Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2025, 12:12
Mero expediente
04/11/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 13:35
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:15
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
30/05/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:13
Publicação
15/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100743-75.2015.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Polo passivo: Araújo e Filhos Supermercado LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifico que sobreveio a notícia da baixa do CNPJ da parte demandada, qual seja, Araújo e Filhos Supermercado LTDA - ME. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça assentou, por meio do julgamento do REsp n. 1.784.032/SP, que o distrato da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, de forma que se impõe a sucessão processual pelos seus respectivos sócios. Veja-se a sua ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) (grifos acrescidos) Neste ponto, o Código de Processo Civil determina que " ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", ante o teor do art. 110, caput, nos termos do art. 313. Este, por sua vez, determina que falecendo a a parte ré, recai sobre o autor o ônus de promover a citação do seu espólio ou sucessores. Veja-se: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Desta forma, considerando que ainda não constam nos autos os sócios da sociedade em questão, impõe-se a suspensão da marcha processual, a fim de regularizar o polo passivo da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 313, II e § 4º, todos do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 02 (dois) meses, DEVENDO a parte autora promover, no mencionado período, a citação dos sócios de Araújo e Filhos Supermercado LTDA - ME, sendo cientificado que o não cumprimento da diligência implicará em extinção do feito. Ressalto, por fim, que caberá à parte exequente o ônus de comprovar a existência de patrimônio líquido distribuído entre os sócios, o que poderá ser demonstrado no procedimento de habilitação, à luz do assentado pelo STJ no REsp n. 1.784.032/SP, acima colacionado. Proceda a Secretaria com a anotação do sobrestamento, que deverá perdurar até o termo final ou determinação judicial contrária. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Sirva a presente de mandado/ofício. Expedientes necessários. P.I. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2025, 12:31
Morte ou perda da capacidade
09/01/2025, 12:01
Publicação
06/12/2024, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 21:04
Decurso de Prazo
19/11/2024, 04:43
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 17:04
Documento (Certidão)
04/11/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0100743-75.2015.8.20.0158.
AUTOR: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA - RN7850, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
RÉU: Araújo e Filhos Supermercado LTDA - ME ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: THALLES ROMMERO SILVA DE MEDEIROS - RN7912, VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ - RN9320 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 133396679 que segue transcrito abaixo. Processo: 0100743-75.2015.8.20.0158 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Polo passivo: Araújo e Filhos Supermercado LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 14 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Valor da causa: R$ 0,00 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao ID. 118968751 e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 14/10/2024 10:40:17 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 133396679 24101410401698900000124516399 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0100743-75.2015.8.20.0158