Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDA: SAMARA FREIRE BARBOSA ADVOGADOS: TELANIO DALVAN DE QUEIROZ E OUTRO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PSICÓLOGA. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2021. SIMPLES REENQUADRAMENTO DA MATRIZ REMUNERATÓRIA. ANTERIOR PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2010. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 13, 14 E ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 136/2025. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874465-10.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SAMARA FREIRE BARBOSA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0874465-10.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deve incidir a correção monetária a ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º da EC Nº 113/2021, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta das custas processuais, mas pagará a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por SAMARA FREIRE BARBOSA, condenando-o “a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus à progressão funcional para o Nível II, Padrão A, com fundamento na LCM de n.º 118/2010 c/c Lei Complementar de n.º 207/2021; b) reenquadrar a parte autora no Nível II, Padrão A, com base na Lei Complementar de n.º 207/2021, a partir de 01/02/2022, com a implantação do respectivo padrão remuneratório; c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ser pagos e os que o foram efetivamente, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, a partir de 01/02/2022, com base na LCM de n.º 207/2021 até a data da efetiva implantação”. Por fim, determinou que “Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009”. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] A parte autora (SAMARA FREIRE BARBOSA) ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é integrante do quadro de servidores da municipalidade, do cargo de Psicólogo(a) – Grupo de Nível Superior, buscando provimento jurisdicional com o fim de obter o reconhecimento da progressão e promoção funcional à CLASSE A – NÍVEL II – GNS, bem como que o réu seja condenado ao dever de pagar, em favor da parte requerente, as diferenças remuneratórias referentes à mudança para a CLASSE C – NÍVEL I, no período de fevereiro de 2022 (quando a parte autora foi reenquadrada na LCM n° 120/2010) até setembro de 2023 e os valores retroativos referentes a mudança para a CLASSE A – NÍVEL II, de outubro de 2023 até a implantação. Citado, o Município apresentou contestação sustentando o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, bem como defendeu a improcedência. É o que importa relatar. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das questões prévias. Quanto à impugnação e ao respectivo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo para apreciá-los em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, nenhum interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54). Do mérito. O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão e promoção funcionais, formulados pela parte autora, nos termos da Lei n.º 4.108/92, Lei Complementar Municipal n.º 118/2010 e Lei Complementar Municipal n.º 207/2021. Primeiramente, esclareço que a Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 0812864-05.2023.8.20.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado, diz respeito tão somente à parte em que houve a derrubada do veto por parte do legislativo municipal. Assim, a impugnação, via ADI, relaciona-se apenas aos incisos V, VI e VII (cargos de Pedagogo, Educador Social e Fonoaudiólogo) do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 207/2021 (acrescentados pela Lei Promulgada nº 698/2023). No caso dos autos, como a parte autora ocupa o cargo de Psicólogo(a), entendo que os efeitos da ADI em questão não se aplicam ao presente caso. Pois bem. De acordo com as disposições da Lei n.º 4.108/1992, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos da Administração Direta e Autárquica do Município, o servidor municipal fará jus à progressão de nível, bem como a promoção à padrão superior segundo os seguintes termos, in verbis: Art. 3º – Ficam criados, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município, os seguintes Grupos de Atividades: I- Grupo de Apoio e Serviços Gerais: a) Padrão A - Compreendendo as categorias profissionais detentoras de qualificação e/ou formação não especializada, cujo exercício não requer escolaridade formal; b) Padrão B - Compreendendo as demais atividades de apoio administrativo, cujo exercício requer primeiro grau completo. II- Grupo de Nível Médio: a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação a nível de segundo grau completo. b) Padrão B - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação de segundo grau profissionalizante. III- Grupo de Nível Superior: a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação e/ou qualificação de nível superior, devidamente comprovada; b) Padrão B - Compreendendo as atividades profissionais que exigem especificação, além do nível superior. Parágrafo Único - Os grupos a que se refere o caput deste artigo são os constantes do Anexo III - desta Lei. “Art. 6º. O Executivo Municipal regulamentará a aplicação dos seguintes institutos componentes deste Plano: I – PROGRESSÃO – O avanço horizontal dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos, mediante processo de avaliação de desempenho. II- PROMOÇÃO - O avanço vertical dentro do mesmo grupo, através de mudança de padrão, após cumprimento de interstício de quatro (04) anos, mediante processo de qualificação e escolaridade, devidamente comprovada. III- ASCENSÃO - A evolução do funcionário dentro do Plano de Cargos e Vencimentos, determinada pela mudança de um grupo para outro, imediatamente superior, mediante escolaridade, devidamente comprovada, nos termos do art. 14. (...) Art. 11. Em face da implantação do presente Plano, será concedido ao funcionário por cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, a título de progressão, o crescimento de um nível, até os limites dos níveis previstos nesta Lei, em seu anexo” (destaca-se) O Anexo II da norma, traz a indicação remuneratória dos níveis de I ao VII, correspondentes aos respectivos grupos e padrões funcionais. O Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Natal foi implantado no mês de julho de 1992, conforme o art. 19 da Lei nº 4.108/92, ficando cada funcionário enquadrado no nível correspondente ao respectivo tempo de serviço que possuía – para cada 04 anos, 01 nível, e assim subsequentemente, de acordo com o Anexo I da referida Lei. Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.637/92, que assim dispôs: “Art. 4º. Em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei nº 4.108, de 02 de julho de 1992, para efeito de enquadramento será concedido ao funcionário público, que estiver em efetivo exercício na Administração Direta e Autárquica, pelo período de 04 (quatro) anos, a título de progressão, o crescimento de um nível, conforme os parâmetros integrantes da tabela abaixo: TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NÍVEL PARA REENQUADRAMENTO DE 0 ATÉ 3 anos, 11 meses e 29 dias I DE 4 ATÉ 7 anos, 11 meses e 29 dias II DE 8 ATÉ 11 anos, 11 meses e 29 dias III DE 12 ATÉ 15 anos, 11 meses e 29 dias IV DE 16 ATÉ 19 anos, 11 meses e 29 dias V DE 20 ATÉ 23 anos, 11 meses e 29 dias VI DE 24 ANOS ACIMA VII. Parágrafo Único – Para fins de enquadramento no Grupo de Nível Superior, Padrão “B”, o funcionário deverá encaminhar ao setor competente do seu órgão de lotação, requerimento acompanhado do diploma que comprove ESPECIALIZAÇÃO, com carga mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas (destaca-se) O Decreto nº 4.637, de 16.07.1992, esclareceu que com a implementação do Plano, após cada 04 anos do cumprimento de interstício, o servidor será submetido a processo de avaliação de desempenho, mediante manual de avaliação a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Decreto, a fim de obter a progressão funcional para o nível seguinte (art. 5º). Já a Lei Complementar nº 118/2010 atualizou e normatizou a implantação do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal de Natal, instituído pela Lei 4.108, de 02 de julho de 1992, mantendo os institutos da promoção e progressão da Lei de 1992, estabelecendo que antes de sua entrada em vigor seriam efetivadas as progressões a que os servidores fizeram jus sob a égide da Lei 4.108/92 para efeito de realizar o enquadramento correto. Vejamos: Art. 5º - Para efeito de enquadramento dos servidores neste Plano Geral, dentro do seu respectivo grupo, será levado em conta o tempo de serviço efetivo, efetuando-se a progressão a que fizeram jus no decorrer da vigência da Lei 4.108/92, até a data da publicação desta Lei, independentemente de avaliação, considerando-se para cada quatro anos um nível a ser alcançado. § 1º – Serão computadas, nesse cálculo, as progressões e promoções já concedidas aos servidores, seja em razão de procedimentos administrativos ordinários ou por cumprimento a decisão judicial. (...) § 3º - Após a implantação completa do Plano em março de 2011, as progressões só ocorrerão mediante avaliação de desempenho. (...) Art. 12 - Os institutos da progressão e promoção, previstos nos incisos I e II do Artigo 6º da Lei 4.108/92, serão regulamentados pelo mesmo decreto disciplinador dos critérios de avaliação a serem adotados pela Comissão de Avaliação de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Desempenho Funcional, criada por esta Lei (grifos acrescidos) Sendo assim, de acordo com as Leis supracitadas, a progressão funcional ocorrerá de um nível para outro dentro do mesmo padrão após cumprido o interstício de 4 anos em cada nível e mediante processo de avaliação de desempenho. Apenas a título de esclarecimento, imperioso esclarecer que o art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal n. 173/2020 (que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus), assim dispõe: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 12 de março de 2021, o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6525 (PODEMOS), nº 6450 (PDT), nº 6442 (Rede Sustentabilidade) e nº 6447 (PT), onde, por unanimidade, foi declarada, pelo Pleno, a constitucionalidade de várias disposições controversas, especialmente dos arts. 7º e 8º da LC n.º 173/2020. O Ministro Relator Alexandre de Morais, cujo voto foi acompanhado pelos demais Ministros, destacou que as disposições da LC nº 173/2020, entre as quais o art. 8º, não ferem a Constituição Federal, especialmente porque se trata de norma de responsabilidade fiscal e não de natureza estatutária, o que autorizaria a União a legislar, sem ferir a autonomia dos demais entes federados. Segundo a leitura do STF, portanto, o art. 8º – dispositivo que traz diversas vedações aos entes públicos, especialmente no tocante à gestão de pessoas – não é inconstitucional, pois “se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal”, trazendo “medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”. No caso em apreço, não se pode entender que a Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, permite a suspensão de direitos previstos no regime jurídico único e nos planos de cargos e carreiras de cada ente da federação. A toda evidência, em homenagem ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não se trata de negar vigência à hipótese de vedação erigida pela Lei Complementar nº 173/2020, mas de interpretá-la em sintonia com o desiderato a que se propõe, que outro não é senão a inibição do incremento de despesas com pessoal, fenômeno, este, completamente estranho à contagem do tempo de serviço dos servidores públicos para quaisquer efeitos, que é despida, na sua essência, de efeitos financeiros. É caso de interpretação teleológica da norma, emprestando-se significação ao fim colimado pela lei complementar em análise, que apenas desincumbiu-se de vedar o aumento de despesas com pessoal durante o enfrentamento da crise derivada da COVID-19, em busca da manutenção do equilíbrio fiscal. Nesse sentido, o entendimento deste juízo é da possibilidade da contagem do período ininterrupto de efetivo exercício para fins de concessão de promoções e progressões, excetuando a contagem do referido tempo de suspensão para os casos de licenças e quinquênios, deferindo-se o direito, mas sem implicar aumento de despesa com pessoal no presente momento. Dessa forma, a parte requerente, de acordo com o artigo 4º do Decreto 4.637/92, foi inicialmente enquadrada no Nível I do Padrão “A” do Grupo de Nível Superior, conforme determina a Lei Municipal. Cumpre destacar que a autora não faz jus à mudança de Padrão, uma vez que não há comprovação nos autos de que obteve a qualificação exigida pela lei na vigência da a Lei Complementar nº 118/2010. Vale dizer, a postulante não demonstrou possuir diploma de Curso de Especialização. Com isso, em 25/10/2020, já estando em vigor a LCM nº 118/2010, deveria ter progredido ao Nível II do Grupo de Nível Superior. Por oportuno, a Lei Complementar Municipal de n.º 207/2021, promulgada em 31 de dezembro de 2021, determinou o reenquadramento dos Psicólogos na Lei Complementar de n.º 120/2010 – que trata sobre o plano de cargos e salários dos servidores municipais da saúde. Analisando o teor da Lei Complementar de n.º 207/2021, tenho que: Art. 1º Passam a integrar o enquadramento funcional da Lei complementar N°. 120, 03 de dezembro de 2010, os profissionais da área da saúde, de nível superior, anteriormente vinculados à Lei complementar N°. 118, de 03 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Os profissionais da área da saúde a que se refere o Caput desse artigo são: I – Assistentes Sociais; II – Psicólogos; III – Nutricionistas; IV – Terapeutas Ocupacionais; (…) Art. 2º Para efeitos de reenquadramento funcional dos profissionais regidos por esta lei complementar, deverão observados o Capítulo III e a Seção II da Lei Complementar N°. 120, de 03 de dezembro de 2010. Art. 3º Os profissionais regidos por esta lei complementar, anteriormente vinculados a Lei complementar N°. 118, de 03 de dezembro de 2010, passarão a fazer jus a matriz remuneratória da lei complementar N°. 120, 03 de dezembro de 2010 e suas atualizações subsequentes. Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Assim, entendo que a parte autora faz jus à progressão para o Nível II, a partir de 01/02/2022, com base na Lei Complementar de n.º 207/2021. E, tendo em mira o período pretendido para fins de progressão/promoção, não há falar em mudanças posteriores a esse enquadramento, por ora, observado o termo final da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Natal: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus à progressão funcional para o Nível II, Padrão A, com fundamento na LCM de n.º 118/2010 c/c Lei Complementar de n.º 207/2021; b) reenquadrar a parte autora no Nível II, Padrão A, com base na Lei Complementar de n.º 207/2021, a partir de 01/02/2022, com a implantação do respectivo padrão remuneratório; c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ser pagos e os que o foram efetivamente, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, a partir de 01/02/2022, com base na LCM de n.º 207/2021 até a data da efetiva implantação. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. [...]. Após a sentença, a parte autora interpôs embargos de declaração que foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material e determinar que o dispositivo da sentença de Id. 142824832 passe a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar o direito da parte autora, SAMARA FREIRE BARBOSA, à correção da evolução funcional, determinando ao Município de Natal que promova seu reenquadramento na carreira de acordo com o tempo de serviço prestado, nos termos da LCM nº 120/2010, observando-se o seguinte: Enquadramento na CLASSE C – NÍVEL I, a contar de 01/02/2022; Nova progressão para CLASSE A – NÍVEL II, a partir de 26/10/2023. Condenar o Município de Natal a pagar as diferenças remuneratórias devidas desde 01/02/2022 até a efetiva implantação, incluindo reflexos em 13º salário, férias, adicional de tempo de serviço e outras verbas devidas, conforme evolução funcional ora reconhecida, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Em suas razões recursais, o recorrente, MUNICÍPIO DE NATAL, alegou que “ a sentença enquadrou a parte autora no nível “II”, padrão “A” de REGIME ANTIGO, de acordo com a LCM nº 118/2010, todavia, atualmente, a parte recorrida é regida pelas progressões funcionais da LCM nº 120/2010 (PCCV-SAÚDE), as quais detém critérios e níveis/padrões DIVERSOS, o que demonstra o completo descabimento da condenação imposta, à margem do Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da CF/88)”. Sustentou que “utilizando-se do critério principal da LC 120/2010 estatuído no art. 13, § 1º (progressão a cada 24 meses), bem como declarando-se a impossibilidade de retroação do tempo relacionado ao regime antigo (antes de 01/02/2022) por ausência de direito adquirido, a condenação apenas poderia ter ocorrido pela implantação da classe I-B em 01/02/2024, com o pagamento retroativo a partir de então”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida para “seja fixada a condenação à implantação da progressão da classe I-A para I-B em 01/02/2024, com o pagamento retroativo a partir de então, de acordo com a LC 120/2010”. Nas contrarrazões, a recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Ressalte-se que são considerados profissionais da saúde os que exercem atividade ligada a um dos ramos da ciência da saúde, dentre os quais estão, segundo dispõe o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 207/2021, os assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais. Nesse cenário, as profissões apontadas pela norma municipal referida como desempenhadas por profissionais da saúde encontram-se contempladas desde a vigência da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, que cria e implanta o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da área de saúde da SMS. A Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010, que atualiza e disciplina a implantação do plano de cargos e vencimentos dos funcionários da administração direta e autárquica, promove o reenquadramento remuneratório dos citados profissionais, nos respectivos Anexos, incorporando-os ao nível superior de atividade técnica, mas exclui do seu alcance, no art. 2º, os servidores regidos por lei específica, que estabelece os vencimentos e níveis de remuneração da respectiva categoria. Há de se observar que o conflito aparente de leis no espaço apresenta-se, porque a Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, faz a disciplina remuneratória e da carreira dos assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais, abarcando-os como especialistas em saúde, ao passo que a Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010, promove a inserção deles como técnicos de nível superior e adota outra disciplina remuneratória. Registre-se que a Lei Complementar nº 118/2010 é de caráter geral, pois disciplina o plano de cargos e vencimentos dos funcionários da administração direta e autárquica, tanto que elide os abrangidos por regramento específico, ao passo que a Lei Complementar nº 120/2010 ordena, de modo especial, o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da área de saúde, daí por que, em interpretação extraída do art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, resolve-se o conflito mediante a prevalência da norma especial, a Lei Complementar 120/2010, sobre a geral, a Lei Complementar nº 118/2010. A Lei Complementar nº 207, de 30 de dezembro de 2021, portanto, não institui a condição de profissional de saúde dos assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais, já constituída pela legislação anterior, a Lei Complementar nº 120/2010, pois se limita, segundo o art. 3º, a reenquadrar esses profissionais da saúde, na forma prevista na Lei Complementar nº 120/2010. Essa medida legislativa do reenquadramento à Lei Complementar nº 120/2010 corrige o equívoco trazido pela Lei Complementar nº 118/2010, porquanto reafirma a submissão dos profissionais da área da saúde à disciplina daquela, embora a exegese sistemática exigida, em homenagem ao princípio da especialidade, aponte, ao contrário do que sugere a literalidade do texto do art. 3º da Lei Complementar 207/2021, que a lei genérica (LC 118/2010) não tem o condão de revogar a especial (LC 120/2010), de modo que essa sempre se manteve vigente. Cumpre destacar que a Lei Complementar Municipal nº 120/2010 estabelece que a carreira dos profissionais da área de saúde, servidores estatutários vinculados ao Municipal do Natal, é organizada por classes (I - IV) e Níveis (A - E), distribuídos na forma do art. 6º. O art. 13, do referido diploma legal, estabelece que a evolução funcional ocorre sempre após avaliação de desempenho, que é realizada, obrigatoriamente, a cada vinte e quatro meses, momento em que o servidor pode evoluir na carreira, vejamos o dispositivo legal: Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses. A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 prevê, ainda, no art. 14, que a promoção funcional representa a mudança do último Nível da Classe em que se encontrar o servidor para o primeiro Nível da Classe imediatamente superior, e dá-se mediante critérios regulamentados pelo Poder Executivo. Desse modo, a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal, em caso com o mesmo suporte fático-jurídico: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. Demonstrada a admissão da servidora em 26/10/2016, impõe-se reconhecer o direito ao seguinte enquadramento funcional: Classe I – Nível B, em 26/10/2019, por ocasião do fim do estágio probatório, Classe I – Nível C, em 26/10/2021, progressão bienal, conforme o art. 13 da LCM nº 120/2010; portanto quando do advento da LCM nº 207/2021, vinculação à LCM nº 120/2010, deve ser enquadrada na Classe I – Nível C, em 1º/02/2022; e, posteriormente, fez jus a evolução funcional para a Classe II – Nível A, em 26/10/2023, progressão bienal, conforme o art. 13 da LCM nº 120/2010. Registra-se que a servidora faz jus à promoção funcional a partir da data em que os requisitos legais são preenchidos, independentemente de requerimento administrativo formal. Inexiste, portanto, qualquer exigência legal de prévia solicitação administrativa por parte do servidor como condição para o reconhecimento da promoção funcional, tratando-se de ato vinculado à constatação do implemento dos requisitos temporais e funcionais estabelecidos em lei. Ademais, a desídia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho dos servidores não pode constituir óbice à elevação na carreira, especialmente quando preenchidos os demais requisitos previstos na norma de regência. Nesse sentido, destaca-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. PLANO DE CARGOS E CARREIRA DA SAÚDE. PROMOÇÃO FUNCIONAL. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. DATA CORRETA DE PROGRESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824918-98.2024.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ODONTÓLOGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851782-76.2024.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 02/09/2025). Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja definido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC), o que não é o caso dos autos. E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deve incidir a correção monetária a ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º da EC Nº 113/2021, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta das custas processuais, mas pagará a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2026.