Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE RENATO DE ARAUJO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO DE CLASSE. ART. 39 A 41, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. APLICAÇÃO DO DECRETO 30.974/2021. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0861999-81.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE RENATO DE ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0861999-81.2024.8.20.5001
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jose Renato de Araujo em face do Estado do Rio Grande do Norte, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o ente demandado a realizar a progressão funcional do autor para a Classe “E” PN-IV da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada somente depois do trânsito em julgado desta ação (art. 1059 do NCPC), bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito à progressão para a Classe "E", PN-IV em 01/11/2023, assim como, das diferenças remuneratórias devidas como Classe “D”, PN-IV de 01/11/2021, quando o autor adquiriu o direito, até a data da efetiva implantação nesta classe da carreira. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença merece reforma por não reconhecer a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 30.974/2021, o qual concederia ao autor duas progressões horizontais em razão da inércia da Administração Pública. Sustentou que preenche todos os requisitos temporais e legais para ser enquadrado diretamente na Classe “F” do Nível IV, conforme previsão legal e precedentes das Turmas Recursais e das Câmaras Cíveis do TJRN. Pleiteou, ainda, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal. As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – As movimentações horizontais do professor estadual se materializam, após o estágio probatório, com a progressão de uma classe para a outra e estão condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, nos termos do art. 39 ao art. 41, da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006. 5 – A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às progressões em favor dos servidores, bem como o consequente recebimento dos valores retroativos delas decorrentes (Recurso Inominado n.º 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado n.º 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 20/09/2022). 6 – O Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, dentre outras alterações, concedeu aos servidores integrantes do magistério estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho, e a promoção equivalente a um nível, a qual deverá observar os requisitos e procedimentos dispostos no art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para: a) determinar a implantação no contracheque da parte recorrente do enquadramento na Classe "F" PN-IV, a contar de 01/11/2023; e b) condenar a parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional da parte recorrente para Classe "E" PN-III, a contar de 01/11/2021 e para a Classe "F" PN - III, a contar de 09/05/2023 até a data da efetiva implantação, observadas as elevações de Níveis; adequando-se, de ofício, os juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária, ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base unicamente na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.