Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100206-97.2014.8.20.0131.
EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
EXECUTADO: ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, em face de ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO FERNANDES. Embora tenha-se tentado buscar bens do executado, não aportou-se nos autos bens passíveis de penhora. O exequente foi intimado para impulsionar o feito ou apresentar bens do executado, sob pena de suspensão da execução, quedando-se inerte (id 170146064). Passo a decidir. Sobre o tema, dispõe o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso em tela, considerando que não houve indicação de bens do executado, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO por 01 (um) ano, a contar da presente data. Decorrido o prazo acima estipulado, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se o exequente para conhecimento desta Decisão. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)