Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828789-39.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: RUI NUNES REGO
EXECUTADO: CONAL - CONSTRUTORA ANIDIO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENSEADA EMPREENDIMENTOS LTDA, ÁLVARO ANÍDIO BATISTA, LAISE FERNANDES BATISTA e CAIO ANDRÉ FERNANDES BATISTA em face da decisão de ID 176019462, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos embargantes no polo passivo da presente execução. Sustentam, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, notadamente quanto: (i) à ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil; (ii) à inexistência de prova de insolvência da executada; (iii) à inaplicabilidade da desconsideração ante a ausência de grupo econômico e confusão patrimonial; (iv) à violação ao benefício de ordem; e (v) à ausência de enfrentamento das teses defensivas. Pugnam, ao final, que seja sanada a omissão apontada, manifestando-se expressamente sobre a ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial) e sobre a inexistência de comprovação da insolvência da Executada CONAL, além da inobservância do benefício de ordem previsto no art. 1.024 do Código Civil, conforme arguido nas defesas. Requer ainda que seja sanada a contradição e a obscuridade, esclarecendo o alcance da decisão embargada e, por conseguinte, analisando o mérito dos argumentos defensivos; que sejam atribuídos efeitos infringentes (ou modificativos) aos presentes embargos, para, uma vez sanados os vícios, revogar a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, indeferindo o pleito do Exequente por ausência de amparo legal e probatório, considerando que a Execução nem mesmo se iniciou. Apresentadas contrarrazões (ID 180967440), nas quais o embargado sustenta o caráter meramente infringente do recurso e a inexistência de qualquer vício na decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais em que a correção do vício implique, por consequência lógica, a modificação do julgado. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A decisão embargada analisou de forma expressa e suficiente os pressupostos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, consignando, de maneira fundamentada, a presença de indícios concretos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, extraídos do conjunto probatório dos autos. Com efeito, foi destacado: a) a alteração societária em momento sensível à satisfação do crédito, com retirada dos sócios originários e transferência das quotas a familiares diretos; b) a identidade de endereço fiscal entre as empresas envolvidas; c) a convergência de atividades econômicas no mesmo ramo imobiliário; d) e a manutenção do controle econômico no mesmo núcleo familiar, ainda que sob roupagem formal distinta. Tais elementos foram valorados de forma conjunta, evidenciando possível reorganização societária com finalidade de blindagem patrimonial, o que se amolda às hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. Não há, portanto, omissão, mas sim inconformismo da parte demandada com a valoração jurídica conferida aos fatos, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE INSOLVÊNCIA E BENEFÍCIO DE ORDEM Igualmente não assiste razão aos embargantes. A decisão embargada corretamente adotou a teoria maior da desconsideração, cuja incidência não exige a demonstração de insolvência da pessoa jurídica como requisito autônomo, mas sim a comprovação do abuso da personalidade jurídica. A jurisprudência é firme nesse sentido, isto é, de que a mera inexistência de bens não autoriza a desconsideração, sendo indispensável a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial — e não o contrário. Trilhando nessa esteira, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVOLVENDO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Decisão interlocutória que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. Acerto da decisão recorrida. Presença dos requisitos do art. 50 do CC/2002. Documentação que prova a confusão patrimonial e a fraude contra credores. Esgotamento da procura de bens da sociedade. Desnecessidade. É dever do executado e não do exequente a indicação de bens à penhora, cujo descumprimento configura, inclusive, ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC/2015. Benefício de ordem (art. 795, § 1º, do CPC/2015). Inaplicabilidade. O benefício de ordem não pode ser suscitado na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, por ser resultante da solidariedade entre a empresa e o sócio em razão da natureza da sociedade (direito material). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076384-09.2019.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) - grifos acrescidos Assim, a insolvência não constitui pressuposto legal do art. 50 do Código Civil, mas eventual consequência do próprio abuso. No mesmo sentido, não se aplica, na hipótese, o chamado benefício de ordem (art. 1.024 do CC), uma vez que, deferida a desconsideração, estabelece-se hipótese de responsabilidade direta dos atingidos pelo abuso, não se tratando de responsabilidade meramente subsidiária típica das sociedades simples. Logo, também aqui inexiste omissão, havendo apenas tentativa de rediscussão da conclusão adotada. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE GRUPO ECONÔMICO A decisão embargada foi expressa ao consignar que: “não se está a reconhecer desconsideração com base apenas em vínculo familiar ou mera alegação de grupo econômico, mas sim diante de um conjunto de indícios concretos [...]” Ou seja, o fundamento do decisum não foi a mera existência de grupo econômico, mas sim a presença de elementos indicativos de abuso da personalidade jurídica, notadamente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. Portanto, não há omissão, tampouco obscuridade, sendo clara a ratio decidendi adotada. Noutro vértice, a suposta contradição apontada, consistente no recebimento das manifestações como contestação e ausência de acolhimento das teses, não se sustenta. Contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, é aquela interna à decisão, entre suas premissas e conclusões, o que não se verifica no caso. O fato de as teses defensivas não terem sido acolhidas não configura vício, mas mero desacordo da parte com o resultado do julgamento. Ademais, a decisão enfrentou os pontos relevantes à resolução da controvérsia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a decisão de ID 176019462, por seus próprios fundamentos. Após a preclusão da presente decisão, citem-se ENSEADA EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 35.308.097/0001-89), bem como as pessoas físicas ÁLVARO ANÍDIO BATISTA (CPF nº 155.851.664-68), LAISE FERNANDES BATISTA (CPF nº 262.021.314-20) e CAIO ANDRÉ FERNANDES BATISTA (CPF nº 053.075.674-99), nos termos da decisão de ID 120854055. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)