Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SLL SERVIÇOS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA LTDA - EPP
EXECUTADO: NATAL INTERNACIONAL IDIOMAS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0804946-84.2020.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id 165557985, o exequente requereu a adoção de medidas constritivas em desfavor dos sócios da empresa executada e das demais empresas nas quais eles figuram como sócios. Requereu, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da executada e de seus sócios. Vieram conclusos. Analisando os autos, apesar de se constatar que o Sr. Jonathan José Vieira é sócio da executada e que a Sra. Iolanda Regina da Silva Vieira também já integrou o quadro societário da empresa devedora, não é possível o atingimento direto de pessoas que não fazem parte do polo passivo da presente execução. Da mesma forma, não se pode atingir os bens de outras empresas apenas pelo fato de apresentarem sócio(s) em comum com a devedora. Para a análise de cabimento do pleito da parte exequente, é necessária a instauração do respectivo incidente, nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil. Somente será dispensada a referida instauração se a desconsideração for requerida na petição inicial, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país: Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Cumprimento de sentença - Dívida contraída por pessoa jurídica - Deferimento do pedido de penhora de bens em nome de sócio de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), que não integra a lide – Descabimento - Patrimônio do empresário individual que não se confunde com o da EIRELI – Necessidade da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica – Decisão que determinou a incidência de penhora sobre bens pessoais do sócio da empresa executada sem a instauração do respectivo incidente, que deve ser afastada – Recurso provido para tanto. (TJ-SP - AI: 22424045320208260000 SP 2242404-53.2020.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 17/11/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020) - grifos nossos EXECUÇÃO – CONFUSÃO PATRIMONIAL – GRUPO ECONÔMICO – O abuso da personalidade jurídica da executada restou caracterizado pela confusão patrimonial, situação que autoriza estender os efeitos da obrigação primitiva e atingir os bens de outras empresas, constituídas pelos mesmos sócios da devedora executada – A despeito de as sociedades terem – formalmente - personalidades jurídicas distintas, tem o mesmo objeto social, o mesmo endereço, sócios em comum, tendo sido constituídas umas pelas outras, integrando o mesmo grupo econômico - Desconsideração inversa da personalidade jurídica com a inclusão no polo passivo das empresas que integram o grupo econômico – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21890569620158260000 SP 2189056-96.2015.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 27/01/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2016) - grifos adicionados Acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e de seus sócios, também formulado pelo exequente, assim dispõe o art. 134 do CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Conforme exposto, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser pleiteada através de incidente, a ser instaurado pela parte interessada. No caso dos autos, verifica-se que o pleito de desconsideração foi formulado nos próprios autos, no curso do processo de execução. No entanto, consoante as disposições do Código de Processo Civil, o referido deveria ter sido apresentado por meio de um incidente processual. Sendo assim, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as providências necessárias ao prosseguimento do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)