devido à comprovação de doença grave pelo laudo ID. 51607982; b) ORE ID 177666476, referente a FRANCILEIDE VIEIRA FIGUEIREDO: a quantidade de RRA já será corrigida, conforme explicado na certidão ID. 179968256; c) ORE ID 177669384, de FRANCISCA EVANI ALVES: a parte pleiteia que seja feito por RPV, pois o seu crédito é de R$ 24.507,57. No entanto, o pedido deverá ser indeferido, pois o cálculo homologado data de 2022, logo o parâmetro deverá ser o salário mínimo desse ano, e não de 2026. Como em 2022, o mínimo era de R$ 1.212,00, logo 20 salários mínimos totalizam R$ 24.240,00. Assim, só lhe assistirá o direito de ser paga por RPV, se a exequente renunciar à diferença de R$ 267,57; d) OREs IDs 177666478, 177669379, 177669380 e 177669390, referentes a FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA SALDANHA, FRANCISCA CHAGAS E FRANCISCA SUERIA: as partes requereram que lhes seja reconhecido o patamar de 60 salários mínimos para passarem a receber por RPV, e não por Precatório. Ocorre que, considerando que o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017 (ID. 51607501), indefiro o pedido, porquanto a situação da parte exequente deve obedecer ao parâmetro vigente na época, ou seja, 20 salários-mínimos, conforme o julgamento da ADI 5.706/RN pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que baseou a edição da Portaria nº 04/2024-SERPREC, nos seguintes termos: "Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021. Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos"; e) Correção a ser feita em todos os OREs – ROL DE ADVOGADAS: a parte solicitou que constasse o escritório SYLVIA DUTRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos Precatórios. Assim, com base na certidão ID. 179968256, esse equívoco será corrigido. CONCLUSÃO: Intimar FRANCISCA EVANI ALVES para esclarecer, em 15 (quinze) dias, se faz a renúncia do excedente, a fim de receber por RPV. Ecaminhar à Secretaria Unificada para proceder com as alterações acima deferidas. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 28 de maio de 2026. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito01/06/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0860056-05.2019.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA ELINETE DE MELO E OUTROS (19) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO. Expedidos os ofícios de pagamento, as partes foram intimadas, e os exequentes apontaram algumas retificações (ID. 178591616): a) ORE ID 177666477, referente a FRANCISCA CANINDÉ BARROS BORGES: o pedido de prioridade deve ser atendido, devido à comprovação de doença grave pelo laudo ID. 51607982; b) ORE ID 177666476, referente a FRANCILEIDE VIEIRA FIGUEIREDO: a quantidade de RRA já será corrigida, conforme explicado na certidão ID. 179968256; c) ORE ID 177669384, de FRANCISCA EVANI ALVES: a parte pleiteia que seja feito por RPV, pois o seu crédito é de R$ 24.507,57. No entanto, o pedido deverá ser indeferido, pois o cálculo homologado data de 2022, logo o parâmetro deverá ser o salário mínimo desse ano, e não de 2026. Como em 2022, o mínimo era de R$ 1.212,00, logo 20 salários mínimos totalizam R$ 24.240,00. Assim, só lhe assistirá o direito de ser paga por RPV, se a exequente renunciar à diferença de R$ 267,57; d) OREs IDs 177666478, 177669379, 177669380 e 177669390, referentes a FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA SALDANHA, FRANCISCA CHAGAS E FRANCISCA SUERIA: as partes requereram que lhes seja reconhecido o patamar de 60 salários mínimos para passarem a receber por RPV, e não por Precatório. Ocorre que, considerando que o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017 (ID. 51607501), indefiro o pedido, porquanto a situação da parte exequente deve obedecer ao parâmetro vigente na época, ou seja, 20 salários-mínimos, conforme o julgamento da ADI 5.706/RN pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que baseou a edição da Portaria nº 04/2024-SERPREC, nos seguintes termos: "Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021. Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos"; e) Correção a ser feita em todos os OREs – ROL DE ADVOGADAS: a parte solicitou que constasse o escritório SYLVIA DUTRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos Precatórios. Assim, com base na certidão ID. 179968256, esse equívoco será corrigido. CONCLUSÃO: Intimar FRANCISCA EVANI ALVES para esclarecer, em 15 (quinze) dias, se faz a renúncia do excedente, a fim de receber por RPV. Ecaminhar à Secretaria Unificada para proceder com as alterações acima deferidas. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 28 de maio de 2026. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito
Conclusão (para decisão)11/03/2026, 10:07
Recebimento10/03/2026, 08:34
Documento (Certidão)10/03/2026, 08:32
Decurso de Prazo10/03/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))25/02/2026, 16:15
Expedida/certificada13/02/2026, 15:47
Documento (Outros documentos)13/02/2026, 15:45
Publicação07/02/2026, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2026, 09:37
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0860056-05.2019.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA ELINETE DE MELO E OUTROS (19) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO. Incluir o processo no fluxo destinado à expedição do(s) competente(s) instrumento(s) requisitório(s). Ao final, nada mais havendo a tratar, arquivar os autos, com a devida baixa na distribuição. Publicar. Cumprir. Natal/RN, 4 de fevereiro de 2026. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito05/02/2026, 00:00
Remessa (em diligência)04/02/2026, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2026, 17:47
Mero expediente04/02/2026, 17:38
Conclusão (para despacho)27/10/2025, 09:25
Documento (Certidão)27/10/2025, 09:25
Decurso de Prazo25/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo22/10/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))22/09/2025, 17:12
Publicação19/09/2025, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2025, 06:47
Publicação19/09/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2025, 06:33
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0860056-05.2019.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA ELINETE DE MELO e outros (19) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO. Tendo em vista que o último pronunciamento judicial exarado nos autos transitou em julgado, intimar todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam ter ciência do seu conteúdo e requerer o que entender pertinente. Na hipótese de haver pendência em relação a alguma obrigação de fazer, o ente público deverá aproveitar a oportunidade para comprovar o respectivo cumprimento, informando nos autos as medidas efetivamente tomadas para tal fim. Se existir obrigação de pagar e já for possível requerer o seu cumprimento, a parte interessada deverá fazê-lo desde logo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil. Não havendo nenhuma manifestação no prazo assinalado anteriormente, arquivar os autos, com a devida baixa na distribuição, ficando ressalvado eventual direito à execução, desde que se observe o prazo prescricional da pretensão executória. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 16 de setembro de 2025. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito18/09/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0860056-05.2019.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA ELINETE DE MELO e outros (19) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO. Tendo em vista que o último pronunciamento judicial exarado nos autos transitou em julgado, intimar todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam ter ciência do seu conteúdo e requerer o que entender pertinente. Na hipótese de haver pendência em relação a alguma obrigação de fazer, o ente público deverá aproveitar a oportunidade para comprovar o respectivo cumprimento, informando nos autos as medidas efetivamente tomadas para tal fim. Se existir obrigação de pagar e já for possível requerer o seu cumprimento, a parte interessada deverá fazê-lo desde logo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil. Não havendo nenhuma manifestação no prazo assinalado anteriormente, arquivar os autos, com a devida baixa na distribuição, ficando ressalvado eventual direito à execução, desde que se observe o prazo prescricional da pretensão executória. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 16 de setembro de 2025. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2025, 07:33
Outras Decisões16/09/2025, 19:38
Conclusão (para despacho)05/06/2025, 10:37
Recebimento05/06/2025, 02:04
Documento (Decisão)05/06/2025, 02:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n.° 0860056-05.2019.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apte/Apdo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Hélio Varela de Albuquerque Júnior Apte/Apdos: FRANCISCA ELINETE DE MELO E OUTROS Advogada: Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Francisca Elinete de Melo e outros, ambos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0860056-05.2019.8.20.5001, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...)
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, em conformidade com a(s) planilha(s) constante(s) nos autos (id. 124256993), reconhecendo como devido(s) o(s) crédito(s) nela(s) indicado(s), discriminado(s) a seguir: VALOR GLOBAL: R$ 2.228.192,01. DATA-BASE: Maio/2022. NATUREZA DO CRÉDITO: ALIMENTAR. REFERÊNCIA DO CRÉDITO: REDIMENTO DE SALÁRIO As aludidas quantias serão novamente atualizadas, seguindo-se a sistemática abaixo, quando do efetivo pagamento, o qual será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil: a) até 08 de dezembro de 2021, adotando-se o IPCA-E para fins de correção monetária; e os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (...) Em sua apelação, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegou que a sentença deve ser reformada no ponto em que considerou devida a inclusão da verba “Valor Acrescido” no somatório das parcelas salariais para fins de conversão monetária da remuneração dos servidores em URV, sustentando que tal verba não possui natureza de vencimento-base e, por isso, não pode ser utilizada para compor a média remuneratória exigida pela legislação de regência. Para fundamentar sua tese, argumentou que o “Valor Acrescido” teve natureza transitória e foi pago por força da Lei Estadual n.º 6.568/1994 apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, sendo incorporado ao salário-base apenas de forma paulatina: 50% em fevereiro e 100% em março daquele ano. Dessa forma, antes de sua incorporação definitiva, possuía caráter de abono provisório, e, portanto, não pode ser considerada no cálculo da média aritmética. Prosseguiu ressaltando que a Lei Federal n.º 8.880/94 não autoriza a conversão da remuneração por meio de soma genérica de todas as verbas recebidas, mas sim por meio da conversão individualizada de cada parcela, conforme sua natureza, trazendo os §§ 3º e 4º da referida norma critérios distintos de cálculo para vantagens pessoais e gratificações de produtividade, o que inviabilizaria qualquer interpretação que permita a composição de uma média global que inclua abonos transitórios como o “Valor Acrescido”. Além disso, invocou o art. 19, § 1º, alínea “b”, da Lei n.º 8.880/94, segundo o qual parcelas de natureza não habitual não podem ser consideradas na média salarial para fins de conversão monetária, afirmando que o “Valor Acrescido”, justamente por ter sido pago de forma episódica e por curto período, enquadra-se nessa categoria e, portanto, está expressamente excluído da base de cálculo para conversão em URV. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, com o reconhecimento da impossibilidade de integrar a verba denominada “Valor Acrescido” ao somatório de vencimentos utilizados como base para cálculo da média remuneratória convertida em URV. Por sua vez, Francisca Elinete de Melo e outros, nas razões do seu apelo, esclareceram que, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, promoveram a liquidação do julgado por meio da apresentação dos percentuais de perda remuneratória de cada exequente, cálculos que foram encaminhados à COJUD e, posteriormente, homologados pelo Juízo a quo, sendo requerido o cumprimento da sentença, com a discriminação dos valores devidos individualmente aos exequentes, incluindo o montante referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Aduziram que o Estado do RN manifestou concordância com os valores apresentados e, mesmo não tendo havido impugnação, a sentença que julgou a execução deixou de determinar o pagamento da verba honorária fixada na fase de conhecimento, limitando-se à homologação dos valores devidos aos exequentes. Tal omissão representa flagrante equívoco e violação ao título judicial exequendo. Para reforçar sua tese, argumentaram que o decisum proferido na ação coletiva (Processo n.º 0002901-43.1999.8.20.0001) expressamente condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da execução, percentual que foi corretamente incluído na planilha apresentada na petição inicial da execução, totalizando R$ 100.829,05, discriminado separadamente do valor principal. Defenderam, ademais, o cabimento da fixação de honorários sucumbenciais também na fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, mesmo que não embargadas. Alegaram ainda que o Tema Repetitivo n.º 973 do STJ reforça a aplicabilidade da referida súmula, consolidando a tese de que a Fazenda Pública deve arcar com honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados. Concluíram com o requerimento de reforma da sentença impugnada para que se determine: (i) o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento (5% sobre o valor total da execução); e (ii) o arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de execução, nos termos da Súmula 345 do STJ. Apenas os exequentes ofertaram contrarrazões ao apelo estatal, ocasião em que defenderam o não conhecimento do recurso. É o que basta relatar. Decido. I – Da Apelação do Estado do Rio Grande do Norte. A apelação interposta pelo Estado não reúne condições de admissibilidade, por violação ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso apresenta fundamentação dissociada da sentença recorrida, abordando aspectos relativos à composição da base de cálculo para conversão da remuneração em URV — matéria que sequer foi objeto de enfrentamento na decisão combatida. Com efeito, a sentença limitou-se à homologação de cálculos previamente apresentados pelos exequentes e não impugnados pelo ente estatal, tendo o Estado, inclusive, manifestado expressa concordância com os valores indicados. A ausência de insurgência específica contra os fundamentos adotados pelo Juízo a quo impede o conhecimento do recurso, diante da ausência de correlação lógica entre as razões recursais e a decisão atacada. Conforme já assentado pela jurisprudência dos tribunais superiores, o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não ultrapassa o juízo de admissibilidade, sendo considerado inadmissível por ausência de dialeticidade. Assim, não conheço da apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte. II – Da Apelação de Francisca Elinete de Melo e outros. A apelação interposta pelos exequentes preenche os requisitos de admissibilidade e, em relação ao seu mérito, merece provimento parcial. No que toca à pretensão de executar os honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento da ação coletiva (5% sobre o valor da execução), não assiste razão à parte recorrente. Isso porque, ainda que tal verba tenha sido devidamente fixada na sentença da ação coletiva (Processo n.º 0002901-43.1999.8.20.0001), é entendimento pacificado na jurisprudência que os honorários advocatícios possuem natureza indivisível, sendo inviável a sua execução fracionada em sede de execuções individuais, sob pena de violação ao disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento no regime de pagamento de precatórios. Ademais, os honorários fixados na fase de conhecimento beneficiam o advogado que atuou na ação coletiva originária, e não os patronos dos exequentes nos autos da execução individual, devendo, portanto, ser executados em autos próprios e de forma una pelo titular do crédito. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente deste Colegiado: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELO DOS ADVOGADOS DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE HAJA A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO IPE/RN NO “PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO”. CONDENAÇÃO JÁ EXISTENTE NA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE PROCEDER REEXAME DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação (STJ - REsp n. 1.902.533/PA - Relator Ministro Og Fernandes - Segunda Turma - julgado em 18/5/2021).- O recurso de apelação aqui analisado é voltado contra a sentença da fase de cumprimento de sentença. Todavia, os apelantes (advogados da exequente) pedem expressamente a reforma da sentença da fase de cumprimento de sentença “para condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.”- Contra a sentença da fase de conhecimento não foi interposto recurso, seja pelo Estado do Rio Grande do Norte, seja pelo IPE/RN, seja pelo sindicato (autor da ação coletia).- Não é possível a parte ou seus advogados, no recurso de apelação contra a sentença da fase de cumprimento de sentença, realizarem pedido voltado à modificação da sentença da fase de conhecimento.- Eventual recurso de apelação questionando ponto da sentença da fase de conhecimento deveria ter sido interposto contra aquele ato, à época, e não em apelação interposta na fase de cumprimento de sentença. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0807787-81.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 30/08/2023) - Grifei. Por outro lado, quanto à fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, a pretensão recursal merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 345, estabelece que: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Tal entendimento foi reforçado no julgamento do Tema Repetitivo n.º 973 (REsp 1.648.498/RS), no qual a Corte firmou a tese de que a regra do art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação da Súmula 345/STJ, reconhecendo, portanto, a natureza autônoma e cognitiva da execução individual de sentença coletiva. Eis, a propósito, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (STJ. REsp 1648498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) – Grifei. No caso dos autos, a execução individual demandou a atuação técnica do advogado para promover a liquidação do julgado, identificar o crédito de cada substituído e promover a individualização do valor executado, o que, por si só, caracteriza conteúdo cognitivo e justifica a fixação de verba honorária sucumbencial na fase executiva, ainda que ausente impugnação da Fazenda Pública. Portanto, diante do conteúdo da Súmula 345 do STJ e da tese firmada no Tema 973 do mesmo Tribunal, deve o ente demandado arcar com a verba sucumbencial devida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, conforme o entendimento supra. III – Conclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos III e V, do CPC: I - Não conheço do recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade); II – Conheço e dou parcial provimento ao apelo manejado pelos exequentes para reformar em parte o provimento judicial guerreado, condenando o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC, observando os seguintes percentuais: a) 10% sobre o valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos; b) 8% sobre o montante excedente a esse patamar; III – Manter a sentença nos demais termos. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n.° 0860056-05.2019.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apte/Apdo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Hélio Varela de Albuquerque Júnior Apte/Apdos: FRANCISCA ELINETE DE MELO E OUTROS Advogada: Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Francisca Elinete de Melo e outros, ambos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0860056-05.2019.8.20.5001, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...)
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, em conformidade com a(s) planilha(s) constante(s) nos autos (id. 124256993), reconhecendo como devido(s) o(s) crédito(s) nela(s) indicado(s), discriminado(s) a seguir: VALOR GLOBAL: R$ 2.228.192,01. DATA-BASE: Maio/2022. NATUREZA DO CRÉDITO: ALIMENTAR. REFERÊNCIA DO CRÉDITO: REDIMENTO DE SALÁRIO As aludidas quantias serão novamente atualizadas, seguindo-se a sistemática abaixo, quando do efetivo pagamento, o qual será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil: a) até 08 de dezembro de 2021, adotando-se o IPCA-E para fins de correção monetária; e os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (...) Em sua apelação, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegou que a sentença deve ser reformada no ponto em que considerou devida a inclusão da verba “Valor Acrescido” no somatório das parcelas salariais para fins de conversão monetária da remuneração dos servidores em URV, sustentando que tal verba não possui natureza de vencimento-base e, por isso, não pode ser utilizada para compor a média remuneratória exigida pela legislação de regência. Para fundamentar sua tese, argumentou que o “Valor Acrescido” teve natureza transitória e foi pago por força da Lei Estadual n.º 6.568/1994 apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, sendo incorporado ao salário-base apenas de forma paulatina: 50% em fevereiro e 100% em março daquele ano. Dessa forma, antes de sua incorporação definitiva, possuía caráter de abono provisório, e, portanto, não pode ser considerada no cálculo da média aritmética. Prosseguiu ressaltando que a Lei Federal n.º 8.880/94 não autoriza a conversão da remuneração por meio de soma genérica de todas as verbas recebidas, mas sim por meio da conversão individualizada de cada parcela, conforme sua natureza, trazendo os §§ 3º e 4º da referida norma critérios distintos de cálculo para vantagens pessoais e gratificações de produtividade, o que inviabilizaria qualquer interpretação que permita a composição de uma média global que inclua abonos transitórios como o “Valor Acrescido”. Além disso, invocou o art. 19, § 1º, alínea “b”, da Lei n.º 8.880/94, segundo o qual parcelas de natureza não habitual não podem ser consideradas na média salarial para fins de conversão monetária, afirmando que o “Valor Acrescido”, justamente por ter sido pago de forma episódica e por curto período, enquadra-se nessa categoria e, portanto, está expressamente excluído da base de cálculo para conversão em URV. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, com o reconhecimento da impossibilidade de integrar a verba denominada “Valor Acrescido” ao somatório de vencimentos utilizados como base para cálculo da média remuneratória convertida em URV. Por sua vez, Francisca Elinete de Melo e outros, nas razões do seu apelo, esclareceram que, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, promoveram a liquidação do julgado por meio da apresentação dos percentuais de perda remuneratória de cada exequente, cálculos que foram encaminhados à COJUD e, posteriormente, homologados pelo Juízo a quo, sendo requerido o cumprimento da sentença, com a discriminação dos valores devidos individualmente aos exequentes, incluindo o montante referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Aduziram que o Estado do RN manifestou concordância com os valores apresentados e, mesmo não tendo havido impugnação, a sentença que julgou a execução deixou de determinar o pagamento da verba honorária fixada na fase de conhecimento, limitando-se à homologação dos valores devidos aos exequentes. Tal omissão representa flagrante equívoco e violação ao título judicial exequendo. Para reforçar sua tese, argumentaram que o decisum proferido na ação coletiva (Processo n.º 0002901-43.1999.8.20.0001) expressamente condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da execução, percentual que foi corretamente incluído na planilha apresentada na petição inicial da execução, totalizando R$ 100.829,05, discriminado separadamente do valor principal. Defenderam, ademais, o cabimento da fixação de honorários sucumbenciais também na fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, mesmo que não embargadas. Alegaram ainda que o Tema Repetitivo n.º 973 do STJ reforça a aplicabilidade da referida súmula, consolidando a tese de que a Fazenda Pública deve arcar com honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados. Concluíram com o requerimento de reforma da sentença impugnada para que se determine: (i) o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento (5% sobre o valor total da execução); e (ii) o arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de execução, nos termos da Súmula 345 do STJ. Apenas os exequentes ofertaram contrarrazões ao apelo estatal, ocasião em que defenderam o não conhecimento do recurso. É o que basta relatar. Decido. I – Da Apelação do Estado do Rio Grande do Norte. A apelação interposta pelo Estado não reúne condições de admissibilidade, por violação ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso apresenta fundamentação dissociada da sentença recorrida, abordando aspectos relativos à composição da base de cálculo para conversão da remuneração em URV — matéria que sequer foi objeto de enfrentamento na decisão combatida. Com efeito, a sentença limitou-se à homologação de cálculos previamente apresentados pelos exequentes e não impugnados pelo ente estatal, tendo o Estado, inclusive, manifestado expressa concordância com os valores indicados. A ausência de insurgência específica contra os fundamentos adotados pelo Juízo a quo impede o conhecimento do recurso, diante da ausência de correlação lógica entre as razões recursais e a decisão atacada. Conforme já assentado pela jurisprudência dos tribunais superiores, o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não ultrapassa o juízo de admissibilidade, sendo considerado inadmissível por ausência de dialeticidade. Assim, não conheço da apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte. II – Da Apelação de Francisca Elinete de Melo e outros. A apelação interposta pelos exequentes preenche os requisitos de admissibilidade e, em relação ao seu mérito, merece provimento parcial. No que toca à pretensão de executar os honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento da ação coletiva (5% sobre o valor da execução), não assiste razão à parte recorrente. Isso porque, ainda que tal verba tenha sido devidamente fixada na sentença da ação coletiva (Processo n.º 0002901-43.1999.8.20.0001), é entendimento pacificado na jurisprudência que os honorários advocatícios possuem natureza indivisível, sendo inviável a sua execução fracionada em sede de execuções individuais, sob pena de violação ao disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento no regime de pagamento de precatórios. Ademais, os honorários fixados na fase de conhecimento beneficiam o advogado que atuou na ação coletiva originária, e não os patronos dos exequentes nos autos da execução individual, devendo, portanto, ser executados em autos próprios e de forma una pelo titular do crédito. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente deste Colegiado: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELO DOS ADVOGADOS DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE HAJA A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO IPE/RN NO “PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO”. CONDENAÇÃO JÁ EXISTENTE NA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE PROCEDER REEXAME DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação (STJ - REsp n. 1.902.533/PA - Relator Ministro Og Fernandes - Segunda Turma - julgado em 18/5/2021).- O recurso de apelação aqui analisado é voltado contra a sentença da fase de cumprimento de sentença. Todavia, os apelantes (advogados da exequente) pedem expressamente a reforma da sentença da fase de cumprimento de sentença “para condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.”- Contra a sentença da fase de conhecimento não foi interposto recurso, seja pelo Estado do Rio Grande do Norte, seja pelo IPE/RN, seja pelo sindicato (autor da ação coletia).- Não é possível a parte ou seus advogados, no recurso de apelação contra a sentença da fase de cumprimento de sentença, realizarem pedido voltado à modificação da sentença da fase de conhecimento.- Eventual recurso de apelação questionando ponto da sentença da fase de conhecimento deveria ter sido interposto contra aquele ato, à época, e não em apelação interposta na fase de cumprimento de sentença. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0807787-81.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 30/08/2023) - Grifei. Por outro lado, quanto à fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, a pretensão recursal merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 345, estabelece que: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Tal entendimento foi reforçado no julgamento do Tema Repetitivo n.º 973 (REsp 1.648.498/RS), no qual a Corte firmou a tese de que a regra do art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação da Súmula 345/STJ, reconhecendo, portanto, a natureza autônoma e cognitiva da execução individual de sentença coletiva. Eis, a propósito, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (STJ. REsp 1648498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) – Grifei. No caso dos autos, a execução individual demandou a atuação técnica do advogado para promover a liquidação do julgado, identificar o crédito de cada substituído e promover a individualização do valor executado, o que, por si só, caracteriza conteúdo cognitivo e justifica a fixação de verba honorária sucumbencial na fase executiva, ainda que ausente impugnação da Fazenda Pública. Portanto, diante do conteúdo da Súmula 345 do STJ e da tese firmada no Tema 973 do mesmo Tribunal, deve o ente demandado arcar com a verba sucumbencial devida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, conforme o entendimento supra. III – Conclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos III e V, do CPC: I - Não conheço do recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade); II – Conheço e dou parcial provimento ao apelo manejado pelos exequentes para reformar em parte o provimento judicial guerreado, condenando o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC, observando os seguintes percentuais: a) 10% sobre o valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos; b) 8% sobre o montante excedente a esse patamar; III – Manter a sentença nos demais termos. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
Remessa (em grau de recurso)09/04/2025, 06:11
Documento (Certidão)09/04/2025, 06:08
Decurso de Prazo09/04/2025, 00:07
Expedição de documento (Certidão)09/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo09/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo21/03/2025, 00:12
Decurso de Prazo21/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo27/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo27/02/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2025, 11:12
Ato ordinatório12/02/2025, 11:10
Decurso de Prazo12/02/2025, 04:34
Decurso de Prazo12/02/2025, 01:15
Petição (Apelação)11/02/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2025, 10:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração24/01/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)24/01/2025, 10:27
Documento (Certidão)24/01/2025, 10:27
Petição (Contra-razões)23/01/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2024, 08:10
Ato ordinatório19/12/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))18/12/2024, 22:56
Decurso de Prazo10/12/2024, 03:06
Decurso de Prazo10/12/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2024, 09:01
Decurso de Prazo30/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2024, 09:11
Ato ordinatório12/11/2024, 09:11
Petição (Embargos de declaração)11/11/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2024, 18:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença21/10/2024, 09:22
Decurso de Prazo21/08/2024, 01:00
Decurso de Prazo21/08/2024, 00:56
Conclusão (para julgamento)19/08/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))19/08/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0860056-05.2019.8.20.5001 FRANCISCA ELINETE DE MELO e outros (19) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC). Natal/RN, 1 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2024, 12:02
Reativação01/07/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)24/06/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)24/06/2024, 09:21
Definitivo10/06/2022, 11:04
Decurso de Prazo09/06/2022, 10:46
Decurso de Prazo09/06/2022, 10:46
Decurso de Prazo09/06/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2022, 04:31
Trânsito em julgado13/04/2022, 04:30
Decurso de Prazo25/03/2022, 02:15
Decurso de Prazo19/02/2022, 03:02
Decurso de Prazo19/02/2022, 01:23
Decurso de Prazo19/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)18/01/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))14/01/2022, 13:32
Outras Decisões27/12/2021, 17:55
Conclusão (para julgamento)17/12/2021, 09:00
Decurso de Prazo19/11/2021, 01:58
Decurso de Prazo19/11/2021, 01:51
Decurso de Prazo19/11/2021, 01:51
Decurso de Prazo18/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))16/11/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))12/11/2021, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2021, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2021, 09:47
Ato ordinatório20/09/2021, 09:43
Documento (Outros documentos)23/08/2021, 17:35
Recebimento16/04/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))16/04/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2020, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2020, 13:11
Outras Decisões20/01/2020, 08:59
Conclusão (para despacho)18/12/2019, 17:12
Distribuição (sorteio)18/12/2019, 17:11