Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847041-71.2016.8.20.5001.
AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
REU: CATIANE ALVES DE VASCONCELOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, em desfavor de CATIANE ALVES DE VASCONCELOS, em que foi determinada a penhora on line através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuada a ordem de bloqueio de valores, a executada pugna pelo desbloqueio das verbas constritas, sob a alegação de tratar-se de quantia depositada em conta poupança. Afirma, ainda, que o montante é decorrente do recebimento do programa descrito como Auxílio Brasil e não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual requer o desbloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Prefacialmente, deixo de apreciar a petição encartada em id n.º 147007037 como Embargos à Execução, uma vez que a peça mencionada é a ferramenta de defesa pela qual o executado pode defender-se, no prazo de 15 (quinze) dias após a citação, conforme dispõe o artigo 915, do CPC. In casu, já ultrapassado o prazo concedido à executada para opor embargos, razão pela qual flagrantemente intempestiva a peça apresentada. Todavia, haja vista a matéria de defesa vinculada no petitório retro, bem ainda em atenção ao princípio da instrumentalidade, recebo a petição encartada em id n.º 147007037, como Impugnação à Penhora. Com efeito, a norma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste sentido, a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança que se adequem ao que dispõe o preceptivo normativo sobredito, prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, relata e comprova a executada que os valores bloqueados encontram-se em sua conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, conforme extrato acostado ao id n.º 147007039. Não obstante, a ratio da regra do art. 833, inciso X, do CPC tem como finalidade específica assegurar a subsistência do devedor e de sua família mesmo em processo de execução, sempre tendo em vista a preservação da dignidade da pessoa humana e, por consequência, do mínimo existencial do indivíduo. Na mesma esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça pondera que a apregoada impenhorabilidade tem como fundamento principal o sustento digno do devedor e da sua família, objetivando-se a preservação de valores com caráter de reserva financeira, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, o STJ adotou entendimento de que não somente os valores constantes das cadernetas de poupança que somem até 40 (quarenta) salários possuem natureza de impenhorabilidade, como também realizou interpretação extensiva da referida regra de impenhorabilidade para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, seja em aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente, sempre sendo respeitado o limite legal do valor de 40 (quarenta) salários mínimos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1767245 PR 2020/0253363-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) Note-se, assim, que o que caracteriza se a conta em questão reveste-se ou não da regra da impenhorabilidade, tida no art. 833, inciso X, do CPC, não é a natureza da conta onde os valores se encontrem depositados (ou seja, se conta corrente, conta poupança, aplicação financeira ou dinheiro em papel moeda), mas sim se a respectiva conta possui finalidade precípua de servir como pequena reserva de capital. Neste sentido, dispõe o STJ: "a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude” (AgInt. nos EDcl. no AREsp. nº 1.808.527/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/06/2021)". Com efeito, assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. Destarte, não havendo nos autos elementos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação do montante outrora constrito, em favor da executada, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte requerente/executada. Determino a liberação/desbloqueio da quantia de R$ 806,34 (oitocentos e seis reais e trinta e quatro centavos) em favor da executada. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847041-71.2016.8.20.5001.
AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
REU: CATIANE ALVES DE VASCONCELOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, em desfavor de CATIANE ALVES DE VASCONCELOS, em que foi determinada a penhora on line através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuada a ordem de bloqueio de valores, a executada pugna pelo desbloqueio das verbas constritas, sob a alegação de tratar-se de quantia depositada em conta poupança. Afirma, ainda, que o montante é decorrente do recebimento do programa descrito como Auxílio Brasil e não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual requer o desbloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Prefacialmente, deixo de apreciar a petição encartada em id n.º 147007037 como Embargos à Execução, uma vez que a peça mencionada é a ferramenta de defesa pela qual o executado pode defender-se, no prazo de 15 (quinze) dias após a citação, conforme dispõe o artigo 915, do CPC. In casu, já ultrapassado o prazo concedido à executada para opor embargos, razão pela qual flagrantemente intempestiva a peça apresentada. Todavia, haja vista a matéria de defesa vinculada no petitório retro, bem ainda em atenção ao princípio da instrumentalidade, recebo a petição encartada em id n.º 147007037, como Impugnação à Penhora. Com efeito, a norma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste sentido, a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança que se adequem ao que dispõe o preceptivo normativo sobredito, prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, relata e comprova a executada que os valores bloqueados encontram-se em sua conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, conforme extrato acostado ao id n.º 147007039. Não obstante, a ratio da regra do art. 833, inciso X, do CPC tem como finalidade específica assegurar a subsistência do devedor e de sua família mesmo em processo de execução, sempre tendo em vista a preservação da dignidade da pessoa humana e, por consequência, do mínimo existencial do indivíduo. Na mesma esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça pondera que a apregoada impenhorabilidade tem como fundamento principal o sustento digno do devedor e da sua família, objetivando-se a preservação de valores com caráter de reserva financeira, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, o STJ adotou entendimento de que não somente os valores constantes das cadernetas de poupança que somem até 40 (quarenta) salários possuem natureza de impenhorabilidade, como também realizou interpretação extensiva da referida regra de impenhorabilidade para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, seja em aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente, sempre sendo respeitado o limite legal do valor de 40 (quarenta) salários mínimos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1767245 PR 2020/0253363-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) Note-se, assim, que o que caracteriza se a conta em questão reveste-se ou não da regra da impenhorabilidade, tida no art. 833, inciso X, do CPC, não é a natureza da conta onde os valores se encontrem depositados (ou seja, se conta corrente, conta poupança, aplicação financeira ou dinheiro em papel moeda), mas sim se a respectiva conta possui finalidade precípua de servir como pequena reserva de capital. Neste sentido, dispõe o STJ: "a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude” (AgInt. nos EDcl. no AREsp. nº 1.808.527/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/06/2021)". Com efeito, assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. Destarte, não havendo nos autos elementos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação do montante outrora constrito, em favor da executada, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte requerente/executada. Determino a liberação/desbloqueio da quantia de R$ 806,34 (oitocentos e seis reais e trinta e quatro centavos) em favor da executada. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)