Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
EXECUTADO: VALDIR RODRIGUES DA SILVA, CONCEITO CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0920945-17.2022.8.20.5001
Vistos, etc. Por meio da peça processual de ID 180402880, o exequente requer consulta aos sistemas CCS – BACEN, SIMBA – Receita Federal CRC-Jud. Compulsando os autos, observo que fora realizada pesquisa de bens via SISBAJUD. Considerando que o referido sistema utiliza a base de dados do Banco Central, especificamente do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, para localizar contas e ativos, a consulta isolada ao CCS mostra-se inócua. Com efeito, as informações acerca das instituições financeiras vinculadas ao executado já constam nos autos e podem ser aferidas pela parte mediante a análise do detalhamento do SISBAJUD (ID 119274978). Dessarte, não merece guarida o aludido pleito. A similitude, não comporta acolhimento o pedido de consulta ao SIMBA, uma vez que não foi comprovada a eficácia da diligência para o processo. Tendo em vista que o órgão foca no combate à lavagem de dinheiro e não há indícios de ilícitos dessa natureza, a medida revela-se inadequada. Vale ressaltar que a intervenção do juízo para expedição de ofícios é excepcional, não devendo substituir pesquisas que o próprio interessado possui meios de efetuar. Noutro vértice, com relação ao pedido de consulta ao CRC-Jud, o mesmo merece acolhimento. Ex positis, defiro, em parte os cumulados pedidos deduzidos pela parte exequente e, por corolário, determino a Secretaria que proceda à consulta ao sistema CRC- JUD, objetivando a obtenção de eventual certidão de casamento e respectivo regime de bens da parte VALDIR RODRIGUES DA SILVA - CPF: 403.507.704-68. Acaso disponibilizada a realização de pesquisa no antecitado sistema ou, ainda, frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar- se. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito