Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101294-68.2017.8.20.0131 Polo ativo FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL RECONHECIDO E INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou banco à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve dano moral decorrente de descontos ilícitos em benefício previdenciário por empréstimo supostamente fraudulento e se o banco foi devidamente responsabilizado pelo ato, incluindo análise da legalidade da compensação de valores e da admissibilidade de documentos apresentados em grau recursal. III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido, pois as razões impugnatórias atacam diretamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC, rejeitando-se a preliminar de afronta à dialeticidade recursal. 4. A existência de dano moral ficou configurada por descontos indevidos em benefício previdenciário, restando comprovada a falha bancária. A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, valor condizente com a jurisprudência local e proporcional ao dano sofrido. Não foi admitido o documento juntado em grau recursal que buscava comprovar crédito, pois faltou justificativa para seu ingresso tardio. Aplicou-se a Taxa Selic desde a citação, conforme art. 406, § 1º do CC e o Tema 1368 do STJ. 5. Conforme o Tema 1059 do STJ, a majoração dos honorários sucumbenciais não se aplica na hipótese de provimento parcial do recurso, razão pela qual foi mantido o valor fixado na sentença. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.014, 435, 493; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1247724/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.11.2015; e STJ, AgRg no AREsp 626.648/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 05.05.2015; Tema 1368 e Tema 1059 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Francisca Pereira da Silva contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, a qual julgou parcialmente procedentes seus pedidos, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenando o Banco Bradesco Financiamentos S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Alegou que houve dano moral decorrente da contratação fraudulenta e dos descontos realizados, afirmando que o contrato está eivado de vício de consentimento, por ausência de manifestação de vontade livre e consciente, conforme previsto no Código Civil. Fundamentou sua tese também na aplicação objetiva da responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do Consumidor, diante da culpa presumida do banco, que não comprovou formalmente e documentalmente a contratação legítima, conforme o ônus que lhe compete. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e pugna pela condenação do banco ao pagamento de indenização moral no valor de R$6.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, suscitando, em nível de preliminar, a carência de interesse de agir e a inobservância à dialeticidade recursal. No mérito, afirmou a ocorrência de prescrição trienal, defendeu a necessidade de compensação dos valores pagos à consumidora e sustentou a não ocorrência de dano moral ou, pelo menos, a redução de eventual condenação. Por fim, pugnou pela aplicação da Taxa Selic (Lei nº 14.905/2024) e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Preliminar: não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões Embora a parte recorrida afirme que as razões recusais não atacam de forma direta os fundamentos lançados em sentença, observa-se que as razões de impugnação recursal são pertinentes à sucumbência experimentada pela parte autora na sentença, uma vez que não logrou êxito na pretensão de reparação dos danos morais. A partir dessa perspectiva, não há irregularidade formal a obstar o conhecimento do recurso, tendo o recorrente cumprido os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Por isso, a preliminar deve ser rejeitada.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar. Mérito O principal ponto do recurso diz respeito ao reconhecimento de dano imaterial decorrente dos descontos ilícitos de empréstimo irregular efetuados pela instituição financeira demandada. Quanto às questões da prescrição e de carência de interesse de agir, esses temas foram decididos em sentença e não houve impugnação por meio de recurso próprio pela instituição apelada, que optou por resignar-se, aceitando o comando sentencial. Por isso, não devem ser novamente rediscutidas. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte demandante, pessoa de baixa renda, que teve durante meses descontado valor de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. Esta Câmara Cível tem adotado o parâmetro de R$ 5.000,00 como patamar normalmente definido para indenizações reparatórias de descontos provenientes de empréstimos ilegítimos. Esse valor atende à reparação dos danos imateriais e mostra-se proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso analisado. Deve incidir a Taxa Selic sobre o valor da indenização, a título de juros de mora, desde a citação, isto é, deduzindo-se dessa taxa o índice de correção monetária (IPCA), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; e a partir da data do arbitramento, a publicação do acórdão, deve haver incidência integral da Taxa Selic, em função do início da incidência da atualização monetária, na forma do Tema n. 1.368 do STJ. Sobre a possibilidade de compensação, o banco não conseguiu comprovar que houve a disponibilização de crédito na conta ou em proveito da parte autora, razão pela qual não é possível reconhecer a possibilidade de compensação. A apresentação de documento comprobatório de pagamento apenas em grau recursal não satisfaz a possibilidade de juntada de prova nova nesta instância, após o encerramento da instrução e depois de proferida a sentença de mérito. Com efeito, a juntada posterior de documentos somente é admitida na hipótese de surgimento de documentos novos relacionados à causa de pedir. A disciplina processual aplicável é dos art. 435 e 493 do CPC[1]. Na fase recursal, aplica-se a regra do art. 1.014 do CPC[2], que, excepcionalmente, torna admissível a prova ou questão de fato suscitada tardiamente por motivo de força maior. A juntada de documentos foi efetivada apenas no momento de apresentação do recurso, mas não para provar fato novo, uma vez que a prova da transferência de crédito já existia e era de fácil produção na fase de instrução. Além de não ter sido submetida a prova ao contraditório no momento oportuno nem ao crivo do juízo de primeiro grau, a ausência de justificativa plausível impossibilita a aceitação da juntada extemporânea de elemento de prova. Cito os seguintes julgados do STJ: AgRg no Ag 1247724/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015; AgRg no AREsp 626.648/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015. Sendo assim, não admitida a juntada tardia do referido documento exclusivamente em grau recursal, o documento juntado exclusivamente em grau recursal não tem valor probatório e não merece ser conhecido. Sobre a questão atinente à mora e à atualização monetária sobre a repetição do indébito, a sentença já observou os efeitos da edição da Lei nº 14.905/2024, aplicando a Taxa Selic e o IPCA.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para condenar a parte demandada a pagar indenização reparatória de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo nº 1059[3]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. [2] Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. [3] "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.