Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801563-98.2025.8.20.5106 Polo ativo ZELIA MARCULINO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Santander Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal alegada pela instituição financeira; (ii) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado; (iii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) analisar a ocorrência de dano moral indenizável; e (v) examinar o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data do último desconto indevido, e não do primeiro, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.658.793/MS; AgInt no AREsp 1.720.909/MS; AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE). 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), o que não ocorreu. 5. A ausência de contrato assinado e a inexistência de prova de contratação válida evidenciam cobrança indevida, legitimando a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a comprovação de má-fé, bastando violação à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS e EAREsp 1.501.756/SC). 6. Não há que se falar em suspensão do processo em virtude do Tema 929 do STJ, pois a determinação de sobrestamento atinge apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial, não se aplicando às ações em grau de apelação. 7. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude interna ou externa, conforme Súmula 479 do STJ, não sendo afastada sua responsabilidade por alegação de culpa de terceiro. 8. O desconto indevido de valores de natureza alimentar configura dano moral. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional à gravidade do ilícito e à função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto indevido. 2. Compete à instituição financeira comprovar a existência de contratação quando o consumidor impugna a relação jurídica. 3. A ausência de contrato válido autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé. 4. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa). ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.658.793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.05.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.10.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800084-05.2024.8.20.5139, Rel. Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 16/05/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800321-42.2025.8.20.5159, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 20/09/2025; Apelação Cível nº 0802994-23.2023.8.20.5112, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 16/04/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Desembargadores Claudio Santos e Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0801563-98.2025.8.20.5106, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Na decisão recorrida (Id. 33793542), o magistrado de primeiro grau declarou a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo nº 850551885-51, condenando o banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, além de indenizá-la em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Também fixou custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 33793546), a parte Apelante/BANCO SANTANDER BRASIL S/A suscita, preliminarmente, a prescrição quinquenal, alegando que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o início dos descontos. Sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado, a existência de saques e compras realizados pela autora, bem como o envio regular das faturas ao endereço informado. Argumenta, ainda, pela suspensão do feito em razão do Tema 929 do STJ e, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores cobrados, sob alegação de ausência de má-fé. Impugna, também, a condenação por danos morais, reputando-os incabíveis, ou, sucessivamente, requer a redução do quantum fixado. Questiona, por fim, o termo inicial dos juros de mora e a condenação em honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. 33793551) a parte autora, defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, invocando a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, bem como a inexistência de contrato válido que justificasse os descontos. Defende a devolução em dobro, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, além da inaplicabilidade da suspensão pelo Tema 929. Requer, ainda, a manutenção da condenação em danos morais, sob fundamento de que o desconto em benefício previdenciário, por si só, enseja lesão in re ipsa. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Preambularmente, impõe-se a análise da preliminar de prescrição arguida pela parte apelante, que sustenta a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o início dos descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. Todavia, não assiste razão à parte apelante. Com efeito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, tem início na data do último desconto indevido efetuado, e não na data do primeiro ato ou desconto questionado. Em reforço, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (…) 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (…) (AgInt no AREsp n. 1.658.793/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.). Destaque na transcrição. Outrossim, cumpre destacar que a relação entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a instituição financeira se enquadra como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, não se aplica o prazo do art. 206, §3º, V, do Código Civil, mas sim o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir da constatação do dano e de sua autoria, e não do primeiro desconto isolado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021) Destaque da transcrição. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.). Destaque da transcrição. Desse modo, à luz do entendimento consolidado nesta Corte, nas hipóteses em que se discute a repetição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, sem a existência de contratação válida com a instituição financeira, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial deve ser fixado na data do último desconto indevido, momento em que efetivamente se consuma a lesão ao direito do consumidor. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela parte apelante. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. É incontroverso nos autos que a parte autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, a título de pagamento de suposto contrato de cartão de crédito consignado. Ocorre que o banco demandado não trouxe aos autos o contrato assinado pela consumidora, documento indispensável para comprovação da regularidade da contratação, limitando-se a alegar a existência de saques e a juntada de faturas (Id. 33793265; 33793266; 33793267 e 33793268). Conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau (Id. 33793542), competia ao banco, a quem incumbia o ônus da prova (art. 373, II, CPC), comprovar a existência da relação jurídica, o que não ocorreu. Assim, restou configurada a cobrança indevida, em manifesta violação ao art. 6º, VIII, e ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Nesse ponto, a apelante questiona a devolução na forma dobrada ser retroativa. Entretanto, entendo que não merece reparo os termos definidos em sentença. Validamente, com o julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC, a Corte Superior decidiu que a repetição do indébito em dobro subsiste sem a necessidade de comprovação da má-fé, modulando os efeitos da decisão para os descontos realizados após a data de publicação do acórdão em 30/03/2021. Entretanto, no caso dos autos, entendo que ficou comprovada a má-fé pela inexistência da contratação, o que faz ser válida a devolução em dobro em todo o período impugnado. No tocante ao pleito formulado pela parte recorrente para o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 929, do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendo não ser o caso de suspensão. Isso porque o Ministro Relator, ao determinar a afetação do referido tema, delimitou expressamente que a suspensão dos processos, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, restringe-se às ações que se encontrem na instância superior, em sede de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Assim, considerando que o presente feito se encontra em fase de julgamento de apelação cível, etapa anterior à interposição de eventual recurso especial, mostra-se incabível o sobrestamento pretendido. Cumpre ainda, analisar a possível existência de danos morais causados em razão dos descontos efetuados de forma indevida na conta de titularidade da parte autora, ora recorrida. Com efeito, no caso concreto vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direito de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Assim, constata-se que a recorrente causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado pela mesma, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não devendo ser afastada a responsabilidade civil consignada na sentença. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso como o dos autos, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Evidencia-se, pois, que o banco demandado não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica. Desta feita, os descontos efetuados na conta corrente da parte autora especializou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora. Destarte, descabe reparo na decisão hostilizada quanto ao reconhecimento de sua obrigação de reparar os danos materiais e morais reclamados pela parte autora. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. O valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00 – três mil reais), encontra amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência desta Câmara, que busca, em casos similares, não apenas a compensação do sofrimento, mas também o caráter pedagógico da reparação. Corroborando o entendimento, cito julgados: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. Ausência de comprovação da relação jurídica. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve há falta de interesse de agir da autora e a ocorrência de prescrição; (ii) verificar a existência de relação jurídica entre as partes; (iii) determinar a responsabilidade pela indenização por dano material e por danos morais, analisando a quantia fixada. III. Razões de decidir3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados a partir do ajuizamento da ação, uma vez que os descontos indevidos ocorreram de forma continuada. 4. A parte demandada não comprovou a existência de contrato válido, o que inviabiliza a averiguação da legitimidade dos descontos. 5. Configurado o dano moral pela cobrança indevida, sendo devida a indenização fixada em R$ 3.000,00. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão de reparação por descontos indevidos." "2. A ausência de comprovação da relação jurídica pela parte demandada impede a reforma da sentença." "3. É devida a indenização por danos morais em razão da cobrança indevida." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AC 0826935-20.2018.8.20.5001 – 1ª Câm. Cível do TJRN; AC 0812861-24.2019.8.20.5001 – 2ª Câm. Cível do TJRN; AC 0801012-55.2022.8.20.5161 – 1ª Câm. Cível do TJRN; AC 0800691-23.2022.8.20.5160 – 1ª Câm. Cível do TJRN. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800084-05.2024.8.20.5139, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025). - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVAME EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, em ação ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O autor recorre buscando a majoração desse valor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais, à luz da reprovabilidade da conduta da instituição financeira e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, observando-se a vedação da reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de contrato válido que autorizasse os descontos caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.4. A indenização por dano moral exige prova de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto, pois não houve inscrição em cadastros de inadimplentes, constrangimento ou prejuízo significativo. 5. O valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da ausência de circunstâncias agravantes que justifiquem sua majoração. 6. Nos termos do princípio do reformatio in pejus, é vedado ao julgador agravar a situação do recorrente em recurso exclusivo da parte autora, sendo inadmissível qualquer redução do valor já fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação de contratação autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário.2. A configuração do dano moral depende de prova de violação significativa à esfera dos direitos da personalidade.3. A majoração da indenização por dano moral exige a presença de elementos agravantes concretos.4. É vedada a reformatio in pejus no julgamento de recurso exclusivo da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.12.2022; TJRN, ApCiv 0800391-73.2021.8.20.5135, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 29.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, consoante voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800321-42.2025.8.20.5159, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025). - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sob a alegação de inexistência de contratação dos serviços que ensejaram a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência da contratação do serviço impugnado; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco, com consequente dever de indenizar e de restituir os valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIRA relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a beneficiária previdenciária considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.O ônus da prova quanto à existência do contrato compete à instituição financeira, não podendo ser exigida da parte autora a prova de fato negativo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.A ausência de comprovação da contratação legitima o reconhecimento da inexistência do débito e a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de fraude de terceiro, pois o risco do empreendimento deve ser suportado pelo fornecedor do serviço, conforme a Súmula 479 do STJ.O dano moral é in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ofensa aos direitos da personalidade, causando transtornos e aflição ao consumidor. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de provar a existência do contrato nos casos em que o consumidor nega a contratação de serviço. A ausência de comprovação da contratação gera a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.A responsabilidade do banco por fraudes de terceiros é objetiva, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiro, conforme Súmula 479 do STJ.O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), ensejando indenização proporcional ao prejuízo suportado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput; 17; 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 2014/0270797-3, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1238935, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.04.2011; TJRN, AC 2014.002288-9, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 08.05.2014; TJRN, AC 2013.018136-2, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 29.04.2014. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802994-23.2023.8.20.5112, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025). Logo, considerando que o montante arbitrado está em valor inferior ao usualmente arbitrado por esta Corte de Justiça, e tendo apenas a parte ré apresentado recurso de apelação, mantenho a quantia fixada, em observância ao principio do non reformatio in pejus. Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.