Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0871985-98.2020.8.20.5001 Polo ativo VICUNHA TEXTIL S/A. e outros Advogado(s): RENATO GASPAR JUNIOR, JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, RAFAEL SCANFERLA SIMAO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): RENATO GASPAR JUNIOR, JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ELETRÔNICO. ATO REALIZADO EM AMBIENTE INTERNO DO PJE. REGULARIDADE QUE SE RECONHECE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA TRAMITAÇÃO. CERCEAMENTO NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos pela VINCUNHA TÊXTIL S/A em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 34206974), que negou provimento aos recursos de apelação interpostos na origem. Em suas razões (ID 34550204), a empresa embargante suscita a nulidade do julgamento, tendo em vista que não houve intimação de seus patronos constituídos no feito. Defende a necessidade de publicação do aviso de julgamento em Diário Oficial, não sendo suficiente a mera intimação eletrônica nos autos digitais. Assegura que sofreu prejuízo em suas faculdades e prerrogativas defensivas, circunstância reveladora do alegado cerceamento de defesa. Termina por requerer o acolhimento aos declaratórios, para que seja anulado o acórdão recorrido, com designação de nova data para julgamento do apelo por si interposto na origem. O Município de Natal apresentou manifestação (ID 34831804), refutando a alegada nulidade processual, tendo em vista que realizados os atos de intimação por meio eletrônico no próprio ambiente Pje. Pondera sobre a não demonstração de qualquer vício no trâmite processual apto a ensejar a nulidade do julgamento. Pretende o desprovimento dos declaratórios. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos. Conforme relatado, afirma a empresa embargante a ocorrência de nulidade processual insanável, na medida em que não teria havido a intimação regular para a sessão de julgamento do recurso de apelação por si interposto, circunstância reveladora do alegado cerceamento de defesa passível de arguição na via dos declaratórios. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela recorrente, haja vista inexistir vício no curso de tramitação do feito passível de correção na presente via. Na situação particular dos autos em estudo, observa-se sua tramitação integralmente em ambiente digital, sendo as intimações realizadas de forma regular por meio do próprio Sistema Pje. Objetivamente, na forma do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, restou estabelecido que as intimações por meio eletrônico seriam realizadas em painel próprio, disponibilizado aos advogados devidamente habilitados no Sistema Pje. Portanto, havendo advogado constituído e devidamente habilitado nos autos digitais, resta dispensada a publicação de aviso de julgamento em Diário Oficial para a regularidade do ato de intimação quando realizado exclusivamente no ambiente interno do Pje. Analisando as informações disponíveis, é possível observar na guia dos expedientes processuais, que houve a intimação dos advogados habilitados através do Sistema Pje, não havendo qualquer irregularidade a ser declarada na presente via. Vê-se, portanto, que foram cumpridas todas as formalidades para a especialização do ato de intimação, não havendo nulidade passível de declaração na presente via, na forma dos precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PJE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Lojas Americanas S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, sob o argumento de que a sentença não teria sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico, o que inviabilizaria o início do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à necessidade de publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico e, em caso afirmativo, se tal circunstância é capaz de afastar a intempestividade do recurso de apelação, diante da intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sendo constatada a ausência de enfrentamento expresso da alegação relativa à publicação no DJE. 4. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe é válida e suficiente, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, sendo desnecessária a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 5. O acesso do advogado regularmente cadastrado no PJe aos autos eletrônicos caracteriza intimação válida, e a ausência de consulta no prazo legal enseja o registro automático de ciência pelo sistema após o decurso de dez dias. 6. Constatada a intimação eletrônica da advogada da parte em 02/08/2023, com ciência registrada em 14/08/2023, considera-se regularmente iniciado o prazo recursal. 7. A ausência de publicação no DJE não configura nulidade quando a intimação se dá validamente pelo PJe, cujo caráter é oficial e suficiente para a produção de efeitos processuais. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento quando inexistente vício capaz de alterá-lo. 9. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido apreciada no julgamento. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0015053-26.1999.8.20.0001, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJMG, AI nº 10000170597090003, Rel. Roberto Apolinário de Castro, 1ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; TJDF, AI nº 0727480-03.2024.8.07.0000, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 19.02.2025; TJMT, AI nº 1033892-60.2024.8.11.0000, Rel. Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01.05.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801635-85.2020.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 10/03/2026) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. CAUSÍDICA DA PARTE RECORRENTE INTIMADA VIA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. PUBLICAÇÃO NO DJE QUE TEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E CONSULTIVO. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE PRIMEIRA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA. OMISSÃO RECONHECIDA NO QUE CONCERNE À PUBLICAÇÃO DE DESPACHO. COMPLEMENTAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE AVERIGUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJRN – AC n.º 0015053-26.1999.8.20.0001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 12/05/2025). Sendo válida a intimação, descabe falar-se em cerceamento de defesa, inexistindo razões para acolhimento dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 6 de Abril de 2026.