Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR
APELADOS: F C A EXTRÇÃO DE TANTALO E METAIS LTDA E OUTRO ADVOGADO: LINCON VICENTE DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. 2. A instituição financeira recorrente alegou inexistência de inércia e atribuiu a demora ao Judiciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de diligências eletrônicas infrutíferas ou a renovação de pedidos de pesquisas, como no Sisbajud, Renajud e Infojud, possuem aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente na execução; e (ii) estabelecer se a demora na satisfação do crédito pode ser imputada ao Poder Judiciário, afastando a inércia do exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). 5. O termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, computado após o período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, conforme expressamente dispõe o § 4º deste mesmo dispositivo legal. 6. A mera petição para realização de diligências que resultam negativas não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou citação válida para tal fim. 7. A consumação do prazo prescricional trienal ocorreu sem que antes atos úteis à satisfação do crédito fossem realizados pela exequente. 8. O bloqueio parcial de valores via Sisbajud, correspondente a pouco mais de 3% do valor executado, foi efetivado após a consumação da prescrição, sendo incapaz de interromper prazo já esgotado. Ademais, o próprio exequente levantou o valor bloqueado por meio de alvará, afastando qualquer prejuízo. 9. A demora no processo não decorre de falha do mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ), mas da ausência de localização de bens e da inércia da parte em promover atos eficazes de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, fluindo o prazo após o período de suspensão de um ano. 2. A renovação de pedidos de pesquisas eletrônicas (Sisbajud, Renajud, Infojud) que já se mostraram infrutíferas não interrompe o curso da prescrição intercorrente, por não produzir resultado concreto na esfera patrimonial do executado. 3. Apenas a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis têm aptidão para interromper o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º-A, do CPC. 4. A demora na satisfação do crédito não pode ser atribuída ao Poder Judiciário quando decorrente da ausência de bens e da inércia do exequente em promover atos eficazes de execução." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII, e art. 206-A; CPC, arts. 487, II, 921, § 4º e 924, V; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66 (LUG), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Súmula 106; TJRN, AC 0148605-33.2012.8.20.0001, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 28.02.2026; TJRN, AC 0001841-03.2011.8.20.0102, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 07.02.2026. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0109043-51.2011.8.20.0001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR Polo passivo F C A EXTRACAO DE TANTALO E METAIS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MODESTO PROTASIO, LINCON VICENTE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0109043-51.2011.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença acostada ao Id. 35213206, proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial por ele ajuizada em desfavor de F C A EXTRAÇÃO DE TANTALO E METAIS LTDA e FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO, ao reconhecer que houve a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento nos artigos 921, § 4º, 924, inciso V, e 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 35213208), o Banco apelante sustenta que o processo não ficou paralisado por mais de três anos sem movimentação da sua parte, apresentando extensa tabela de movimentações processuais para demonstrar a atividade contínua do exequente desde o ajuizamento da ação, em 06/05/2011, até o despacho que determinou a manifestação sobre a eventual prescrição intercorrente, em 09/05/2025. Destaca que, dentre os principais atos, figuram: petições do exequente (19/04/2013), minuta de acordo e citação da executada (26/06/2013), pedido de prosseguimento do feito após descumprimento do acordo (09/01/2014), deferimento do SISBAJUD (22/04/2015), reiteração do pedido de SISBAJUD com planilha atualizada de débito (14/01/2016), SISBAJUD negativo (04/09/2017), resultados de RENAJUD e INFOJUD (19/01/2018), pedido de penhora de veículo e de faturamento (18/05/2018), mandados de penhora negativos (03/06/2019, 28/02/2020 e 16/03/2020), intimação para prosseguimento (03/11/2020), pedido de pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (16/03/2021), habilitação dos executados nos autos (19/07/2021), SISBAJUD parcialmente positivo (17/02/2022), decisão mantendo penhora de valores bloqueados (07/04/2022), pedido de SISBAJUD, CNIB, SERASAJUD e SNIPER (03/02/2023), decisão deferindo os pedidos (19/05/2023), novo SISBAJUD parcialmente positivo (24/05/2023), pedido de RENAJUD e INFOJUD (16/08/2023), indicação de endereço para intimação (09/04/2024), desbloqueio de valores (09/09/2024), reiteração de pedidos e expedição de ofícios (17/09/2024), resultado de INFOJUD (16/01/2025), reiteração de pedidos (03/02/2025) e deferimento de pesquisa SNIPER (09/04/2025). Defende que a prescrição intercorrente, no âmbito do CPC, não se verifica pela simples conjugação da passagem do tempo com a ausência de bens penhoráveis, exigindo, como terceiro elemento indispensável, a ausência de manifestação do credor, de modo que interpretar o artigo 921 do CPC em sentido contrário implicaria grave e injustificada restrição ao direito do credor diligente, ao mesmo tempo em que protegeria o devedor de má-fé que oculte seu patrimônio para ver sua dívida extinta, em violação aos artigos 5º e 6º do CPC. Acrescenta que não se aplica às execuções cíveis o entendimento firmado para as execuções fiscais e que, de qualquer modo, eventuais demoras no prosseguimento do feito devem ser imputadas à dinâmica do Poder Judiciário e não ao exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 35213212). Desnecessária a intervenção ministerial haja vista a causa envolver apenas interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Discute-se, no caso em apreço, se restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva do Banco apelante, relativamente a uma “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO - HOT MONEY”, firmado entre as partes em 09/09/2009. Com relação ao prazo prescricional, dita o artigo 206-A do Código Civil, assim como a Súmula 150 o STF que ele coincide com o previsto para o ajuizamento da demanda executiva que, no caso, deve ser considerado para a cédula de rédito bancário, sendo assim, é de 3 (três) anos, nos termos em que prescreve o inciso VIII do § 3º do artigo 206, in verbis: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (...)” Ou, ainda, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG - Decreto 57.663/1966) que estabelece o prazo prescricional de três anos contados a partir da data do vencimento do título, consoante admitido pelo próprio apelante em seu recurso e cuja aplicação subsidiária está prevista no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. O artigo 921 do Código de Processo Civil disciplina a prescrição intercorrente no processo de execução, nos seguintes termos, na parte que interessa: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” (Grifos acrescidos). Consoante expressamente determinado no § 4º acima destacado, esse prazo deve contar da ciência do exequente a respeito da primeira notícia de inexistência de bens do executado passíveis de penhora, sendo capaz de interromper este prazo somente a "efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis" e “desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”, é o que ressalva o também supratranscrito §4º-A. Portanto, o mero requerimento de renovação de pesquisas eletrônicas, no Sisbajud, Renajud, Infojud ou em outros sistemas similares, que já tenham se mostrado infrutíferas não possui aptidão para interromper o prazo prescricional. Isto porque tais pedidos, por si sós, não produzem nenhum resultado concreto na esfera patrimonial do executado. Reconhecer o contrário seria esvaziar completamente o instituto da prescrição intercorrente nas execuções cíveis, pois bastaria o credor protocolar periodicamente uma petição de reiteração de diligências para que o prazo nunca corresse, independentemente de qualquer resultado efetivo. Na situação em análise, verifica-se que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi noticiada ao apelante, com prazo final para manifestação, em 10/10/2017 (Id. 35212730, págs. 15-16). Sendo assim, a partir desta data se iniciou o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 921, §1º, do CPC. Findo este período, em 10/10/2018, começou a correr o prazo trienal da prescrição intercorrente, que se completou em 10/10/2021. Os atos posteriores praticados pelo exequente consistiram, em sua maioria, em renovação de pedidos de pesquisas eletrônicas e reiterações de diligências já tentadas anteriormente sem êxito. Nenhum destes atos resultou em constrição patrimonial efetiva capaz de interromper o prazo prescricional nos termos do §4º-A do artigo 921 do CPC. Embora tenha havido um bloqueio parcial de valores via Sisbajud em fevereiro de 2022 (Id. 35212750), além de ter representado pouco mais de 3% do valor executado (R$ 2.491,32 – R$ 81.072,13), este resultado chegou tarde, quando a prescrição já havia se consumado em outubro de 2021, não havendo como interromper prazo que já havia se consumado. Ressalte-se que sequer foi causado prejuízo ao exequente, pois ele chegou a levantar, através de alvará (Id. 35213120), o valor bloqueado. O argumento do apelante de que eventuais demoras devem ser imputadas à dinâmica do Poder Judiciário não encontra respaldo suficiente para afastar a prescrição neste caso, uma vez que a inércia do exequente na busca por bens do devedor não pode ser atribuída ao Judiciário. Em situações semelhantes, esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar nos seguintes e recentes julgados, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. A instituição financeira recorrente alega a inexistência de inércia, atribui a demora ao Judiciário e sustenta a necessidade de intimação pessoal antes da decretação da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens possui o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a validade do reconhecimento da prescrição intercorrente depende da prévia intimação pessoal da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). O termo inicial da contagem do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, ocorre automaticamente após o transcurso de um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (IAC no REsp 1.604.412/SC - Tema 1 do STJ). A mera petição para realização de diligências que resultam negativas não interrompe a prescrição intercorrente, exigindo-se a efetiva constrição patrimonial ou citação válida para tal fim. A consumação do prazo prescricional trienal ocorreu entre 22/04/2014 e 22/04/2017, sem que atos úteis à satisfação do crédito fossem realizados pela exequente. A configuração da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal da parte exequente, bastando o decurso do prazo após o período de suspensão automática. A demora no processo não decorre de falha do mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ), mas da ausência de localização de bens e da inércia da parte em promover atos eficazes de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, fluindo o prazo após o período de suspensão de um ano. Pedidos de diligências que restam infrutíferos não interrompem o curso da prescrição intercorrente. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 487, II; art. 921, § 4º; art. 924, V. Lei nº 10.931/2004, art. 44. Decreto nº 57.663/66 (LUG), art. 70. Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1 - Tema 1). STJ, Súmula 106. STJ, AREsp nº 2.788.012/PR.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0148605-33.2012.8.20.0001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 150 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente e do transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.2. A execução foi ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) contra a empresa GAIA Importação e Exportação Ltda., visando à cobrança de valores relativos ao consumo de energia elétrica, com débito vencido entre março e maio de 2010.3. O marco inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 14/06/2013, data em que o exequente tomou ciência da tentativa frustrada de localização do executado e de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo de suspensão automática de um ano, conforme art. 921, § 1º, do CPC.4. Após o término do período de suspensão em 14/06/2014, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, que se completou em 17/06/2019, sem que fossem encontrados bens ou realizada a citação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida, considerando a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional quinquenal aplicável à execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois, após o término do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, sem que o exequente tenha impulsionado o feito de forma eficaz.2. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC - Tema 1), estabelece que a prescrição intercorrente se aplica aos processos regidos pelo CPC/1973 e que o prazo prescricional inicia-se após o término da suspensão, independentemente de prévia intimação do exequente.3. A repetição de diligências infrutíferas não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, conforme precedentes do STJ e do TJRN.4. Não há causas legais de suspensão ou interrupção da prescrição que impeçam o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente aplica-se à execução de título extrajudicial quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula nº 150 do STF.2. O prazo prescricional intercorrente inicia-se após o término do período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem necessidade de prévia intimação do exequente.3. A repetição de diligências infrutíferas não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º, e 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0000055-73.2003.8.20.0143, Rel. Des. Claudio Santos, j. 15.12.2023.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0001841-03.2011.8.20.0102, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 08/02/2026). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Considerando que não houve condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de proceder a majoração determinada no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4 Natal/RN, 6 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0109043-51.2011.8.20.0001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Executado: FCA Extração de Tantalo e Metais Ltda SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de FCA Extração de Tantalo e Metais Ltda e outros, todos regularmente individuados, ajuizada no ano de 2011, contudo, até o presente momento, não foram localizados bens em nome da parte executada, não obstante devidamente citada. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente asseverou que, por diversas vezes, diligenciou no sentido de localizar bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. (ID 153698177). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Como ressabido, configura-se a prescrição intercorrente quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória ou, na hipótese de não localizados bens passíveis de penhora e procedida a suspensão do feito pelo lapso de 01(um) ano - a este somando-se o prazo prescricional da pretensão executiva, considerada a natureza do crédito exequendo-, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. O prazo prescricional em comento varia de acordo com o que o título que aparelha a pretensão executiva, vez que esta prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.” Em sintonia, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou regramento normativo ao Código Civil dispondo expressamente acerca da prescrição intercorrente, em harmonia, realce-se, com os consolidados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, senão vejamos: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” No julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, cujos efeitos reverberam nos demais processos executivos. Citemo-lo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Reza o Código de Ritos, ipsis litteris: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados mais de 16 (dezesseis) anos do ajuizamento da demanda, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica- se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, in verbis: “Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.” “Art. 70 – Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. (…) (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)" Obtempere-se, por oportuno, que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Sobremais, no afã de afastar controvérsias destituídas de senso jurídico, curial, de logo, pôr em relevo, que não suspendem, nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero pedido de reiteração de pesquisa nos sistemas, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. Trilhando esta linha de pensar, trago à colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO. CINCO ANOS. LEI Nº 14.010/2020. DECURSO. CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo aplicável à prescrição intercorrente é o prazo de prescrição da ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. A pretensão executória fundada em instrumento particular de confissão de dívida prescreve em cinco anos, nos termos do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3. O art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão de todos os prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei, em 10 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, em decorrência da situação excepcional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). 4. Tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, sem constrição patrimonial efetiva, não interrompem ou suspendem a fluência do prazo prescricional. 5. Ausente efetiva constrição patrimonial ao longo do decurso de prazo prescricional, resta consumada a prescrição intercorrente. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.” (Acórdão 1819718, 00242382620148070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada)(destaque necessário) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PROCESSO SUSPENSO. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NA LEI 14.010/2020. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu, entre outras teses, que a data de vigência do novo CPC deve ser tomada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, consoante dispõe o art. 1056, apenas nas hipóteses em que o curso do lapso temporal foi suspenso na vigência do CPC/73. 2. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados do vencimento da última parcela, a pretensão na ação de execução fundada em dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (art. 206, § 5º, I, do CC). 4. O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020. 5. No caso, não estão preenchidas as condições ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §§4º e 5º, do CPC. 6. Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1799947, 00103437720148070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada) No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis dos devedores ocorreu em 10.10.2017, consoante se infere do documento de ID 58229789 - Pág. 16. Atos subsequentes, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis/da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas. Tocante ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis do devedor. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848- 85.2022.8.20.0000, o Tribunal de Justiça desse Estado assim decidiu: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206- A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos.” (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023)(destaque necessário) Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. Dessa forma, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No vertente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 2017, com o término do prazo para manifestação em 10.10.2017, nos termos da certidão de publicação lançada no ID 58229789 - Pág. 15. Em consequência da referida intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 10 de outubro de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 10 de outubro de 2021. Dessarte, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual, sem a penhora de bens suficientes à satisfação do débito. III – DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, bem ainda a extinção do crédito versado e, por corolário, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto com resolução do mérito o presente feito, o que faço arrimada nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Natal, data do registro da assinatura, ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito