Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a). Sr(a). ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801145-76.2024.8.20.5113, proposta por MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em face de LOURIVAL BENEDITO DE OLIVEIRA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de Lourival Benedito de Oliveira, Brasileiro, Viúvo, Aposentado, Portador do CPF 369.427.234-87, CID 10: G30.1 Demência da Doença de Alzheimer, e concedida o encargo da curatela à Maria da Conceição de Oliveira, Brasileira, Divorciada, Dona de Casa, Portadora do CPF 597.285.744-87, Residente e domiciliada à Rua Projetada, 030, Praia de Pernambuquinho, Grossos - RN, conforme sentença retro. E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 15 de janeiro de 2026. Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a). ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:08
Decurso de Prazo
28/10/2025, 02:13
Publicação
13/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a). Sr(a). ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801145-76.2024.8.20.5113, proposta por MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em face de LOURIVAL BENEDITO DE OLIVEIRA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de Lourival Benedito de Oliveira, Brasileiro, Viúvo, Aposentado, Portador do CPF 369.427.234-87, CID 10: G30.1 Demência da Doença de Alzheimer, e concedida o encargo da curatela à Maria da Conceição de Oliveira, Brasileira, Divorciada, Dona de Casa, Portadora do CPF 597.285.744-87, Residente e domiciliada à Rua Projetada, 030, Praia de Pernambuquinho, Grossos - RN, conforme sentença retro. E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 8 de outubro de 2025. Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a). ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a). Sr(a). ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801145-76.2024.8.20.5113, proposta por MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em face de LOURIVAL BENEDITO DE OLIVEIRA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de Lourival Benedito de Oliveira, Brasileiro, Viúvo, Aposentado, Portador do CPF 369.427.234-87, CID 10: G30.1 Demência da Doença de Alzheimer, e concedida o encargo da curatela à Maria da Conceição de Oliveira, Brasileira, Divorciada, Dona de Casa, Portadora do CPF 597.285.744-87, Residente e domiciliada à Rua Projetada, 030, Praia de Pernambuquinho, Grossos - RN, conforme sentença retro. E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 15 de janeiro de 2026. Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a). ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:08
Decurso de Prazo
28/10/2025, 02:13
Publicação
13/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a). Sr(a). ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801145-76.2024.8.20.5113, proposta por MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em face de LOURIVAL BENEDITO DE OLIVEIRA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de Lourival Benedito de Oliveira, Brasileiro, Viúvo, Aposentado, Portador do CPF 369.427.234-87, CID 10: G30.1 Demência da Doença de Alzheimer, e concedida o encargo da curatela à Maria da Conceição de Oliveira, Brasileira, Divorciada, Dona de Casa, Portadora do CPF 597.285.744-87, Residente e domiciliada à Rua Projetada, 030, Praia de Pernambuquinho, Grossos - RN, conforme sentença retro. E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 8 de outubro de 2025. Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a). ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:10
Movimentação processual
08/10/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 17:39
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:41
Publicação
03/09/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, Areia Branca - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Pelo presente termo de compromisso, a Senhora Maria da Conceição de Oliveira, Brasileira, Divorciada, Dona de Casa, Portadora do CPF: 597.285.744-87, a quem foi deferida por sentença, nos autos do processo em epígrafe a CURATELA DEFINITIVA da pessoa de Lourival Benedito de Oliveira, Brasileiro, Viúvo, Aposentado, Portador do CPF 369.427.234-87, vindo por meio deste prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o referido encargo, em toda a sua plenitude, opondo-se inclusive a terceiros, representando-o(a) onde for necessário, administrando todos os seus bens, da melhor maneira possível, obrigando-se a prestar contas dos negócios que realizar em nome do mesmo, tudo sob as penas da Lei. Aceita o compromisso e assim promete cumprir, observando as regras para o exercício do múnus, conforme disposto no art. 1740 a 1752 do Código Civil. Do que para constar, digitou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. CUMPRA-SE na forma da lei. Dado de Passado nesta cidade de Areia Branca-RN, aos 1 de setembro de 2025. Digitado e subscrito por Wesley Costa de Souza Dantas - Auxiliar de Secretaria. Maria da Conceição de Oliveira Curadora Definitiva ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) OBSERVAÇÃO: Considera-se compromissado o curador a partir da intimação do advogado, Defensoria Pública ou advogados da Prática Jurídica para ciência do Termo de Compromisso de Tutela disponibilizado no PJe, assumindo o tutor, desde de então, a administração dos bens do tutelado. Não é necessário o comparecimento na Secretaria Judiciária.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:25
Trânsito em julgado
30/08/2025, 07:45
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801145-76.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LOURIVAL BENEDITO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Curatela Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face do seu pai LOURIVAL BENEDITO DE OLIVEIRA, em razão da sua suposta incapacidade de praticar os atos da vida civil. Decisão que deferiu a curatela provisória (ID 124636923). Estudo Social, ID 133396314, recomenda que MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA seja a curadora legal de LOURIVAL BENEDITO DE OLIVEIRA, devido à sua dedicação e por desempenhar com muito amor a função de cuidar do seu genitor, facilitando a representação legal e gestão dos interesses dele. Laudo Médico Pericial ID 152856666, em que conclui que LOURIVAL BENEDITO DE OLIVEIRA, de 84 anos, possui transtorno neurodegenerativo progressivo que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, sem capacidade para locomoção autônoma ou realização de atividades da vida diária. Ele é considerado incapaz de gerir seus bens e sua vida civil, necessitando de um curador para todos os atos da vida civil. Sendo sua condição irreversível. Parquet opinou pela procedência do pleito inicial, vide ID. 157302819. Eis o brevíssimo relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional, que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, versando apenas sobre os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual. Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: “Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.” “Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.” Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz. Em se tratando do interditado, não há do que se argumentar da necessidade cristalina de um curador para promover os atos da vida civil, observando que ele é acometido pela patologia catalogada no CID-10: G30 – Doença de Alzheimer, com acentuado comprometimento cognitivo e motor, com desorientação autopsíquica e alopsíquica, prejuízo da memória, discurso e pensamento desorganizados, evoluindo para estado de acamamento e dependência total, vide ID. 152856666, sendo tal patologia mental de quadro permanente, sem possibilidade de reversão funcional significativa. Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado e sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curadora do interditado LOURIVAL BENEDITO DE OLIVEIRA a senhora MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, ratificando a tutela de urgência já concedida. Intime-se a curadora para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-a de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimações pelo Sistema. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 07:29
Procedência
19/07/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 06:35
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 00:13
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:13
Publicação
02/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801145-76.2024.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre os laudos periciais do juízo (Ids. 133396314 e 152856666), no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Areia Branca-RN, 28 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:22
deferimento
13/05/2025, 13:31
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:46
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:26
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:55
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:55
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:24
Documento (Mandado)
21/04/2025, 21:10
Documento (Outros documentos)
21/04/2025, 20:14
Publicação
14/04/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801145-76.2024.8.20.5113..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA JUDICIAL: Dia 28 de maio de 2025, às 08h40; Local: Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-9965; Perito: RAPHAEL MARQUES CABRAL OBS: A parte pericianda deve portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.) que julgar pertinentes. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:56
Documento (Certidão)
10/04/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:18
Publicação
01/04/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801145-76.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LOURIVAL BENEDITO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público. Oficie-se ao NUPEJ para realizar perícia médico psiquiátrica, correspondendo os honorários no valor de R$ 1.652,94 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), majorado em três vezes, a teor da Portaria n° Portaria nº 504/2024 associada com a Portaria n° 1.693/2024 e com a Resolução n° 39/2023. Com a juntada dos laudos, intime-se o advogado da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de urgência, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 11:19
Documento (Certidão)
29/03/2025, 11:18
deferimento
28/03/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:03
Mero expediente
10/02/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 07:08
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:51
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:21
Documento (Certidão)
04/02/2025, 17:22
Publicação
06/12/2024, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 18:35
Publicação
06/12/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:53
Mero expediente
03/12/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2024, 00:17
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LOURIVAL BENEDITO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801145-76.2024.8.20.5113
Cuida-se de Ação de interdição que aguarda a designação de audiência de entrevista. De análise atenta dos autos, observo que a parte interditanda, Sr. LOURIVAL BENEDITO DE OLIVEIRA, atualmente conta com 83 (oitenta e três) anos de idade (Id. 122667763); é portador de Alzheimer em estado avançado (CID-10-G30.1), segundo o laudo médico anexado no Id. 122667764. No Id. 133396314 foi juntado estudo social que concluiu que Lourival Benedito de Oliveira não possui condições intelectuais e emocionais para administrar sua vida civil. Pois bem. A respeito das ações de interdição, o Código de Processo Civil previu a realização de entrevista do curatelando com o objetivo de investigar “sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil” (art. 751), informações que, decerto, podem ser obtidas por meios de prova mais convenientes ao curatelando, como o estudo social e os comprovantes de existência de bens. Ademais, os tribunais pátrios têm passado a entender que a dispensa de tal ato processual não acarreta a nulidade do processo se há nos autos elementos suficientes à decretação da medida e nomeação do curador, se não, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO – CURATELA – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO – DESNECESSIDADE – EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS QUANTO À INCAPACIDADE DA INTERDITANDA – RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em nulidade da sentença que concede a curatela, em razão da não realização de a audiência de interrogatório, se há nos autos, em conformidade com o disposto no art. 1.771, do CC e art. 755, I, do CPC, elementos suficientes à demonstração do cabimento de tal medida. - A realização de audiência de interrogatório, quando já há nos autos elementos suficientes à demonstração da incapacidade do interditando, implica unicamente privilegiar dado formalismo procedimental que em nada acrescentaria ou modificaria o resultado da demanda. (TJMG, AC: 5004581-58.2019.8.13.0134, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Elias Camilo Sobrinho, D. julgamento: 06/12/2021, DJe: 07/12/2021). De tal maneira, outros meios de prova podem substituir a audiência de entrevista do curatelando quando apresentarem elementos suficientes à decretação da curatela. No caso sob análise, o Dr. Alex Soares de Souza, médico neurologista que acompanha o interditando desde janeiro de 2022 atesta que o paciente necessita de assistência permanente de uma terceira pessoa para todas as atividades básicas; que não pode expressar sua vontade e praticamente não verbaliza (Id. 122667764). Soma-se ao laudo médico, o estudo social (Id. 133396314), que fez a verificação in loco das condições subjetivas do curatelando. Essas informações, em conjunto com os demais documentos anexados ao processo, são capazes de demonstrar a viabilidade e a possibilidade da curatela. Concluo, então, que se trata de hipótese em que é possível a dispensa da entrevista, posto que também não há nos autos indícios de litígio acerca da definição da curatela como medida de proteção, bem como na escolha da parte autora para exercer o múnus. Pelas razões expostas, dispenso a submissão do curatelando à audiência de entrevista, ante a sua desnecessidade. Intime-se o Ministério Público para tomar ciência desta decisão e, em 15 (quinze) dias, se manifestar, requerendo as medidas que entender pertinentes para a continuidade do feito. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para tomar ciência. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:50
Outras Decisões
28/10/2024, 19:54
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 20:59
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:21
Documento (Certidão)
26/08/2024, 15:05
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LOURIVAL BENEDITO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801145-76.2024.8.20.5113
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, em face do seu pai, LOURIVAL BENEDITO DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que este é portador de doença que o torna incapaz de gerir a própria vida. Em suma, relata que o seu genitor, ora interditando, é portador de Demência da Doença do Alzheimer (CID 10 G30.1), de forma que não possui pleno discernimento e condições para exercer os atos da vida civil. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório. Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental). A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A Lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela. No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de Demência Da Doença de Alzheimer (CID 10 G30.1), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos em ID 122667764. O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte requerida de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipatória requerida e NOMEIO como CURADORA PROVISÓRIA DE LOURIVAL BENEDITO DE OLIVEIRA, a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, ressalvando que esta não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA, constando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. Fica o curador provisório intimado para, em 05 (cinco) dias, assumir o compromisso legal (art. 759 do CPC). Oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que possa proceder com a feitura de relatório social, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme dispõe a Resolução nº 05/2018 e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN. Designe-se audiência de entrevista, que ocorrerá virtualmente, intimando-se a parte requerente, o interditando e o Ministério Público, em data a ser designada pela Secretaria, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, ocasião em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. Cientifique-se o interditando de que poderá impugnar o pleito autoral no prazo de 15 (quinze) dias, contados da referida audiência, devendo para tanto constituir advogado, ou informar que pretende ser representado por curador especial, assegurando-se, neste último caso, o direito de cônjuge, companheiro, ou parente sucessível intervir como assistente nos termos do art. 752, §§ 2º e 3º do CPC, devendo a Secretaria Judiciária certificar acerca da apresentação ou não de eventual impugnação. Saliente-se, por oportuno, que a nomeação de curador especial (art. 752, § 2º do CPC) só terá lugar caso o Ministério Público seja o autor da ação. Nos demais, casos cabe ao Parquet velar pelo interesse do incapaz (AgInt no REsp 1603703/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). Caso quaisquer das partes não disponham do equipamento necessário à realização da audiência (computador/smartphone/tablet/notebook, com internet), deverá informar ao Juízo a impossibilidade de comparecimento, autorizada, desde já, à Secretaria Judiciária, caso assim constatado, a retirada do processo de pauta. Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Dar ciência às partes da designação da data da audiência, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Intimar, por meio eletrônico, as partes, caso não haja informação nos autos, para que forneçam, antes da Audiência, a relação de seus telefones (preferencialmente os que tenham o aplicativo de mensagem whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que consigam acessar a sala de videoconferência. Nos atos de intimação, deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:44
Antecipação de tutela
28/06/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:31
Mero expediente
24/06/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LOURIVAL BENEDITO DE OLIVEIRA DECISÃO 1) A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Assim, nos termos do art. 321 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801145-76.2024.8.20.5113 intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos: a) atestado de sanidade mental da parte autora; e b) certidão de nascimento/casamento do interditando; c) certidões cíveis e criminais da parte requerente, emitidas pela Justiça Comum Estadual e Federal e pelo Juizado Especial Criminal desta Comarca; d) termos de anuência e cópia da documentação pessoal dos parentes de mesmo grau e a certidão de óbito do cônjuge do interditando, se for o caso; Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Se a parte autora não apresentar toda documentação acima OU decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para "sentença de extinção". 2) Se a parte autora apresentar todos os documentos acima descritos, façam os autos conclusos para “decisão de urgência inicial”. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)