Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0847041-71.2016.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BB Administradora de Consórcios S/A CATIANE ALVES DE VASCONCELOS DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0847041-71.2016.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BB Administradora de Consórcios S/A CATIANE ALVES DE VASCONCELOS DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0847041-71.2016.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BB Administradora de Consórcios S/A CATIANE ALVES DE VASCONCELOS DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0847041-71.2016.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BB Administradora de Consórcios S/A CATIANE ALVES DE VASCONCELOS DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0847041-71.2016.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BB Administradora de Consórcios S/A CATIANE ALVES DE VASCONCELOS DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:08
Mero expediente
12/08/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 08:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2025, 22:40
Documento (Mandado)
11/08/2025, 22:40
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 11:54
Mero expediente
20/05/2025, 19:47
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 06:20
Desarquivamento
20/05/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 20:43
Publicação
11/05/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 17:15
Publicação
11/05/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 06:50
Publicação
10/05/2025, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 19:08
Publicação
10/05/2025, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847041-71.2016.8.20.5001.
AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
REU: CATIANE ALVES DE VASCONCELOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Respeitante ao pedido de suspensão formulado em retro petição, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Tal medida atende a finalidade do art. 921, do CPC, ato tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Convém ressaltar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a medida que poderá, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847041-71.2016.8.20.5001.
AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
REU: CATIANE ALVES DE VASCONCELOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Respeitante ao pedido de suspensão formulado em retro petição, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Tal medida atende a finalidade do art. 921, do CPC, ato tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Convém ressaltar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a medida que poderá, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847041-71.2016.8.20.5001.
AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
REU: CATIANE ALVES DE VASCONCELOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Respeitante ao pedido de suspensão formulado em retro petição, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Tal medida atende a finalidade do art. 921, do CPC, ato tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Convém ressaltar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a medida que poderá, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847041-71.2016.8.20.5001.
AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
REU: CATIANE ALVES DE VASCONCELOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Respeitante ao pedido de suspensão formulado em retro petição, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Tal medida atende a finalidade do art. 921, do CPC, ato tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Convém ressaltar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a medida que poderá, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Provisório
28/04/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:08
Arquivamento
28/04/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 06:26
Desarquivamento
28/04/2025, 06:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/04/2025, 20:40
Publicação
14/04/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0847041-71.2016.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Provisório
10/04/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:38
Arquivamento
10/04/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:33
Publicação
02/04/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:57
Publicação
02/04/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847041-71.2016.8.20.5001.
AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
REU: CATIANE ALVES DE VASCONCELOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, em desfavor de CATIANE ALVES DE VASCONCELOS, em que foi determinada a penhora on line através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuada a ordem de bloqueio de valores, a executada pugna pelo desbloqueio das verbas constritas, sob a alegação de tratar-se de quantia depositada em conta poupança. Afirma, ainda, que o montante é decorrente do recebimento do programa descrito como Auxílio Brasil e não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual requer o desbloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Prefacialmente, deixo de apreciar a petição encartada em id n.º 147007037 como Embargos à Execução, uma vez que a peça mencionada é a ferramenta de defesa pela qual o executado pode defender-se, no prazo de 15 (quinze) dias após a citação, conforme dispõe o artigo 915, do CPC. In casu, já ultrapassado o prazo concedido à executada para opor embargos, razão pela qual flagrantemente intempestiva a peça apresentada. Todavia, haja vista a matéria de defesa vinculada no petitório retro, bem ainda em atenção ao princípio da instrumentalidade, recebo a petição encartada em id n.º 147007037, como Impugnação à Penhora. Com efeito, a norma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste sentido, a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança que se adequem ao que dispõe o preceptivo normativo sobredito, prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, relata e comprova a executada que os valores bloqueados encontram-se em sua conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, conforme extrato acostado ao id n.º 147007039. Não obstante, a ratio da regra do art. 833, inciso X, do CPC tem como finalidade específica assegurar a subsistência do devedor e de sua família mesmo em processo de execução, sempre tendo em vista a preservação da dignidade da pessoa humana e, por consequência, do mínimo existencial do indivíduo. Na mesma esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça pondera que a apregoada impenhorabilidade tem como fundamento principal o sustento digno do devedor e da sua família, objetivando-se a preservação de valores com caráter de reserva financeira, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, o STJ adotou entendimento de que não somente os valores constantes das cadernetas de poupança que somem até 40 (quarenta) salários possuem natureza de impenhorabilidade, como também realizou interpretação extensiva da referida regra de impenhorabilidade para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, seja em aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente, sempre sendo respeitado o limite legal do valor de 40 (quarenta) salários mínimos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1767245 PR 2020/0253363-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) Note-se, assim, que o que caracteriza se a conta em questão reveste-se ou não da regra da impenhorabilidade, tida no art. 833, inciso X, do CPC, não é a natureza da conta onde os valores se encontrem depositados (ou seja, se conta corrente, conta poupança, aplicação financeira ou dinheiro em papel moeda), mas sim se a respectiva conta possui finalidade precípua de servir como pequena reserva de capital. Neste sentido, dispõe o STJ: "a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude” (AgInt. nos EDcl. no AREsp. nº 1.808.527/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/06/2021)". Com efeito, assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. Destarte, não havendo nos autos elementos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação do montante outrora constrito, em favor da executada, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte requerente/executada. Determino a liberação/desbloqueio da quantia de R$ 806,34 (oitocentos e seis reais e trinta e quatro centavos) em favor da executada. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847041-71.2016.8.20.5001.
AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
REU: CATIANE ALVES DE VASCONCELOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, em desfavor de CATIANE ALVES DE VASCONCELOS, em que foi determinada a penhora on line através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuada a ordem de bloqueio de valores, a executada pugna pelo desbloqueio das verbas constritas, sob a alegação de tratar-se de quantia depositada em conta poupança. Afirma, ainda, que o montante é decorrente do recebimento do programa descrito como Auxílio Brasil e não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual requer o desbloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Prefacialmente, deixo de apreciar a petição encartada em id n.º 147007037 como Embargos à Execução, uma vez que a peça mencionada é a ferramenta de defesa pela qual o executado pode defender-se, no prazo de 15 (quinze) dias após a citação, conforme dispõe o artigo 915, do CPC. In casu, já ultrapassado o prazo concedido à executada para opor embargos, razão pela qual flagrantemente intempestiva a peça apresentada. Todavia, haja vista a matéria de defesa vinculada no petitório retro, bem ainda em atenção ao princípio da instrumentalidade, recebo a petição encartada em id n.º 147007037, como Impugnação à Penhora. Com efeito, a norma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste sentido, a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança que se adequem ao que dispõe o preceptivo normativo sobredito, prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, relata e comprova a executada que os valores bloqueados encontram-se em sua conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, conforme extrato acostado ao id n.º 147007039. Não obstante, a ratio da regra do art. 833, inciso X, do CPC tem como finalidade específica assegurar a subsistência do devedor e de sua família mesmo em processo de execução, sempre tendo em vista a preservação da dignidade da pessoa humana e, por consequência, do mínimo existencial do indivíduo. Na mesma esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça pondera que a apregoada impenhorabilidade tem como fundamento principal o sustento digno do devedor e da sua família, objetivando-se a preservação de valores com caráter de reserva financeira, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, o STJ adotou entendimento de que não somente os valores constantes das cadernetas de poupança que somem até 40 (quarenta) salários possuem natureza de impenhorabilidade, como também realizou interpretação extensiva da referida regra de impenhorabilidade para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, seja em aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente, sempre sendo respeitado o limite legal do valor de 40 (quarenta) salários mínimos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1767245 PR 2020/0253363-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) Note-se, assim, que o que caracteriza se a conta em questão reveste-se ou não da regra da impenhorabilidade, tida no art. 833, inciso X, do CPC, não é a natureza da conta onde os valores se encontrem depositados (ou seja, se conta corrente, conta poupança, aplicação financeira ou dinheiro em papel moeda), mas sim se a respectiva conta possui finalidade precípua de servir como pequena reserva de capital. Neste sentido, dispõe o STJ: "a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude” (AgInt. nos EDcl. no AREsp. nº 1.808.527/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/06/2021)". Com efeito, assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. Destarte, não havendo nos autos elementos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação do montante outrora constrito, em favor da executada, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte requerente/executada. Determino a liberação/desbloqueio da quantia de R$ 806,34 (oitocentos e seis reais e trinta e quatro centavos) em favor da executada. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 11:00
Outras Decisões
31/03/2025, 10:55
Documento (Certidão)
31/03/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 06:38
Petição (Embargos Execução)
29/03/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:11
Reativação
18/03/2025, 07:45
Outras Decisões
18/03/2025, 07:28
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 19:29
Publicação
27/11/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:13
Definitivo
12/11/2024, 09:13
Desarquivamento
12/11/2024, 09:13
Documento (Certidão)
15/08/2024, 14:32
Provisório
18/03/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:52
Mero expediente
18/03/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 06:54
Mero expediente
08/03/2024, 05:23
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 14:50
Documento (Ofício)
07/03/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847041-71.2016.8.20.5001.
AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
REU: CATIANE ALVES DE VASCONCELOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Certifique a secretaria quanto a resposta ao ofício expedido em id n.º 106770389. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 10:36
Decurso de Prazo
28/02/2024, 07:51
Mero expediente
23/02/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:22
Mero expediente
06/02/2024, 20:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:14
Mero expediente
03/02/2024, 19:30
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:43
Mero expediente
16/01/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 10:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847041-71.2016.8.20.5001.
AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
REU: CATIANE ALVES DE VASCONCELOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Renove-se a expedição dos ofícios de id n.º 106770389. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:19
Mero expediente
18/12/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 10:02
Desarquivamento
18/12/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:17
Provisório
18/12/2023, 08:33
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:00
Mero expediente
29/11/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 10:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2023, 13:15
Publicação
14/09/2023, 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847041-71.2016.8.20.5001.
AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
REU: CATIANE ALVES DE VASCONCELOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, Defiro, em parte, os pedidos veiculados na petição de ID 104842393, haja vista que já realizadas diversas diligências objetivando a localização de valores e bens em nome da executada. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), requisitando seja informado, no prazo de 10 (dez) dias, se há vínculo trabalhista e/ou benefício previdenciário em nome da executada. P.I. NATAL/RN, 8 de setembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:25
Mero expediente
08/09/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 08:44
Outras Decisões
09/08/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:38
Publicação
27/07/2023, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847041-71.2016.8.20.5001.
AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
REU: CATIANE ALVES DE VASCONCELOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o retorno infrutífero das consultas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, proceda-se a inclusão do nome da parte executada CATIANE ALVES DE VASCONCELOS - CPF: 069.567.964-30, no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de junho de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:16
Documento (Ofício)
25/07/2023, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2023, 21:23
Mero expediente
07/06/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 08:40
Documento (Certidão)
07/06/2023, 08:39
Documento (Certidão)
30/05/2023, 09:46
Documento (Certidão)
26/05/2023, 09:42
Documento (Certidão)
24/05/2023, 09:48
Outras Decisões
08/05/2023, 20:40
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:42
Publicação
02/05/2023, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847041-71.2016.8.20.5001.
AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
REU: CATIANE ALVES DE VASCONCELOS DESPACHO Certifique a Secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido a parte executada para o ajuizamento dos embargos à execução. Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos constantes em r.petição. P.I. NATAL/RN, 24 de abril de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/04/2023, 00:00
Mero expediente
27/04/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:51
Mero expediente
24/04/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847041-71.2016.8.20.5001.
AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
REU: CATIANE ALVES DE VASCONCELOS DESPACHO Certifique a Secretaria, se a parte executada foi devidamente citada, e, em caso afirmativo, se ajuizou embargos à execução. P.I. NATAL/RN, 30 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:46
Mero expediente
30/03/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 10:16
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2023, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 11:22
Outras Decisões
11/01/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 09:59
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/01/2023, 09:57
Retificação de Classe Processual
11/01/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:55
Outras Decisões
09/01/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
29/12/2022, 22:21
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 10:29
Mero expediente
16/12/2022, 09:09
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:11
Publicação
12/12/2022, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847041-71.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 AUTOR(A): BB Administradora de Consórcios S/A DEMANDADO(A): CATIANE ALVES DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 91975934), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 7 de dezembro de 2022. ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:12
Ato ordinatório
07/12/2022, 12:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:09
Publicação
01/08/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847041-71.2016.8.20.5001.
AUTORA: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A DEMANDADA: CATIANE ALVES DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 83995596), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 28 de julho de 2022. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:18
Ato ordinatório
28/07/2022, 16:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/06/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 19:42
Documento (Certidão)
30/05/2022, 08:07
Documento (Certidão)
25/05/2022, 11:33
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2022, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:28
Ato ordinatório
28/01/2022, 22:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 08:57
Decurso de Prazo
29/09/2021, 05:49
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2021, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 08:37
Mero expediente
20/08/2021, 11:40
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 16:22
Decurso de Prazo
19/08/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:43
Ato ordinatório
29/07/2021, 10:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 15:16
Decurso de Prazo
07/05/2021, 05:13
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 07:42
Mero expediente
29/03/2021, 09:17
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2021, 10:18
Recebimento
06/03/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2021, 00:17
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2020, 17:58
Decurso de Prazo
26/08/2020, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2020, 08:04
Outras Decisões
12/08/2020, 15:44
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:38
Abandono da causa
22/07/2020, 17:02
Conclusão (para julgamento)
16/07/2020, 19:53
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2020, 19:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2020, 19:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2020, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2020, 07:36
Mero expediente
16/03/2020, 10:05
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 09:01
Decurso de Prazo
28/01/2020, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2019, 08:20
Documento (Outros documentos)
19/12/2019, 08:17
Documento (Certidão)
18/12/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2019, 18:53
Ato ordinatório
03/12/2019, 18:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 00:55
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2019, 16:21
Ato ordinatório
05/08/2019, 16:18
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2019, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2019, 07:00
Mero expediente
21/01/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 15:20
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2018, 18:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))