Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0002780-85.2008.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: Banco Honda S/A Avenida DO CAFE, 277, CONJ. 62, 5º ANDAR ? TORRE A, JABAQUARA, SÃO PAULO/SP - CEP 59000-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSE ROBERTO DE SOUZA ENEAS CAVALCANTE, 1703, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aforados no evento n° 125902141 pela parte executada José Roberto de Sousa em face da sentença proferida em 14/06/2024 no evento n° 123667279, que declarou a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Nos referidos aclaratórios, a embargante apontou, em resumo, a existência de omissão, afirmando que na sentença não houve condenação do embargado em verbas de natureza sucumbencial. No evento n° 136330431, certifica-se que a parte embargada apesar de intimada não exerceu o contraditório no prazo assinalado. É o que importa. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Compete de antemão classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão. Quanto a erro material, conceitua-se como aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença. Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos. II.1 – DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM QUANTO ÀS VERBAS HONORÁRIAS SUCUMBENCIAIS Da análise dos embargos opostos, observo que razão assiste às partes embargantes quando afirma a existência de omissão em relação a homologação dos honorários de sucumbência na sentença debatida. Realmente, a decisão objeto de clareamento limitou-se isentar as partes das custas processuais, todavia, não abordou eventual sucumbência. Assim, a sentença deve ser complementada. Neste panorama, reconheço a omissão quanto ao estabelecimento de honorário sucumbenciais, que, no entanto, em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente Banco Honda em pagar honorários sucumbenciais, tendo em vista que quem deu causa ao processo de execução foi devedor, não sendo justo que além de o credor não tenha recuperado o seu crédito, venha a ser condenado por ação cuja causa primitiva foi a adimplência do executado. Desta feita, conheço os embargos de declaração, contudo, não os acolhendo. III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço os presentes aclaratórios, porém não os acolho. Assim, a sentença deve ser complementada, nos seguintes termos: “Sem condenação em honorários sucumbenciais em face do princípio da causalidade.” Publique-se e Registre-se. No mais, intimem-se as partes. Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito