Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800232-44.2024.8.20.5162 Polo ativo L B DO NASCIMENTO Advogado(s): EPITACIO RODRIGUES NUNES, LEONEL BARBOSA DO NASCIMENTO Polo passivo DAYANA RAPHAELLE DE FARIAS BATISTA Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Compulsando os autos verifico que a peça recursal (id. 24303457) da parte recorrente se encontra ausente de pressuposto formal de admissibilidade, não tendo a recorrente providenciado a juntada da guia de recolhimento e comprovante das custas processuais recursais, razão pela qual há de ser reconhecida a deserção do recurso. 2 - O art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, prevê que o preparo deverá ser realizado, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Na mesma linha, o art. 54, parágrafo único, estabelece que "o preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita". 3 - De igual forma, é o entendimento firmado no Enunciado 80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”. 4 - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo L B DO NASCIMENTO contra a r. sentença (id. 24303455) que julgou extinto o processo, nos moldes do art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Nas razões recursais (id. 24303457), a recorrente pleiteia pela reforma da sentença de origem para que seja dado integral provimento ao pedido vindicado à exordial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 1 de Abril de 2025.