Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON PEREIRA RIBEIRO
REU: Bradesco Saúde S/A SENTENÇA EDSON PEREIRA RIBEIRO, já qualificada nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação ordinária em desfavor Bradesco Saúde S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a parte ré, estando em dia com suas obrigações contratuais; b) foi diagnosticada com “Carcinoma de Celulas Claras do Rim E (30% de componente sarcomatoide) – Fuhrman 4 / pT3a pNx cM1 (EC IV – Mx: Pulmao) – alto risco (CID10: C64), tendo sido submetido a tratamento inicial em agosto de 2023” (sic); c) diante da evolução para câncer nos rins, foi prescrito pelo médico, o tratamento com “GEVA 120mg, AFINITOR+LENVIMA” (sic), que teve pedido negado pelo plano de saúde; d) “o médico especialista que trata o Autor, prescreveu este novo tratamento com Lenvatinib (Lenvima) 14mg/dia + Everolimus (Afinitor) 5mg/dia, pois possui acentuada afinidade pelos receptores tumorais e em razão do tratamento com Cabozantinib ter afetado a função ventricular do coração do Autor” (sic); e) em que pese a dita prescrição, a parte ré nega-se a fornecer o tratamento, a pretexto de ausência de cobertura contratual e não inclusão dele no rol da ANS. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a parte ré compelida a fornecer o referido tratamento, nos moldes prescritos pela médica que a assiste. Em sede de provimentos finais, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cargo de danos morais. Pugnou, no mais, a concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (ID 139054579). A decisão proferida no ID 139500985, deferiu a antecipação da tutela para conceder o lenvatinibe 18mg/dia e everolimus 5mg/dia. A parte demandante aduziu o descumprimento da liminar (ID 140793996). Em despacho de ID 140808137, o Juízo determinou a renovação do feito nos endereços eletrônicos informados naquele provimento. Noticiado ciência da parte demandada (ID 141294186). Requereu a parte autora o bloqueio das despesas da medicação (ID 141302584). Mediante decisão ao ID 141490266, determinada a realização de penhora no valor de R$ 28.384,31 (vinte e oito mil e trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos). Bloqueio realizado ao ID 141931049. Comunicada a ausência de transferência para conta judicial (ID 142194291). Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 142422842), impugnando o valor da causa. No mérito, argumenta a ausência no dever de prestação de serviço, uma vez que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0821350-93.2024.8.20.5124
trata-se de medicamento off-label. Ao final, rogou pelo julgamento improcedente. Através de petição ao ID 142439324, a demandada noticiou que está cumprindo a liminar. Determinada a intimação da autora para pronunciar sobre o cumprimento da obrigação de fazer (ID 142560595), o autor informou que o sistema consta sua solicitação como pendente (ID 143772323). Juntada de cópia de agravo de instrumento (ID 144627816), indeferindo a atribuição de efeito suspensivo. Ordenada a intimação da parte demandada (ID 144208519), que foi silente (ID 145189393). Em decisão ao ID 145189393, indeferido o pedido de desbloqueio, ordenada a liberação em prol do autor. Anexado o extrato da conta judicial (ID 145208016), com o valor de R$ 28.384,31 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos). A parte demandada impugnou o bloqueio, aduzindo que já tinha cumprido a liminar, uma vez que a parte autora foi silente quanto o despacho do Juízo, tendo ela concordado tacitamente com o desbloqueio (ID 145237329). Em petição ao ID 145925093, noticiou que a senha já tinha sido liberada para o autor realizar o tratamento. Alvará liberado ao ID 146171004. A parte autora peticionou aos autos, comunicando que não recebeu telegrama e que somente recebeu uma ligação quando os valores tinham sido bloqueados. Albergou o comprovante de aquisição dos medicamentos (ID 146397492). Réplica ao ID 147729117. Através de despacho ao ID 147729117, foi indeferido o pedido da parte demandada. Requereu a parte autora o julgamento procedente da demanda (ID 150149874). Em petição ao ID 151389375, a parte autora informou que o medicamento “ENVIROLIMO 5mg” não foi liberado para a requerente nos últimos dois meses. Cópia de agravo de instrumento desprovido pelo Tribunal de Justiça (ID 153985519). Determinada a intimação da parte demandada (ID 157003857), esta requereu a dilação do prazo para manifestação (ID 157003857). Ao ID 157046468, a requerente informou que os medicamentos foram regularizados. A parte requerida pugnou pelo julgamento do feito (ID 162605890). É o que importa relatar. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. I- DA PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em simetria com o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] (Destaques acrescidos). In casu, a mera análise do introito revela que a parte autora pretende a obrigação de fazer para o fornecimento de medicamentos e a condenação de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desse modo, merece respaldo a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela defesa, tendo em vista que não foi corretamente aplicado o disposto da legislação. Nas ações de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento de uso contínuo, o valor da causa deve corresponder ao montante necessário à aquisição do fármaco durante um ano. E no bloqueio, constatei que o tratamento para um mês é de R$ 28.384,31 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), tem-se que o valor anual da causa seria R$ 340.611,72 (trezentos e quarenta mil, seiscentos e onze reais e setenta e dois centavos). E sendo certo que pode ser feita a retificação, de ofício, pelo Juízo (art. 292, §3º, CPC), ACOLHO a impugnação da justiça gratuita e determino a retificação do valor da causa para R$ 350.611,72 (trezentos e cinquenta mil, seiscentos e onze reais e setenta e dois centavos). II – DO MÉRITO II.1 - Da Obrigação de Fazer Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Decerto, para se evitar incidentes desnecessários, friso que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar à solução encontrada (art. 489, IV, do CPC). Dito isso, passo à análise do mérito em si. É importante assinalar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, face à natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Com relação ao pedido de “DETERMINAR QUE A RÉ AUTORIZE, CUSTEIE E FORNEÇA IMEDIATAMENTE TODO O TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA O AUTOR, INCLUINDO, MAS, NÃO SE LIMITANDO, O FORNECIMENTO DAS DROGAS PRESCRITAS E TODO O TRATAMENTO NECESSÁRIO, CONFORME LAUDO MÉDICO” - sic, não cabe a este Juízo exercer um ofício de futurologia, inclusive, sem qualquer indícios de negativa da seguradora de saúde, quanto outros tratamentos. Assim, limita-se a causa de pedir, no tocante ao fornecimento dos medicamentos “lenvatinibe 18mg/dia e everolimus 5mg/dia, por via oral, em uso contínuo”. Da análise dos elementos dos autos, constatei que não há controvérsia em relação à existência de relação contratual entre as partes, ao diagnóstico da autora como ““Carcinoma de Celulas Claras do Rim E (30% de componente sarcomatoide) – Fuhrman 4 / pT3a pNx cM1 (EC IV – Mx: Pulmao) – alto risco (CID10: C64) - sic, bem como no que se refere à prescrição do tratamento perseguido. Observei, ainda, ser incontroversa a negativa do seguro saúde, a qual utiliza o fundamento de que o procedimento é off label e de que não há previsão contratual para o seu fornecimento, e tampouco há amparo em resolução normativa da Agência nacional de Saúde ANS. Portanto, in casu, a controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, de a parte demandada prestar a cobertura à autora os medicamentos “lenvatinibe 18mg/dia e everolimus 5mg/dia, por via oral, em uso contínuo”, em uso contínuo. Nesse diapasão, tenho como aplicável ao caso em exame a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde, em especial seu artigo 12, II, "d", que prevê expressamente a cobertura de sessões de quimioterapia, conforme prescrição do médico assistente. Destarte, verifiquei do contrato firmado entre os litigantes (ID 142422860), o qual foi trazido aos autos pela própria parte ré, que não há cláusula que exclua a cobertura de quimioterapia. No respeitante à tese de que a medicação pretendida é off-label, não indicado expressamente para a enfermidade que acomete a autora, não há, igualmente, guarida. Sobre o tema, convém registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se firmou no sentido de ser abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que seja tratamento off-label ou utilizado em caráter experimental. Nesse sentido, confira-se o recente julgado a respeito, da lavrada da Citada Corte Superior: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LÚPUS ERITEMATOSO. PIELONEFRITE. RITUXIMABE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. REGISTRO NA ANVISA. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário"(AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.964.268/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Com efeito, a falta de indicação específica na bula não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento pretendido pelo consumidor/paciente, já que o médico é o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica. As enfermidades devem ser tratadas de acordo com o entendimento médico-científico que prevalece no atual estado da ciência, cuja entidade responsável pela definição do que constitui um tratamento experimental ou de recomendável eficácia clínica é o Conselho Federal de Medicina (e não o plano de saúde), nos termos do art. 7º da Lei nº 12.842/2013, in verbis: Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos. Na espécie, através de consulta ao sítio eletrônico da ANVISA, constatei que ostenta registro dos medicamentos. De mais a mais, do quanto se colhe do relatório médico de ID 139052985, o medicamento em referência, associado a outros, se faz necessário para a redução dos riscos de recorrência e para o aumento da sobrevida global da paciente e, além disso, não adiciona efeitos colaterais significativos, revelando-se verdadeira ferramenta eficiente ao tratamento da autora. A título de reforço, registro que ainda que se ignorasse o entendimento jurisprudencial supra e se considerasse o medicamento pretendido como de uso experimental (invocando-se, assim, o teor do art. 10, I, da Lei nº 9.656/98, que dispõe que o tratamento de caráter experimental é hipótese excluída da abrangência de cobertura do plano de saúde pela Lei 9.656/98), persistiria o dever de fornecimento do medicamento pela parte ré, já que a ratio legis em questão, ao mencionar "caráter experimental", fala do tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica, hipótese inegavelmente não verificada nestes autos, face a seu registro na ANVISA. Doutra banda, a Lei 14.454/2022, estabelece critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", em modalidade de exceção: Art. 10. § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (NR). Sem perder de vista o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que trata como regra, o rol taxativo, a própria Corte admite a extensão, excepcional, na hipótese do cumprimento de parâmetros técnicos. A propósito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou que “a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label "(AgInt no REsp n. 2.024.700/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023). Volvendo todos esses aspectos e sendo certo que, in casu, o contrato celebrado entre as partes prevê a cobertura para o tratamento quimioterápico pretendido pela autora da ação, reputo indevida a negativa da operadora do plano de saúde em autorizar ao fornecimento do tratamento solicitado pelo médico que assiste a paciente. II.2 - Do Dano Moral Em se tratando de relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 e 14, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. O próprio art. 14 assevera que ''o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos''. Prescinde-se, assim, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Nos termos do parágrafo terceiro, inciso II, do dispositivo em referência, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro. Na hipótese em testilha, a negativa de cobertura do tratamento do qual necessita a parte autora, sob amparo de que o procedimento é off-label e de que não há previsão contratual ou mesmo no Rol da ANS para o seu fornecimento, configura inegável ato ilícito praticado pela parte ré, nos termos já expostos. No que pertine ao dano, via de regra, ele precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. No entanto, em se tratando de situações como a ora em apreço, hospedo em mente que o dano ao patrimônio moral da parte autora é presumido, prescindindo, desse modo, de demonstração das consequências negativas daí advindas. Afinal, as pessoas têm a justa expectativa, quando da contratação de plano de assistência à saúde, que lhe seja fornecida a devida cobertura assistencial da doença que lhe acomete, acaso esta seja coberta pelo plano de saúde (como o caso dos autos), pretendendo, por conseguinte, terem maior qualidade de vida e tranquilidade psíquica. Todavia, a parte autora, ao ver tolhido o seu direito de fornecimento do tratamento prescrito pelo médico que a assiste, evidentemente, teve atributo de sua personalidade violado, especialmente, se considerada a gravidade de sua doença. Neste compasso, e considerando que a parte ré não comprovou elemento capaz de romper o nexo causal, a negativa do fornecimento do tratamento à parte autora, indubitavelmente, causou-lhe prejuízos de cunho moral, defluindo desse ato ilícito o inexorável dever de a parte ré indenizá-la. Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, reputo plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II.3. Honorários sobre a Obrigação de Fazer É cediço que a verba sucumbencial também deve incidir sobre a obrigação de fazer. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela incidência sobre a obrigação de fazer: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022); No caso em concreto, considerando o custo anual de R$ 340.611,72 (trezentos e quarenta mil, seiscentos e onze reais e setenta e dois centavos) para o tratamento, a incidência dos honorários deve ser por este período. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) em confirmação à decisão concessiva da tutela, determino que a parte ré adote as providências necessárias objetivando o fornecimento fornecimento dos medicamentos reclamados (“lenvatinibe 18mg/dia e everolimus 5mg/dia, por via oral, em uso contínuo ), nos exatos termos indicados no relatório e prescrição médicos em referência (ID 139052985), durante todo o período prescrito, até decisão ulterior. b) condeno a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação dos danos morais e doze meses de tratamento da obrigação de fazer, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa. Transitada em julgado, certifique-se. Ato contínuo, arquivem-se os autos. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Na hipótese de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Em arremate, altere-se o valor da causa para R$ 350.611,72 (trezentos e cinquenta mil, seiscentos e onze reais e setenta e dois centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 30 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)