Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804503-25.2024.8.20.5121 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Promovente: MUNICIPIO DE MACAIBA Promovido(a): IPREL IND. & COM. LTDA - ME e outros DECISÃO I. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por Francisca Simone Jerônimo de Morais em face de execução promovida pelo Município de Macaíba, redirecionada contra a embargante, na qualidade de sócia da empresa IPREL IND. & COM. LTDA - ME, em razão da presumida dissolução irregular da sociedade executada, nos termos da Súmula 435 do STJ. A embargante alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria se retirado regularmente da sociedade desde o ano de 2010, conforme alteração contratual anexada aos autos. Subsidiariamente, invoca a impenhorabilidade de verbas salariais e o excesso de execução, por já haver constrição de parte de seu salário em processo trabalhista. O Município de Macaíba apresentou impugnação aos embargos, sustentando que os documentos apresentados não comprovam a retirada eficaz da embargante do quadro societário, tampouco a averbação dessa alteração na Junta Comercial. Aduz, ainda, que a embargante figura como executada em ação trabalhista recente, em trâmite em 2024, fato que corrobora sua vinculação à empresa executada e justifica o redirecionamento da execução. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios podem ser responsabilizados pelos débitos da pessoa jurídica nos casos de: excesso de poderes; infração à lei, contrato social ou estatutos; ou ainda, em caso de dissolução irregular da sociedade. Nos termos da Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” No caso concreto, restou certificado nos autos que a empresa IPREL IND. & COM. LTDA - ME não foi localizada no endereço fiscal constante na CDA e encontra-se com situação cadastral "inapta" desde 2018, por omissão reiterada de declarações fiscais, circunstância que configura a presunção legal de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução para o sócio. Consta nos autos cópia de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, no processo nº 0000859-21.2019.5.21.0008, em que a embargante figura como executada ao lado da empresa e de outros sócios, com bloqueio de 30% de seu salário para quitação de débitos trabalhistas, fato ocorrido em 2024, ou seja, mais de uma década após a alegada retirada societária. Esse elemento reforça a tese de que a embargante ainda mantinha vínculo societário ou gerencial com a empresa executada até período recente, o que, aliado à ausência de prova de averbação da retirada, legitima sua responsabilização no polo passivo da presente execução. Em relação aos pedidos subsidiários de impenhorabilidade salarial e excesso de penhora, observa-se que não há, até o momento, nos autos principais, qualquer constrição judicial efetivada contra os vencimentos da embargante. Dessa forma,
trata-se de matéria prematura e, por ora, prejudicada, não comportando apreciação neste momento. Diante da documentação societária apresentada pela própria embargante, verifica-se ainda a existência de outros sócios que, segundo os registros contratuais, assumiram quotas e poderes de administração, notadamente Débora Milane Macedo de Farias e Leandro Flávio Silva Morais. Assim, nos termos do princípio do contraditório e para a completa elucidação da cadeia de responsabilidade tributária, reputa-se necessária a intimação dos referidos sócios para manifestação, sob pena de eventual responsabilização futura. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO os embargos à execução fiscal opostos por Francisca Simone Jerônimo de Morais; b) MANTENHO a embargante no polo passivo da presente execução fiscal, em razão da presunção de dissolução irregular da empresa executada e da ausência de prova eficaz de sua retirada do quadro societário; c) DETERMINO a intimação de DÉBORA MILANE MACEDO DE FARIAS e de LEANDRO FLÁVIO SILVA MORAIS, apontados como sócios nos documentos contratuais, para, querendo, manifestarem-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias; Intime-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)