Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: J JUNIOR FELIX VEICULOS LTDA e outros DESPACHO No curso da execução foi o exequente intimado para indicar a forma de remoção e guarda do bem indicado à penhora, tendo pugnado pela nomeação do próprio executado como depositário fiel. É o que importa relatar. O Código de Processo Civil, em seu art. 840, admite, em tese, que o executado seja nomeado depositário do bem penhorado. Todavia, necessário esclarecer que tal previsão normativa não ostenta caráter vinculante nem confere direito subjetivo à parte, tratando-se de faculdade condicionada ao prudente exame do Juízo). Nesse sentido, tem-se que a execução deve ser conduzida de modo a assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional, preservando-se a utilidade prática do provimento final. A penhora não se exaure no ato formal de constrição, exigindo, para sua eficácia plena, adequada preservação do bem, de modo a garantir futura expropriação em condições que não frustrem o crédito exequendo. Ocorre que a experiência concreta deste juízo revela que a manutenção de bens penhorados sob a guarda do executado tem resultado, reiteradamente, em deterioração, depreciação acentuada ou até inviabilização da futura alienação judicial, comprometendo a efetividade da execução e gerando incidentes processuais desnecessários. Assim. à luz dos princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se uma solução que reduza o risco concreto de frustração da tutela executiva. A nomeação automática do executado como depositário, desconsiderando o histórico de problemas verificados neste Juízo, revelaria postura formalista e incompatível com a diretriz de efetividade que rege o processo executivo. Logo, diante desse contexto, e no exercício do poder-dever de condução do processo com vistas à preservação da utilidade da execução, entende-se não ser recomendável a nomeação do executado como depositário fiel no caso concreto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804762-11.2023.8.20.5103 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, determino que seja o exequente intimado novamente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os meios de remoção e depósito do bem indicado à penhora no ID n° 175083696. Expedientes necessários. P.I. Currais Novos/RN, data e horário do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)