Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801675-72.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: NATUREZZE INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de NATUREZZE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, em que se discute, nesta fase, a habilitação de DILENE DE BRITO SOUZA em razão da baixa/extinção voluntária da pessoa jurídica executada. Consta dos autos que, em decisão de ID 48111687, este Juízo rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada e por Dilene de Brito Souza, inclusive quanto à tese de ilegitimidade passiva. Interposto Agravo de Instrumento nº 0806992-48.2019.8.20.0000, o Tribunal de Justiça, conforme acórdão juntado em ID 58349023, reformou parcialmente a decisão para reconhecer a ilegitimidade passiva de Dilene, por entender que sua assinatura no instrumento de confissão de dívida ocorreu apenas na qualidade de representante da EIRELI, sem assunção pessoal originária da obrigação. Em cumprimento ao acórdão, foi proferida decisão em 05/08/2020 (ID 58360485), determinando sua exclusão do polo passivo e o desbloqueio de valores então constritos em seu nome. Posteriormente, a exequente noticiou a baixa da pessoa jurídica executada, com anotação de “extinção por encerramento de liquidação voluntária”, conforme documentação referida nos IDs 146322804 e 148214408, requerendo a inclusão da sócia no polo passivo, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em decisão de ID 148299567, este Juízo deferiu a inclusão de Dilene de Brito Souza no polo passivo, por sucessão processual. Interposto novo Agravo de Instrumento nº 0807414-13.2025.8.20.0000, o Tribunal de Justiça deferiu tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de ID 148299567, determinando a exclusão provisória de Dilene do polo passivo até o regular processamento do procedimento de habilitação sucessória, nos moldes dos arts. 687 a 692 do CPC, com citação prévia e oportunidade de produção de prova. Promovida a citação na forma determinada, Dilene de Brito Souza apresentou manifestação ao pedido de habilitação, sustentando, em síntese, a existência de coisa julgada quanto à sua ilegitimidade passiva, a ausência de prova de sucessão patrimonial, a inexistência de assunção pessoal da obrigação e a impossibilidade de responsabilização automática pela dívida da pessoa jurídica extinta. A exequente, por sua vez, defendeu a distinção entre a ilegitimidade anteriormente reconhecida e o presente pedido de habilitação, afirmando que a pretensão atual decorre de fato superveniente, consistente na extinção voluntária da sociedade executada. Sustentou, ainda, que o distrato social prevê assunção do passivo pela sócia, razão pela qual requereu o indeferimento da impugnação e o deferimento da habilitação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser examinada à luz dos arts. 687 a 692 do CPC, aplicáveis, por analogia, à hipótese de extinção da pessoa jurídica no curso do processo, conforme orientação adotada pelo próprio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0807414-13.2025.8.20.0000, cuja cópia da decisão segue em ID 161515948. Embora os dispositivos legais tratem expressamente da habilitação decorrente do falecimento de pessoa natural, a ratio do instituto é permitir a continuidade da relação processual quando a parte originária desaparece do processo, mediante substituição por quem, segundo o direito material, possa sucedê-la na relação jurídica controvertida. No caso de pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária, o desaparecimento do sujeito processual exige solução processual que preserve a utilidade da execução, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Foi justamente por essa razão que o Juízo ad quem não afastou, em tese, a possibilidade de sucessão processual, mas apenas condicionou sua análise ao procedimento próprio de habilitação, com citação prévia da interessada e oportunidade de manifestação, providência ora cumprida. Da leitura atenta de todos os argumentos postos, entendo que a alegação de coisa julgada não merece acolhida. O acórdão juntado em ID 58349023, proferido no Agravo de Instrumento nº 0806992-48.2019.8.20.0000, reconheceu a ilegitimidade passiva de Dilene de Brito Souza na qualidade em que originalmente incluída na execução, isto é, como se fosse devedora direta do título executivo apenas por ter assinado o instrumento de distrato/confissão de dívida na condição de representante legal da pessoa jurídica executada. Naquele momento, o Tribunal assentou que não havia assunção pessoal originária da obrigação, nem confusão automática entre o patrimônio da EIRELI e o patrimônio da pessoa física. A presente questão, contudo, possui fundamento diverso. Não se trata de reincluir Dilene no polo passivo por força da assinatura aposta no título executivo originário, tampouco de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa. O que ora se examina é a sucessão processual decorrente de fato superveniente: a extinção voluntária da pessoa jurídica executada, com encerramento de sua liquidação, conforme noticiado nos IDs 146322804 e 148214408. Assim, inexiste violação à coisa julgada, pois não há identidade entre a causa de pedir anteriormente apreciada e aquela ora submetida ao Juízo. A ilegitimidade passiva originária, reconhecida no agravo anterior, não impede a análise posterior de eventual sucessão processual derivada da extinção da pessoa jurídica, especialmente quando fundada em fato jurídico superveniente. Também não prospera a tese de que seria imprescindível, no caso concreto, dilação probatória diversa da documental. O art. 691 do CPC dispõe que o juiz decidirá imediatamente o pedido de habilitação, salvo se houver impugnação e necessidade de dilação probatória diversa da documental. A impugnação, por si só, não impõe a autuação em apartado nem a abertura de instrução probatória. É necessário que a controvérsia dependa de prova oral, pericial ou de outro meio instrutório incompatível com a solução documental imediata. Na hipótese, os elementos necessários ao julgamento do incidente já se encontram suficientemente documentados, dentre os quais podemos citar: a) a existência da execução; b) a extinção voluntária da pessoa jurídica executada; c) a vinculação de Dilene de Brito Souza à empresa extinta; d) e a alegação, não infirmada por prova documental em sentido contrário, de que o distrato social contemplou a assunção do passivo remanescente pela sócia. A mera afirmação genérica de inexistência de sucessão patrimonial não basta para obstar o processamento da execução em face da sucessora indicada, especialmente quando a própria baixa da empresa decorreu de encerramento voluntário de liquidação. Admitir que a pessoa jurídica pudesse encerrar suas atividades, promover baixa cadastral e, com isso, inviabilizar a continuidade da execução sem a indicação de sucessor processual equivaleria a permitir que ato unilateral da devedora esvaziasse a tutela jurisdicional executiva. Ressalte-se que o deferimento da habilitação não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica. Na desconsideração, busca-se atingir patrimônio de terceiro em razão de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na habilitação sucessória, diversamente, examina-se a continuidade subjetiva da relação processual diante do desaparecimento da parte originária. O fundamento, portanto, não é o art. 50 do Código Civil, mas a necessidade de substituição processual da pessoa jurídica extinta, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, aplicados analogicamente. Nesse viés, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0807414-13.2025.8.20.0000 foi expressa ao exigir o procedimento de habilitação, e não a rejeitar a possibilidade de sucessão. Cumprido o contraditório, apresentada a impugnação e inexistindo necessidade de dilação probatória diversa da documental, impõe-se o julgamento imediato do pedido, nos termos do art. 691 do CPC. Diante desse contexto, deve ser indeferida a impugnação apresentada por Dilene de Brito Souza, com o consequente deferimento de sua habilitação no polo passivo da execução, na qualidade de sucessora processual da pessoa jurídica extinta NATUREZZE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a impugnação apresentada por DILENE DE BRITO SOUZA ao pedido de habilitação; b) DEFIRO a habilitação de DILENE DE BRITO SOUZA no polo passivo da presente execução, na qualidade de sucessora processual da pessoa jurídica extinta NATUREZZE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME; c) Após o trânsito em julgado desta decisão/sentença de habilitação, retome-se o regular prosseguimento da execução em face da habilitada DILENE DE BRITO SOUZA, observando-se o disposto no art. 692 do CPC; d) Manifestem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 04 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)