Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADA: ALICIANE LETICIA SULZBACHER LOPES
RECORRIDO: PATRÍCIO JÚNIOR DA SILVA PEREIRA ADVOGADA: KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100242-52.2018.8.20.0147
Trata-se de recurso especial (Id. 36285841) interposto por JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos (Ids. 34089108 e 35397781) que negaram provimento ao recurso, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com apuração de haveres e indenização por danos morais, por ausência de prova da existência da sociedade. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 9º, 10, 370, 455, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 987 do Código Civil (CC), sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de teses relevantes, mesmo após oposição de embargos de declaração. Argumenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da realização de audiência em prazo exíguo, o que teria inviabilizado a produção de prova testemunhal essencial, bem como erro de direito ao exigir prova escrita para comprovação da sociedade de fato, defendendo a possibilidade de demonstração por outros meios de prova. Preparo dispensado, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) (Id. 18038732). As contrarrazões não foram apresentadas (Id. 37317140). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e 1022, II, do CPC, acerca de suposta negativa de prestação jurisdicional, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. No mesmo sentido, quanto a suposta violação aos arts. 9º, 10, 370 e 455, §1º, do CPC, pois tratam da matéria relacionada à negativa de prestação jurisdicional. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento. II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III -A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados. VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum. XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição). XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245. I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II -Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III -Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022. IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA). VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal afastou a tese de cerceamento de defesa sob o argumento genérico de preclusão, sem enfrentar os fatos concretos do processo, tampouco os dispositivos legais invocados, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 34089108): Quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não merece acolhimento. Isso porque, como a própria parte afirmou, tomou conhecimento da audiência ainda antes de sua realização, não tendo havido pedido de adiamento, conforme art. 362 do CPC, tampouco alegação de nulidade ao tomar conhecimento da audiência. Dessa forma, ocorreu a preclusão, por não ter sido alegado quando teve a oportunidade, assim como o ordenamento jurídico proíbe a nulidade de algibeira, que é quando a parte aguarda para alegar a nulidade em momento que julga oportuno. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ademais, ainda com relação à suscitada violação ao art. 370 do CPC, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova testemunhal, observo que o STJ possui entendimento no sentido de que o deferimento do pedido de produção de provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências que considerar desnecessárias, não havendo falar em cerceamento de defesa. Com efeito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EQUIPAMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.447.205/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.758.099/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, neste ponto específico, por óbice à Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, observo que a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido, no que diz respeito cerceamento de defesa, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Outrossim, quanto ao suposto malferimento ao art. 987 do CC, sob o argumento de que o v. acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao exigir prova escrita para o reconhecimento da sociedade de fato, o acordão objurgado (Id. 34089108) consignou: No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se está comprovada a existência de sociedade de fato entre as partes, a permitir a sua dissolução e apuração de haveres, bem como indenização por danos morais. Não assiste razão ao apelante. O art. 987 do código civil prevê: Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Referido artigo se encontra no capítulo referente às sociedades em comum, espécie de sociedade não personificada, na qual se inserem as sociedades de fato. Logo, é aplicável às sociedades de fato o referido dispositivo legal. Nesse sentido, tem-se que o artigo afirma que somente por escrito os sócios podem comprovar a existência da sociedade, mas não apenas por meio de contrato social. Ou seja, são admissíveis outras provas, desde que escritas. Entretanto, no presente caso não há nenhuma outra prova documental capaz de comprovar o alegado pelo apelante, tais como recibos, notas, anotações, e-mails, dentre outros. E, ainda que fosse admitida a prova testemunhal, tem-se que não foram capazes de apresentar indícios da existência da alegada sociedade de fato. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SUPOSTO EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E ALEGADA REPERCUSSÃO A TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança, discutindo-se a existência de contrato de empréstimo e a natureza jurídica dos repasses. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova do alegado mútuo. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (ii) saber se houve ofensa ao art. 506 do CPC por suposta extensão de efeitos a terceiro não integrante da lide; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova do fato constitutivo; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC; (v) saber se o acórdão contrariou o art. 987 do CC ao reconhecer sociedade de fato sem prova escrita; e (vi) saber se o art. 990 do CC impõe responsabilidade solidária dos sócios pelas obrigações sociais independentemente do reconhecimento do mútuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes e concluiu pela inexistência de mútuo, afastando a incidência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. A alegação de violação ao art. 506 do CPC não prospera, pois não houve reconhecimento de sociedade de fato ou extensão de efeitos a terceiro, e sua alteração exigiria reexame probatório, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, pela deficiência argumentativa, aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 8. A conclusão sobre o art. 373, I, do CPC demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF. 9. Não houve reconhecimento de sociedade, afastando a apontada ofensa ao art. 987 do CC, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 10. A tese fundada no art. 990 do CC carece de pertinência com o julgado e não foi prequestionada, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando a apontada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a tese de violação ao art. 506 do CPC e a rediscussão do conjunto probatório. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada violação ao art. 373, I, do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para repelir a suposta afronta ao art. 987 do CC, ausente reconhecimento de sociedade de fato. 6. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 990 do CC, por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, III, 506, 373, I, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 987, 990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1757036/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/5/2023; STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 284, 282, 356. (AREsp n. 2.774.203/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME ADOTADO. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. VIDA EM COMUM. APOIO MÚTUO. JUSTA EXPECTATIVA. ARTIGOS 981 E 987 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VIOLAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O regime jurídico da separação convencional de bens voluntariamente estabelecido pelo ex-casal é imutável, ressalvada manifestação expressa de ambos os cônjuges em sentido contrário ao pacto antenupcial. 3. A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si. 4. Inexistência de affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do negócio pela recorrida. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.706.812/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019.) (Grifos acrescidos) Logo, verifica-se que a decisão impugnada entendeu que a prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios. Isto posto, impõe-se inadmitir o apelo extremo, neste ponto específico, por óbice à Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2