Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se nos autos acerca do andamento e cumprimento da carta precatória expedida, comprovando a sua respectiva distribuição junto ao juízo deprecado. P.I. NATAL/RN, 25 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2026, 00:00
Publicação
19/03/2026, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 07:38
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo ao exequente o prazo de 30(trinta) dias para dar prosseguimento ao feito, nos termos do Despacho ID 175390332. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 17 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:32
Mero expediente
17/03/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 12:41
Publicação
11/03/2026, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seus advogados, para: a) em 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais relativas à carta precatória encaminhada à Comarca de São Paulo (vide Id.179928252), com vistas a possibilitar a distribuição, o processamento e o cumprimento dos atos nela deprecados, devendo o adimplemento das custas pertinentes ser resolvido administrativamente entre o demandante e a repartição judiciária competente (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-TJSP) —, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução (artigo 921, III, do CPC/2015); b) acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado (artigo 261, §2º, do CPC/2015). NATAL, 9 de março de 2026. ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0129839-63.2011.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo ao exequente o prazo de 30(trinta) dias para dar prosseguimento ao feito, nos termos do Despacho ID 175390332. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 17 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:32
Mero expediente
17/03/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 12:41
Publicação
11/03/2026, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seus advogados, para: a) em 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais relativas à carta precatória encaminhada à Comarca de São Paulo (vide Id.179928252), com vistas a possibilitar a distribuição, o processamento e o cumprimento dos atos nela deprecados, devendo o adimplemento das custas pertinentes ser resolvido administrativamente entre o demandante e a repartição judiciária competente (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-TJSP) —, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução (artigo 921, III, do CPC/2015); b) acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado (artigo 261, §2º, do CPC/2015). NATAL, 9 de março de 2026. ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0129839-63.2011.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:45
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:41
Expedição de documento (Carta precatória)
27/02/2026, 14:44
Publicação
03/02/2026, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 23:33
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:13
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado. Considerando que, conforme decisão de ID 164946003, foi deferida a citação pessoal do representante do espólio de CIRCE PRADO, na pessoa de seu filho PAULO AUGUSTO, bem como que, não obstante o recolhimento das custas para expedição de carta precatória (ID 166840899), a diligência restou frustrada em razão de ter sido realizada por meio de carta, e não por intermédio de oficial de justiça (ID 170281543), determino a expedição de carta precatória para citação do espólio de CIRCE PRADO, na pessoa de seu filho PAULO AUGUSTO, por meio de oficial de justiça, no endereço indicado: Rua São José dos Santos Castro, nº 51, Vila Irmãos Arnoni, São Paulo/SP, CEP 02375-010. Expeça-se o necessário, observadas as cautelas legais. P.I.C. NATAL/RN, 26 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:59
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:01
Mero expediente
26/01/2026, 20:42
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:42
Publicação
19/12/2025, 10:07
Publicação
19/12/2025, 07:45
Publicação
18/12/2025, 15:21
Publicação
18/12/2025, 14:34
Publicação
18/12/2025, 04:15
Publicação
18/12/2025, 03:58
Publicação
18/12/2025, 02:00
Publicação
18/12/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre o teor do ID 170281543. P.I. NATAL/RN, 17 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre o teor do ID 170281543. P.I. NATAL/RN, 17 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre o teor do ID 170281543. P.I. NATAL/RN, 17 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre o teor do ID 170281543. P.I. NATAL/RN, 17 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre o teor do ID 170281543. P.I. NATAL/RN, 17 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre o teor do ID 170281543. P.I. NATAL/RN, 17 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre o teor do ID 170281543. P.I. NATAL/RN, 17 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre o teor do ID 170281543. P.I. NATAL/RN, 17 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicação
12/12/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre o teor do ID 170281543. P.I. NATAL/RN, 17 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:27
Documento (Certidão)
10/12/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 19:11
Mero expediente
17/11/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 07:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/11/2025, 01:47
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2025, 08:55
Publicação
27/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:06
Publicação
26/09/2025, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 06:49
Publicação
26/09/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 06:18
Publicação
26/09/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 06:00
Publicação
26/09/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 05:55
Publicação
26/09/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 05:53
Publicação
26/09/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 05:50
Publicação
26/09/2025, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 05:42
Publicação
26/09/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:23
Publicação
26/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que em decisão de ID 50638842, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, em que anteriormente tramitava o presente feito, deferida a penhora de dois bens dados em hipoteca favorável ao Banco credor, ocasião em que determinada a lavratura do competente termo de penhora. Com efeito, cumpra-se a decisão mencionada, com a lavratura do termo de penhora dos bens imóveis qualificados na certidão de ID 50638836 - Pág. 9 e 10. Noutro vértice, informa a exequente que recentemente foi localizado novo endereço de um dos filhos, e também executado na presente ação, PAULO AUGUSTO, razão pela qual, com fulcro no art. 1.797, II, do Código Civil, requer que este Juízo se digne a determinar a substituição processual da Executada CIRCE PRADO pelo seu espólio, representado por seu filho, na condição de administrador provisório, procedendo-se a sua respectiva citação pessoal, mediante expedição de carta precatória, no endereço a seguir: Rua São José dos Santos Castro, 51, VL Irmãos Arnoni, São Paulo – SP, CEP 02375010. Enquanto não houver a abertura do inventário, serão legitimados para receber a citação os herdeiros do falecido. Após o início do inventário, com a nomeação de inventariante, a citação será destinada a este, conforme dispõe o art. 75, inciso VII, do CPC/2015. Todavia, conforme petição retro, a parte exequente noticia que não localizou espólio. Destarte, tendo em vista que os sucessores ainda não integram a relação processual, nos termos do art. 690 do CPC/15 cite-se o requerido, PAULO AUGUSTO, ora igualmente executado, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar, em observância ao endereço fornecido em petição retro, acima indicado. Deverá a parte exequente promover o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da precatória. Após, voltem os autos conclusos para decidir acerca do pedido de habilitação, consoante art. 691 do CPC/15. P.I. NATAL/RN, 23 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/09/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DECISÃO
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Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que em decisão de ID 50638842, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, em que anteriormente tramitava o presente feito, deferida a penhora de dois bens dados em hipoteca favorável ao Banco credor, ocasião em que determinada a lavratura do competente termo de penhora. Com efeito, cumpra-se a decisão mencionada, com a lavratura do termo de penhora dos bens imóveis qualificados na certidão de ID 50638836 - Pág. 9 e 10. Noutro vértice, informa a exequente que recentemente foi localizado novo endereço de um dos filhos, e também executado na presente ação, PAULO AUGUSTO, razão pela qual, com fulcro no art. 1.797, II, do Código Civil, requer que este Juízo se digne a determinar a substituição processual da Executada CIRCE PRADO pelo seu espólio, representado por seu filho, na condição de administrador provisório, procedendo-se a sua respectiva citação pessoal, mediante expedição de carta precatória, no endereço a seguir: Rua São José dos Santos Castro, 51, VL Irmãos Arnoni, São Paulo – SP, CEP 02375010. Enquanto não houver a abertura do inventário, serão legitimados para receber a citação os herdeiros do falecido. Após o início do inventário, com a nomeação de inventariante, a citação será destinada a este, conforme dispõe o art. 75, inciso VII, do CPC/2015. Todavia, conforme petição retro, a parte exequente noticia que não localizou espólio. Destarte, tendo em vista que os sucessores ainda não integram a relação processual, nos termos do art. 690 do CPC/15 cite-se o requerido, PAULO AUGUSTO, ora igualmente executado, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar, em observância ao endereço fornecido em petição retro, acima indicado. Deverá a parte exequente promover o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da precatória. Após, voltem os autos conclusos para decidir acerca do pedido de habilitação, consoante art. 691 do CPC/15. P.I. NATAL/RN, 23 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:24
Outras Decisões
23/09/2025, 17:30
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:07
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:47
Publicação
28/08/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:32
Publicação
27/08/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:50
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27/08/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:11
Publicação
27/08/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:10
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27/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:23
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27/08/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:50
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27/08/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:26
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27/08/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:19
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27/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:01
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27/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aparelhada em CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR cujo prazo prescricional é de cinco anos mais um de suspensão. Chamo o feito à ordem para reexaminar a alegação de prescrição intercorrente ventilada nos autos, descaracterizando-a neste momento processual, pelos fundamentos a seguir. I- Da prescrição intercorrente; À luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, as pretensões fundadas em instrumento particular submetem-se ao prazo quinquenal. A prescrição intercorrente, todavia, não se decreta de modo automático. Exige-se apreciação caso a caso, comedida, de forma a não punir o credor que, diligente, foi obstado por circunstâncias alheias à sua vontade (CPC, art. 10 e art. 6º – cooperação processual). No caso concreto, o lapso temporal verificado decorreu de uma cadeia de eventos impeditivos do regular impulso, dentre os quais destaco: a) falecimento da executada CIRCE PRADO, formalmente noticiado mediante juntada de certidão de óbito (ID 57561934, juntada em 13/07/2020), o que impôs a necessidade de redirecionamento da marcha executiva ao espólio/herdeiros e de identificação de inventário/inventariante. b) expedição e devolução de cartas precatórias, inclusive com trâmite perante a Comarca de São Roque/SP e posterior devolução de precatória nº 1011211-19.2024.8.26.0602 (ID 135568817, em 06/11/2024), circunstâncias que demandaram tempo e atos de cooperação jurisdicional, retardando a prática de atos executivos úteis. Consta, ainda, histórico de precatórias anteriormente devolvidas (IDs 51112674/51113199). c) prática de diversas diligências no curso do feito, demonstrando ausência de inércia do exequente e o caráter objetivo dos entraves. Soma-se a isso a manifestação do exequente de ID 161246443 (apresentada em 19/08/2025), na qual foram trazidos elementos esclarecedores e justificativos do lapso, os quais acolho como razões hábeis a afastar, por ora, a prescrição intercorrente, sobretudo diante do contexto processual de óbito da devedora e necessidade de localização/habilitação de sucessores. Diante desse cenário, não reconheço a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, porquanto o retardo decorreu de fatores externos (óbito, expedição/devolução de precatórias, necessidade de cooperação interestadual), incompatíveis com a presunção de inércia do credor. Ressalto que eventual futura análise poderá ser reaberta, caso sobrevenha quadro fático diverso, preservando-se o contraditório. II – Citação do espólio e providências prévias; Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar na localização do processo de inventário de CIRCE PRADO, indicando endereços atualizados de inventariante e sucessores eventualmente constantes do inventário, bem como outros endereços ainda não diligenciados. No mesmo prazo, deverá o exequente informar seu interesse quanto aos bens outrora penhorados pelo Oficial de Justiça, por ocasião de diligências relacionadas à citação de herdeiros, conforme Auto de Penhora e Avaliação constante do documento de ID 50638829 (págs. 10 e 14), especificando: (i) se pretende a manutenção/reativação da constrição; (ii) eventual necessidade de atualização de avaliação; e (iii) direcionamento para atos expropriatórios ou substituição/aperfeiçoamento da garantia. Após as respostas e/ou o decurso de prazo, voltem conclusos para ulterior deliberação. P.I. NATAL /RN, 25 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aparelhada em CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR cujo prazo prescricional é de cinco anos mais um de suspensão. Chamo o feito à ordem para reexaminar a alegação de prescrição intercorrente ventilada nos autos, descaracterizando-a neste momento processual, pelos fundamentos a seguir. I- Da prescrição intercorrente; À luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, as pretensões fundadas em instrumento particular submetem-se ao prazo quinquenal. A prescrição intercorrente, todavia, não se decreta de modo automático. Exige-se apreciação caso a caso, comedida, de forma a não punir o credor que, diligente, foi obstado por circunstâncias alheias à sua vontade (CPC, art. 10 e art. 6º – cooperação processual). No caso concreto, o lapso temporal verificado decorreu de uma cadeia de eventos impeditivos do regular impulso, dentre os quais destaco: a) falecimento da executada CIRCE PRADO, formalmente noticiado mediante juntada de certidão de óbito (ID 57561934, juntada em 13/07/2020), o que impôs a necessidade de redirecionamento da marcha executiva ao espólio/herdeiros e de identificação de inventário/inventariante. b) expedição e devolução de cartas precatórias, inclusive com trâmite perante a Comarca de São Roque/SP e posterior devolução de precatória nº 1011211-19.2024.8.26.0602 (ID 135568817, em 06/11/2024), circunstâncias que demandaram tempo e atos de cooperação jurisdicional, retardando a prática de atos executivos úteis. Consta, ainda, histórico de precatórias anteriormente devolvidas (IDs 51112674/51113199). c) prática de diversas diligências no curso do feito, demonstrando ausência de inércia do exequente e o caráter objetivo dos entraves. Soma-se a isso a manifestação do exequente de ID 161246443 (apresentada em 19/08/2025), na qual foram trazidos elementos esclarecedores e justificativos do lapso, os quais acolho como razões hábeis a afastar, por ora, a prescrição intercorrente, sobretudo diante do contexto processual de óbito da devedora e necessidade de localização/habilitação de sucessores. Diante desse cenário, não reconheço a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, porquanto o retardo decorreu de fatores externos (óbito, expedição/devolução de precatórias, necessidade de cooperação interestadual), incompatíveis com a presunção de inércia do credor. Ressalto que eventual futura análise poderá ser reaberta, caso sobrevenha quadro fático diverso, preservando-se o contraditório. II – Citação do espólio e providências prévias; Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar na localização do processo de inventário de CIRCE PRADO, indicando endereços atualizados de inventariante e sucessores eventualmente constantes do inventário, bem como outros endereços ainda não diligenciados. No mesmo prazo, deverá o exequente informar seu interesse quanto aos bens outrora penhorados pelo Oficial de Justiça, por ocasião de diligências relacionadas à citação de herdeiros, conforme Auto de Penhora e Avaliação constante do documento de ID 50638829 (págs. 10 e 14), especificando: (i) se pretende a manutenção/reativação da constrição; (ii) eventual necessidade de atualização de avaliação; e (iii) direcionamento para atos expropriatórios ou substituição/aperfeiçoamento da garantia. Após as respostas e/ou o decurso de prazo, voltem conclusos para ulterior deliberação. P.I. NATAL /RN, 25 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aparelhada em CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR cujo prazo prescricional é de cinco anos mais um de suspensão. Chamo o feito à ordem para reexaminar a alegação de prescrição intercorrente ventilada nos autos, descaracterizando-a neste momento processual, pelos fundamentos a seguir. I- Da prescrição intercorrente; À luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, as pretensões fundadas em instrumento particular submetem-se ao prazo quinquenal. A prescrição intercorrente, todavia, não se decreta de modo automático. Exige-se apreciação caso a caso, comedida, de forma a não punir o credor que, diligente, foi obstado por circunstâncias alheias à sua vontade (CPC, art. 10 e art. 6º – cooperação processual). No caso concreto, o lapso temporal verificado decorreu de uma cadeia de eventos impeditivos do regular impulso, dentre os quais destaco: a) falecimento da executada CIRCE PRADO, formalmente noticiado mediante juntada de certidão de óbito (ID 57561934, juntada em 13/07/2020), o que impôs a necessidade de redirecionamento da marcha executiva ao espólio/herdeiros e de identificação de inventário/inventariante. b) expedição e devolução de cartas precatórias, inclusive com trâmite perante a Comarca de São Roque/SP e posterior devolução de precatória nº 1011211-19.2024.8.26.0602 (ID 135568817, em 06/11/2024), circunstâncias que demandaram tempo e atos de cooperação jurisdicional, retardando a prática de atos executivos úteis. Consta, ainda, histórico de precatórias anteriormente devolvidas (IDs 51112674/51113199). c) prática de diversas diligências no curso do feito, demonstrando ausência de inércia do exequente e o caráter objetivo dos entraves. Soma-se a isso a manifestação do exequente de ID 161246443 (apresentada em 19/08/2025), na qual foram trazidos elementos esclarecedores e justificativos do lapso, os quais acolho como razões hábeis a afastar, por ora, a prescrição intercorrente, sobretudo diante do contexto processual de óbito da devedora e necessidade de localização/habilitação de sucessores. Diante desse cenário, não reconheço a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, porquanto o retardo decorreu de fatores externos (óbito, expedição/devolução de precatórias, necessidade de cooperação interestadual), incompatíveis com a presunção de inércia do credor. Ressalto que eventual futura análise poderá ser reaberta, caso sobrevenha quadro fático diverso, preservando-se o contraditório. II – Citação do espólio e providências prévias; Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar na localização do processo de inventário de CIRCE PRADO, indicando endereços atualizados de inventariante e sucessores eventualmente constantes do inventário, bem como outros endereços ainda não diligenciados. No mesmo prazo, deverá o exequente informar seu interesse quanto aos bens outrora penhorados pelo Oficial de Justiça, por ocasião de diligências relacionadas à citação de herdeiros, conforme Auto de Penhora e Avaliação constante do documento de ID 50638829 (págs. 10 e 14), especificando: (i) se pretende a manutenção/reativação da constrição; (ii) eventual necessidade de atualização de avaliação; e (iii) direcionamento para atos expropriatórios ou substituição/aperfeiçoamento da garantia. Após as respostas e/ou o decurso de prazo, voltem conclusos para ulterior deliberação. P.I. NATAL /RN, 25 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aparelhada em CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR cujo prazo prescricional é de cinco anos mais um de suspensão. Chamo o feito à ordem para reexaminar a alegação de prescrição intercorrente ventilada nos autos, descaracterizando-a neste momento processual, pelos fundamentos a seguir. I- Da prescrição intercorrente; À luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, as pretensões fundadas em instrumento particular submetem-se ao prazo quinquenal. A prescrição intercorrente, todavia, não se decreta de modo automático. Exige-se apreciação caso a caso, comedida, de forma a não punir o credor que, diligente, foi obstado por circunstâncias alheias à sua vontade (CPC, art. 10 e art. 6º – cooperação processual). No caso concreto, o lapso temporal verificado decorreu de uma cadeia de eventos impeditivos do regular impulso, dentre os quais destaco: a) falecimento da executada CIRCE PRADO, formalmente noticiado mediante juntada de certidão de óbito (ID 57561934, juntada em 13/07/2020), o que impôs a necessidade de redirecionamento da marcha executiva ao espólio/herdeiros e de identificação de inventário/inventariante. b) expedição e devolução de cartas precatórias, inclusive com trâmite perante a Comarca de São Roque/SP e posterior devolução de precatória nº 1011211-19.2024.8.26.0602 (ID 135568817, em 06/11/2024), circunstâncias que demandaram tempo e atos de cooperação jurisdicional, retardando a prática de atos executivos úteis. Consta, ainda, histórico de precatórias anteriormente devolvidas (IDs 51112674/51113199). c) prática de diversas diligências no curso do feito, demonstrando ausência de inércia do exequente e o caráter objetivo dos entraves. Soma-se a isso a manifestação do exequente de ID 161246443 (apresentada em 19/08/2025), na qual foram trazidos elementos esclarecedores e justificativos do lapso, os quais acolho como razões hábeis a afastar, por ora, a prescrição intercorrente, sobretudo diante do contexto processual de óbito da devedora e necessidade de localização/habilitação de sucessores. Diante desse cenário, não reconheço a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, porquanto o retardo decorreu de fatores externos (óbito, expedição/devolução de precatórias, necessidade de cooperação interestadual), incompatíveis com a presunção de inércia do credor. Ressalto que eventual futura análise poderá ser reaberta, caso sobrevenha quadro fático diverso, preservando-se o contraditório. II – Citação do espólio e providências prévias; Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar na localização do processo de inventário de CIRCE PRADO, indicando endereços atualizados de inventariante e sucessores eventualmente constantes do inventário, bem como outros endereços ainda não diligenciados. No mesmo prazo, deverá o exequente informar seu interesse quanto aos bens outrora penhorados pelo Oficial de Justiça, por ocasião de diligências relacionadas à citação de herdeiros, conforme Auto de Penhora e Avaliação constante do documento de ID 50638829 (págs. 10 e 14), especificando: (i) se pretende a manutenção/reativação da constrição; (ii) eventual necessidade de atualização de avaliação; e (iii) direcionamento para atos expropriatórios ou substituição/aperfeiçoamento da garantia. Após as respostas e/ou o decurso de prazo, voltem conclusos para ulterior deliberação. P.I. NATAL /RN, 25 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aparelhada em CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR cujo prazo prescricional é de cinco anos mais um de suspensão. Chamo o feito à ordem para reexaminar a alegação de prescrição intercorrente ventilada nos autos, descaracterizando-a neste momento processual, pelos fundamentos a seguir. I- Da prescrição intercorrente; À luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, as pretensões fundadas em instrumento particular submetem-se ao prazo quinquenal. A prescrição intercorrente, todavia, não se decreta de modo automático. Exige-se apreciação caso a caso, comedida, de forma a não punir o credor que, diligente, foi obstado por circunstâncias alheias à sua vontade (CPC, art. 10 e art. 6º – cooperação processual). No caso concreto, o lapso temporal verificado decorreu de uma cadeia de eventos impeditivos do regular impulso, dentre os quais destaco: a) falecimento da executada CIRCE PRADO, formalmente noticiado mediante juntada de certidão de óbito (ID 57561934, juntada em 13/07/2020), o que impôs a necessidade de redirecionamento da marcha executiva ao espólio/herdeiros e de identificação de inventário/inventariante. b) expedição e devolução de cartas precatórias, inclusive com trâmite perante a Comarca de São Roque/SP e posterior devolução de precatória nº 1011211-19.2024.8.26.0602 (ID 135568817, em 06/11/2024), circunstâncias que demandaram tempo e atos de cooperação jurisdicional, retardando a prática de atos executivos úteis. Consta, ainda, histórico de precatórias anteriormente devolvidas (IDs 51112674/51113199). c) prática de diversas diligências no curso do feito, demonstrando ausência de inércia do exequente e o caráter objetivo dos entraves. Soma-se a isso a manifestação do exequente de ID 161246443 (apresentada em 19/08/2025), na qual foram trazidos elementos esclarecedores e justificativos do lapso, os quais acolho como razões hábeis a afastar, por ora, a prescrição intercorrente, sobretudo diante do contexto processual de óbito da devedora e necessidade de localização/habilitação de sucessores. Diante desse cenário, não reconheço a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, porquanto o retardo decorreu de fatores externos (óbito, expedição/devolução de precatórias, necessidade de cooperação interestadual), incompatíveis com a presunção de inércia do credor. Ressalto que eventual futura análise poderá ser reaberta, caso sobrevenha quadro fático diverso, preservando-se o contraditório. II – Citação do espólio e providências prévias; Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar na localização do processo de inventário de CIRCE PRADO, indicando endereços atualizados de inventariante e sucessores eventualmente constantes do inventário, bem como outros endereços ainda não diligenciados. No mesmo prazo, deverá o exequente informar seu interesse quanto aos bens outrora penhorados pelo Oficial de Justiça, por ocasião de diligências relacionadas à citação de herdeiros, conforme Auto de Penhora e Avaliação constante do documento de ID 50638829 (págs. 10 e 14), especificando: (i) se pretende a manutenção/reativação da constrição; (ii) eventual necessidade de atualização de avaliação; e (iii) direcionamento para atos expropriatórios ou substituição/aperfeiçoamento da garantia. Após as respostas e/ou o decurso de prazo, voltem conclusos para ulterior deliberação. P.I. NATAL /RN, 25 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aparelhada em CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR cujo prazo prescricional é de cinco anos mais um de suspensão. Chamo o feito à ordem para reexaminar a alegação de prescrição intercorrente ventilada nos autos, descaracterizando-a neste momento processual, pelos fundamentos a seguir. I- Da prescrição intercorrente; À luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, as pretensões fundadas em instrumento particular submetem-se ao prazo quinquenal. A prescrição intercorrente, todavia, não se decreta de modo automático. Exige-se apreciação caso a caso, comedida, de forma a não punir o credor que, diligente, foi obstado por circunstâncias alheias à sua vontade (CPC, art. 10 e art. 6º – cooperação processual). No caso concreto, o lapso temporal verificado decorreu de uma cadeia de eventos impeditivos do regular impulso, dentre os quais destaco: a) falecimento da executada CIRCE PRADO, formalmente noticiado mediante juntada de certidão de óbito (ID 57561934, juntada em 13/07/2020), o que impôs a necessidade de redirecionamento da marcha executiva ao espólio/herdeiros e de identificação de inventário/inventariante. b) expedição e devolução de cartas precatórias, inclusive com trâmite perante a Comarca de São Roque/SP e posterior devolução de precatória nº 1011211-19.2024.8.26.0602 (ID 135568817, em 06/11/2024), circunstâncias que demandaram tempo e atos de cooperação jurisdicional, retardando a prática de atos executivos úteis. Consta, ainda, histórico de precatórias anteriormente devolvidas (IDs 51112674/51113199). c) prática de diversas diligências no curso do feito, demonstrando ausência de inércia do exequente e o caráter objetivo dos entraves. Soma-se a isso a manifestação do exequente de ID 161246443 (apresentada em 19/08/2025), na qual foram trazidos elementos esclarecedores e justificativos do lapso, os quais acolho como razões hábeis a afastar, por ora, a prescrição intercorrente, sobretudo diante do contexto processual de óbito da devedora e necessidade de localização/habilitação de sucessores. Diante desse cenário, não reconheço a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, porquanto o retardo decorreu de fatores externos (óbito, expedição/devolução de precatórias, necessidade de cooperação interestadual), incompatíveis com a presunção de inércia do credor. Ressalto que eventual futura análise poderá ser reaberta, caso sobrevenha quadro fático diverso, preservando-se o contraditório. II – Citação do espólio e providências prévias; Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar na localização do processo de inventário de CIRCE PRADO, indicando endereços atualizados de inventariante e sucessores eventualmente constantes do inventário, bem como outros endereços ainda não diligenciados. No mesmo prazo, deverá o exequente informar seu interesse quanto aos bens outrora penhorados pelo Oficial de Justiça, por ocasião de diligências relacionadas à citação de herdeiros, conforme Auto de Penhora e Avaliação constante do documento de ID 50638829 (págs. 10 e 14), especificando: (i) se pretende a manutenção/reativação da constrição; (ii) eventual necessidade de atualização de avaliação; e (iii) direcionamento para atos expropriatórios ou substituição/aperfeiçoamento da garantia. Após as respostas e/ou o decurso de prazo, voltem conclusos para ulterior deliberação. P.I. NATAL /RN, 25 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
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Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aparelhada em CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR cujo prazo prescricional é de cinco anos mais um de suspensão. Chamo o feito à ordem para reexaminar a alegação de prescrição intercorrente ventilada nos autos, descaracterizando-a neste momento processual, pelos fundamentos a seguir. I- Da prescrição intercorrente; À luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, as pretensões fundadas em instrumento particular submetem-se ao prazo quinquenal. A prescrição intercorrente, todavia, não se decreta de modo automático. Exige-se apreciação caso a caso, comedida, de forma a não punir o credor que, diligente, foi obstado por circunstâncias alheias à sua vontade (CPC, art. 10 e art. 6º – cooperação processual). No caso concreto, o lapso temporal verificado decorreu de uma cadeia de eventos impeditivos do regular impulso, dentre os quais destaco: a) falecimento da executada CIRCE PRADO, formalmente noticiado mediante juntada de certidão de óbito (ID 57561934, juntada em 13/07/2020), o que impôs a necessidade de redirecionamento da marcha executiva ao espólio/herdeiros e de identificação de inventário/inventariante. b) expedição e devolução de cartas precatórias, inclusive com trâmite perante a Comarca de São Roque/SP e posterior devolução de precatória nº 1011211-19.2024.8.26.0602 (ID 135568817, em 06/11/2024), circunstâncias que demandaram tempo e atos de cooperação jurisdicional, retardando a prática de atos executivos úteis. Consta, ainda, histórico de precatórias anteriormente devolvidas (IDs 51112674/51113199). c) prática de diversas diligências no curso do feito, demonstrando ausência de inércia do exequente e o caráter objetivo dos entraves. Soma-se a isso a manifestação do exequente de ID 161246443 (apresentada em 19/08/2025), na qual foram trazidos elementos esclarecedores e justificativos do lapso, os quais acolho como razões hábeis a afastar, por ora, a prescrição intercorrente, sobretudo diante do contexto processual de óbito da devedora e necessidade de localização/habilitação de sucessores. Diante desse cenário, não reconheço a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, porquanto o retardo decorreu de fatores externos (óbito, expedição/devolução de precatórias, necessidade de cooperação interestadual), incompatíveis com a presunção de inércia do credor. Ressalto que eventual futura análise poderá ser reaberta, caso sobrevenha quadro fático diverso, preservando-se o contraditório. II – Citação do espólio e providências prévias; Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar na localização do processo de inventário de CIRCE PRADO, indicando endereços atualizados de inventariante e sucessores eventualmente constantes do inventário, bem como outros endereços ainda não diligenciados. No mesmo prazo, deverá o exequente informar seu interesse quanto aos bens outrora penhorados pelo Oficial de Justiça, por ocasião de diligências relacionadas à citação de herdeiros, conforme Auto de Penhora e Avaliação constante do documento de ID 50638829 (págs. 10 e 14), especificando: (i) se pretende a manutenção/reativação da constrição; (ii) eventual necessidade de atualização de avaliação; e (iii) direcionamento para atos expropriatórios ou substituição/aperfeiçoamento da garantia. Após as respostas e/ou o decurso de prazo, voltem conclusos para ulterior deliberação. P.I. NATAL /RN, 25 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aparelhada em CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR cujo prazo prescricional é de cinco anos mais um de suspensão. Chamo o feito à ordem para reexaminar a alegação de prescrição intercorrente ventilada nos autos, descaracterizando-a neste momento processual, pelos fundamentos a seguir. I- Da prescrição intercorrente; À luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, as pretensões fundadas em instrumento particular submetem-se ao prazo quinquenal. A prescrição intercorrente, todavia, não se decreta de modo automático. Exige-se apreciação caso a caso, comedida, de forma a não punir o credor que, diligente, foi obstado por circunstâncias alheias à sua vontade (CPC, art. 10 e art. 6º – cooperação processual). No caso concreto, o lapso temporal verificado decorreu de uma cadeia de eventos impeditivos do regular impulso, dentre os quais destaco: a) falecimento da executada CIRCE PRADO, formalmente noticiado mediante juntada de certidão de óbito (ID 57561934, juntada em 13/07/2020), o que impôs a necessidade de redirecionamento da marcha executiva ao espólio/herdeiros e de identificação de inventário/inventariante. b) expedição e devolução de cartas precatórias, inclusive com trâmite perante a Comarca de São Roque/SP e posterior devolução de precatória nº 1011211-19.2024.8.26.0602 (ID 135568817, em 06/11/2024), circunstâncias que demandaram tempo e atos de cooperação jurisdicional, retardando a prática de atos executivos úteis. Consta, ainda, histórico de precatórias anteriormente devolvidas (IDs 51112674/51113199). c) prática de diversas diligências no curso do feito, demonstrando ausência de inércia do exequente e o caráter objetivo dos entraves. Soma-se a isso a manifestação do exequente de ID 161246443 (apresentada em 19/08/2025), na qual foram trazidos elementos esclarecedores e justificativos do lapso, os quais acolho como razões hábeis a afastar, por ora, a prescrição intercorrente, sobretudo diante do contexto processual de óbito da devedora e necessidade de localização/habilitação de sucessores. Diante desse cenário, não reconheço a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, porquanto o retardo decorreu de fatores externos (óbito, expedição/devolução de precatórias, necessidade de cooperação interestadual), incompatíveis com a presunção de inércia do credor. Ressalto que eventual futura análise poderá ser reaberta, caso sobrevenha quadro fático diverso, preservando-se o contraditório. II – Citação do espólio e providências prévias; Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar na localização do processo de inventário de CIRCE PRADO, indicando endereços atualizados de inventariante e sucessores eventualmente constantes do inventário, bem como outros endereços ainda não diligenciados. No mesmo prazo, deverá o exequente informar seu interesse quanto aos bens outrora penhorados pelo Oficial de Justiça, por ocasião de diligências relacionadas à citação de herdeiros, conforme Auto de Penhora e Avaliação constante do documento de ID 50638829 (págs. 10 e 14), especificando: (i) se pretende a manutenção/reativação da constrição; (ii) eventual necessidade de atualização de avaliação; e (iii) direcionamento para atos expropriatórios ou substituição/aperfeiçoamento da garantia. Após as respostas e/ou o decurso de prazo, voltem conclusos para ulterior deliberação. P.I. NATAL /RN, 25 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aparelhada em CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR cujo prazo prescricional é de cinco anos mais um de suspensão. Chamo o feito à ordem para reexaminar a alegação de prescrição intercorrente ventilada nos autos, descaracterizando-a neste momento processual, pelos fundamentos a seguir. I- Da prescrição intercorrente; À luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, as pretensões fundadas em instrumento particular submetem-se ao prazo quinquenal. A prescrição intercorrente, todavia, não se decreta de modo automático. Exige-se apreciação caso a caso, comedida, de forma a não punir o credor que, diligente, foi obstado por circunstâncias alheias à sua vontade (CPC, art. 10 e art. 6º – cooperação processual). No caso concreto, o lapso temporal verificado decorreu de uma cadeia de eventos impeditivos do regular impulso, dentre os quais destaco: a) falecimento da executada CIRCE PRADO, formalmente noticiado mediante juntada de certidão de óbito (ID 57561934, juntada em 13/07/2020), o que impôs a necessidade de redirecionamento da marcha executiva ao espólio/herdeiros e de identificação de inventário/inventariante. b) expedição e devolução de cartas precatórias, inclusive com trâmite perante a Comarca de São Roque/SP e posterior devolução de precatória nº 1011211-19.2024.8.26.0602 (ID 135568817, em 06/11/2024), circunstâncias que demandaram tempo e atos de cooperação jurisdicional, retardando a prática de atos executivos úteis. Consta, ainda, histórico de precatórias anteriormente devolvidas (IDs 51112674/51113199). c) prática de diversas diligências no curso do feito, demonstrando ausência de inércia do exequente e o caráter objetivo dos entraves. Soma-se a isso a manifestação do exequente de ID 161246443 (apresentada em 19/08/2025), na qual foram trazidos elementos esclarecedores e justificativos do lapso, os quais acolho como razões hábeis a afastar, por ora, a prescrição intercorrente, sobretudo diante do contexto processual de óbito da devedora e necessidade de localização/habilitação de sucessores. Diante desse cenário, não reconheço a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, porquanto o retardo decorreu de fatores externos (óbito, expedição/devolução de precatórias, necessidade de cooperação interestadual), incompatíveis com a presunção de inércia do credor. Ressalto que eventual futura análise poderá ser reaberta, caso sobrevenha quadro fático diverso, preservando-se o contraditório. II – Citação do espólio e providências prévias; Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar na localização do processo de inventário de CIRCE PRADO, indicando endereços atualizados de inventariante e sucessores eventualmente constantes do inventário, bem como outros endereços ainda não diligenciados. No mesmo prazo, deverá o exequente informar seu interesse quanto aos bens outrora penhorados pelo Oficial de Justiça, por ocasião de diligências relacionadas à citação de herdeiros, conforme Auto de Penhora e Avaliação constante do documento de ID 50638829 (págs. 10 e 14), especificando: (i) se pretende a manutenção/reativação da constrição; (ii) eventual necessidade de atualização de avaliação; e (iii) direcionamento para atos expropriatórios ou substituição/aperfeiçoamento da garantia. Após as respostas e/ou o decurso de prazo, voltem conclusos para ulterior deliberação. P.I. NATAL /RN, 25 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aparelhada em CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR cujo prazo prescricional é de cinco anos mais um de suspensão. Chamo o feito à ordem para reexaminar a alegação de prescrição intercorrente ventilada nos autos, descaracterizando-a neste momento processual, pelos fundamentos a seguir. I- Da prescrição intercorrente; À luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, as pretensões fundadas em instrumento particular submetem-se ao prazo quinquenal. A prescrição intercorrente, todavia, não se decreta de modo automático. Exige-se apreciação caso a caso, comedida, de forma a não punir o credor que, diligente, foi obstado por circunstâncias alheias à sua vontade (CPC, art. 10 e art. 6º – cooperação processual). No caso concreto, o lapso temporal verificado decorreu de uma cadeia de eventos impeditivos do regular impulso, dentre os quais destaco: a) falecimento da executada CIRCE PRADO, formalmente noticiado mediante juntada de certidão de óbito (ID 57561934, juntada em 13/07/2020), o que impôs a necessidade de redirecionamento da marcha executiva ao espólio/herdeiros e de identificação de inventário/inventariante. b) expedição e devolução de cartas precatórias, inclusive com trâmite perante a Comarca de São Roque/SP e posterior devolução de precatória nº 1011211-19.2024.8.26.0602 (ID 135568817, em 06/11/2024), circunstâncias que demandaram tempo e atos de cooperação jurisdicional, retardando a prática de atos executivos úteis. Consta, ainda, histórico de precatórias anteriormente devolvidas (IDs 51112674/51113199). c) prática de diversas diligências no curso do feito, demonstrando ausência de inércia do exequente e o caráter objetivo dos entraves. Soma-se a isso a manifestação do exequente de ID 161246443 (apresentada em 19/08/2025), na qual foram trazidos elementos esclarecedores e justificativos do lapso, os quais acolho como razões hábeis a afastar, por ora, a prescrição intercorrente, sobretudo diante do contexto processual de óbito da devedora e necessidade de localização/habilitação de sucessores. Diante desse cenário, não reconheço a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, porquanto o retardo decorreu de fatores externos (óbito, expedição/devolução de precatórias, necessidade de cooperação interestadual), incompatíveis com a presunção de inércia do credor. Ressalto que eventual futura análise poderá ser reaberta, caso sobrevenha quadro fático diverso, preservando-se o contraditório. II – Citação do espólio e providências prévias; Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar na localização do processo de inventário de CIRCE PRADO, indicando endereços atualizados de inventariante e sucessores eventualmente constantes do inventário, bem como outros endereços ainda não diligenciados. No mesmo prazo, deverá o exequente informar seu interesse quanto aos bens outrora penhorados pelo Oficial de Justiça, por ocasião de diligências relacionadas à citação de herdeiros, conforme Auto de Penhora e Avaliação constante do documento de ID 50638829 (págs. 10 e 14), especificando: (i) se pretende a manutenção/reativação da constrição; (ii) eventual necessidade de atualização de avaliação; e (iii) direcionamento para atos expropriatórios ou substituição/aperfeiçoamento da garantia. Após as respostas e/ou o decurso de prazo, voltem conclusos para ulterior deliberação. P.I. NATAL /RN, 25 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:18
Outras Decisões
25/08/2025, 12:42
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:34
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:33
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:33
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:33
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:33
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:32
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:32
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:32
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:32
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:32
Decurso de Prazo
22/08/2025, 05:59
Decurso de Prazo
22/08/2025, 05:59
Decurso de Prazo
22/08/2025, 05:58
Decurso de Prazo
22/08/2025, 05:58
Decurso de Prazo
22/08/2025, 05:57
Decurso de Prazo
22/08/2025, 05:57
Decurso de Prazo
22/08/2025, 05:56
Decurso de Prazo
22/08/2025, 05:56
Decurso de Prazo
22/08/2025, 05:56
Decurso de Prazo
22/08/2025, 05:55
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:44
Publicação
29/07/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:57
Publicação
29/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:40
Publicação
29/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:37
Publicação
29/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:32
Publicação
29/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:31
Publicação
29/07/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:26
Publicação
29/07/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:18
Publicação
29/07/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:14
Publicação
29/07/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:08
Publicação
29/07/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:53
Publicação
29/07/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:44
Publicação
29/07/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:24
Publicação
29/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:10
Publicação
29/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:08
Publicação
29/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:03
Publicação
29/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:01
Publicação
29/07/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:58
Publicação
29/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:43
Publicação
29/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. em face de VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO e ESPÓLIO DE CIRNE PRADO, iniciada em 2011, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)(grifos acrescidos) No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)(grifos acrescidos) Ex positis, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. em face de VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO e ESPÓLIO DE CIRNE PRADO, iniciada em 2011, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)(grifos acrescidos) No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)(grifos acrescidos) Ex positis, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
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Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. em face de VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO e ESPÓLIO DE CIRNE PRADO, iniciada em 2011, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)(grifos acrescidos) No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)(grifos acrescidos) Ex positis, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. em face de VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO e ESPÓLIO DE CIRNE PRADO, iniciada em 2011, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)(grifos acrescidos) No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)(grifos acrescidos) Ex positis, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. em face de VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO e ESPÓLIO DE CIRNE PRADO, iniciada em 2011, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)(grifos acrescidos) No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)(grifos acrescidos) Ex positis, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. em face de VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO e ESPÓLIO DE CIRNE PRADO, iniciada em 2011, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)(grifos acrescidos) No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)(grifos acrescidos) Ex positis, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
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Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. em face de VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO e ESPÓLIO DE CIRNE PRADO, iniciada em 2011, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)(grifos acrescidos) No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)(grifos acrescidos) Ex positis, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. em face de VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO e ESPÓLIO DE CIRNE PRADO, iniciada em 2011, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)(grifos acrescidos) No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)(grifos acrescidos) Ex positis, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
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EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. em face de VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO e ESPÓLIO DE CIRNE PRADO, iniciada em 2011, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)(grifos acrescidos) No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)(grifos acrescidos) Ex positis, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0129839-63.2011.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Vip Diversões e Buffet Ltda -ME e outros (2) DECISÃO Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA, CIRNE PRADO E PAULO AUGUSTO., na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0129839-63.2011.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Vip Diversões e Buffet Ltda -ME e outros (2) DECISÃO Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA, CIRNE PRADO E PAULO AUGUSTO., na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0129839-63.2011.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Vip Diversões e Buffet Ltda -ME e outros (2) DECISÃO Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA, CIRNE PRADO E PAULO AUGUSTO., na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0129839-63.2011.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Vip Diversões e Buffet Ltda -ME e outros (2) DECISÃO Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA, CIRNE PRADO E PAULO AUGUSTO., na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0129839-63.2011.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Vip Diversões e Buffet Ltda -ME e outros (2) DECISÃO Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA, CIRNE PRADO E PAULO AUGUSTO., na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0129839-63.2011.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Vip Diversões e Buffet Ltda -ME e outros (2) DECISÃO Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA, CIRNE PRADO E PAULO AUGUSTO., na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0129839-63.2011.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Vip Diversões e Buffet Ltda -ME e outros (2) DECISÃO Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA, CIRNE PRADO E PAULO AUGUSTO., na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:37
Outras Decisões
25/07/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 09:10
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/07/2025, 08:54
Retificação de Classe Processual
25/07/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:52
Incompetência
17/07/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:16
Publicação
14/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (PJe) - Autor dar prosseguimento ao feito Destinatário(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (CNPJ: 07.237.373/0001-20), por seu representante legal. Intimação enviada pelo PJe (Sistema) - parte cadastrada De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei etc. Venho por meio desta, INTIMAR Vossa Senhoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta intimação por meio eletrônico no sistema PJe, dar prosseguimento ao feito e manifeste-se sobre a diligência negativa exarada no ID 135568817, sob pena de suspensão da execução; tudo conforme destacado no provimento jurisdicional, abaixo transcrito, proferido nos autos do processo acima identificado, o qual deverá ser visualizado abaixo: Provimento Jurisdicional: "DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0129839-63.2011.8.20.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Intime-se pessoalmente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a diligência negativa exarada no ID 135568817, sob pena de suspensão da execução. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" Natal-RN, 10 de abril de 2025. ELVIS EDSON MONTENEGRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Observações: 1) A parte autora deverá confirmar o recebimento da intimação enviada eletronicamente no próprio sistema PJe, contados do recebimento do expediente eletrônico; e 2) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao QR Code abaixo apresentado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:53
Publicação
03/04/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 04:11
Publicação
03/04/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:54
Publicação
03/04/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:12
Publicação
03/04/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:04
Publicação
03/04/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:54
Publicação
03/04/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:46
Publicação
03/04/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:22
Publicação
03/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:43
Publicação
03/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:33
Publicação
03/04/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0129839-63.2011.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Vip Diversões e Buffet Ltda -ME e outros (2) DESPACHO
Vistos. Intime-se pessoalmente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a diligência negativa exarada no ID 135568817, sob pena de suspensão da execução. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Vistos. Intime-se pessoalmente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a diligência negativa exarada no ID 135568817, sob pena de suspensão da execução. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2025, 00:00
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Vistos. Intime-se pessoalmente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a diligência negativa exarada no ID 135568817, sob pena de suspensão da execução. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2025, 00:00
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Vistos. Intime-se pessoalmente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a diligência negativa exarada no ID 135568817, sob pena de suspensão da execução. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2025, 00:00
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Vistos. Intime-se pessoalmente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a diligência negativa exarada no ID 135568817, sob pena de suspensão da execução. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2025, 00:00
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Vistos. Intime-se pessoalmente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a diligência negativa exarada no ID 135568817, sob pena de suspensão da execução. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2025, 00:00
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Vistos. Intime-se pessoalmente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a diligência negativa exarada no ID 135568817, sob pena de suspensão da execução. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2025, 00:00
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Vistos. Intime-se pessoalmente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a diligência negativa exarada no ID 135568817, sob pena de suspensão da execução. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Vistos. Intime-se pessoalmente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a diligência negativa exarada no ID 135568817, sob pena de suspensão da execução. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0129839-63.2011.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Vip Diversões e Buffet Ltda -ME e outros (2) DESPACHO
Vistos. Intime-se pessoalmente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a diligência negativa exarada no ID 135568817, sob pena de suspensão da execução. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:53
Mero expediente
24/03/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 12:55
Documento (Certidão)
20/01/2025, 12:55
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:22
Publicação
23/11/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:33
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:32
Documento (Certidão)
06/11/2024, 13:29
Documento (Certidão)
10/09/2024, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2024, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 13:11
Decurso de Prazo
03/04/2024, 07:20
Decurso de Prazo
03/04/2024, 07:19
Decurso de Prazo
03/04/2024, 07:19
Decurso de Prazo
03/04/2024, 06:17
Decurso de Prazo
03/04/2024, 06:17
Decurso de Prazo
03/04/2024, 06:16
Decurso de Prazo
03/04/2024, 06:16
Decurso de Prazo
03/04/2024, 05:39
Decurso de Prazo
03/04/2024, 05:39
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 09:32
Decurso de Prazo
23/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DESPACHO Considerando o lapso temporal superior a 30 dias desde o protocolo da petição do exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias trazer aos autos comprovante das cartas precatórias requeridas. Após, nova conclusão. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:25
Mero expediente
23/02/2024, 15:07
Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:55
Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:55
Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:54
Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:23
Decurso de Prazo
04/07/2023, 10:15
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:32
Ato ordinatório
13/06/2023, 16:31
Expedição de documento (Carta precatória)
17/05/2023, 14:03
Decurso de Prazo
07/02/2023, 16:42
Decurso de Prazo
07/02/2023, 16:42
Decurso de Prazo
07/02/2023, 16:42
Decurso de Prazo
07/02/2023, 08:00
Decurso de Prazo
04/02/2023, 05:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:53
Ato ordinatório
12/12/2022, 16:52
Documento (Certidão)
12/12/2022, 16:45
Documento (Certidão)
24/11/2022, 19:49
Publicação
13/07/2022, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0129839-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA -ME, PAULO AUGUSTO, ESPÓLIO DE CIRNE PRADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos em correição.
Trata-se de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA, CIRNE PRADO E PAULO AUGUSTO. Processo que tramita desde 2011 sem ter sido realizada ainda a citação da executada Cirne Prado. Por ocasião da certidão de fl. 276 do PDF, que atestou que a executada Cirne Prado faleceu desde 18/08/2018, o exequente requereu, em petição de Id 57561931, a substituição processual da executada, fazendo constar seu espólio, este representado por seu filho Demeval Roberto de Andrade, na condição de administrador provisório. Em razão disso, proceda a secretaria com a retificação no polo passivo da demanda para que conste o ESPÓLIO DE CIRNE PRADO, este representado por seu administrador provisório Demeval Roberto de Andrade, em substituição à falecida Cirne Prado. Certidão de Id. 76617846 aponta o não cumprimento do mandado em virtude da não localização do administrador provisório do espólio executado. Diante de tal fato, requer o exequente, em petição de Id. 78487657 a pesquisa de endereço através de consulta aos sistemas INFOSEG e SISBAJUD, o que ora defiro. No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG e SISBAJUD. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito. P. I. Cumpra-se. Natal, 07 de Julho de 2022. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)