Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR
APELADOS: F C A EXTRÇÃO DE TANTALO E METAIS LTDA E OUTRO ADVOGADO: LINCON VICENTE DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. 2. A instituição financeira recorrente alegou inexistência de inércia e atribuiu a demora ao Judiciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de diligências eletrônicas infrutíferas ou a renovação de pedidos de pesquisas, como no Sisbajud, Renajud e Infojud, possuem aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente na execução; e (ii) estabelecer se a demora na satisfação do crédito pode ser imputada ao Poder Judiciário, afastando a inércia do exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). 5. O termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, computado após o período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, conforme expressamente dispõe o § 4º deste mesmo dispositivo legal. 6. A mera petição para realização de diligências que resultam negativas não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou citação válida para tal fim. 7. A consumação do prazo prescricional trienal ocorreu sem que antes atos úteis à satisfação do crédito fossem realizados pela exequente. 8. O bloqueio parcial de valores via Sisbajud, correspondente a pouco mais de 3% do valor executado, foi efetivado após a consumação da prescrição, sendo incapaz de interromper prazo já esgotado. Ademais, o próprio exequente levantou o valor bloqueado por meio de alvará, afastando qualquer prejuízo. 9. A demora no processo não decorre de falha do mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ), mas da ausência de localização de bens e da inércia da parte em promover atos eficazes de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, fluindo o prazo após o período de suspensão de um ano. 2. A renovação de pedidos de pesquisas eletrônicas (Sisbajud, Renajud, Infojud) que já se mostraram infrutíferas não interrompe o curso da prescrição intercorrente, por não produzir resultado concreto na esfera patrimonial do executado. 3. Apenas a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis têm aptidão para interromper o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º-A, do CPC. 4. A demora na satisfação do crédito não pode ser atribuída ao Poder Judiciário quando decorrente da ausência de bens e da inércia do exequente em promover atos eficazes de execução." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII, e art. 206-A; CPC, arts. 487, II, 921, § 4º e 924, V; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66 (LUG), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Súmula 106; TJRN, AC 0148605-33.2012.8.20.0001, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 28.02.2026; TJRN, AC 0001841-03.2011.8.20.0102, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 07.02.2026. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0109043-51.2011.8.20.0001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR Polo passivo F C A EXTRACAO DE TANTALO E METAIS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MODESTO PROTASIO, LINCON VICENTE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0109043-51.2011.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença acostada ao Id. 35213206, proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial por ele ajuizada em desfavor de F C A EXTRAÇÃO DE TANTALO E METAIS LTDA e FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO, ao reconhecer que houve a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento nos artigos 921, § 4º, 924, inciso V, e 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 35213208), o Banco apelante sustenta que o processo não ficou paralisado por mais de três anos sem movimentação da sua parte, apresentando extensa tabela de movimentações processuais para demonstrar a atividade contínua do exequente desde o ajuizamento da ação, em 06/05/2011, até o despacho que determinou a manifestação sobre a eventual prescrição intercorrente, em 09/05/2025. Destaca que, dentre os principais atos, figuram: petições do exequente (19/04/2013), minuta de acordo e citação da executada (26/06/2013), pedido de prosseguimento do feito após descumprimento do acordo (09/01/2014), deferimento do SISBAJUD (22/04/2015), reiteração do pedido de SISBAJUD com planilha atualizada de débito (14/01/2016), SISBAJUD negativo (04/09/2017), resultados de RENAJUD e INFOJUD (19/01/2018), pedido de penhora de veículo e de faturamento (18/05/2018), mandados de penhora negativos (03/06/2019, 28/02/2020 e 16/03/2020), intimação para prosseguimento (03/11/2020), pedido de pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (16/03/2021), habilitação dos executados nos autos (19/07/2021), SISBAJUD parcialmente positivo (17/02/2022), decisão mantendo penhora de valores bloqueados (07/04/2022), pedido de SISBAJUD, CNIB, SERASAJUD e SNIPER (03/02/2023), decisão deferindo os pedidos (19/05/2023), novo SISBAJUD parcialmente positivo (24/05/2023), pedido de RENAJUD e INFOJUD (16/08/2023), indicação de endereço para intimação (09/04/2024), desbloqueio de valores (09/09/2024), reiteração de pedidos e expedição de ofícios (17/09/2024), resultado de INFOJUD (16/01/2025), reiteração de pedidos (03/02/2025) e deferimento de pesquisa SNIPER (09/04/2025). Defende que a prescrição intercorrente, no âmbito do CPC, não se verifica pela simples conjugação da passagem do tempo com a ausência de bens penhoráveis, exigindo, como terceiro elemento indispensável, a ausência de manifestação do credor, de modo que interpretar o artigo 921 do CPC em sentido contrário implicaria grave e injustificada restrição ao direito do credor diligente, ao mesmo tempo em que protegeria o devedor de má-fé que oculte seu patrimônio para ver sua dívida extinta, em violação aos artigos 5º e 6º do CPC. Acrescenta que não se aplica às execuções cíveis o entendimento firmado para as execuções fiscais e que, de qualquer modo, eventuais demoras no prosseguimento do feito devem ser imputadas à dinâmica do Poder Judiciário e não ao exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 35213212). Desnecessária a intervenção ministerial haja vista a causa envolver apenas interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Discute-se, no caso em apreço, se restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva do Banco apelante, relativamente a uma “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO - HOT MONEY”, firmado entre as partes em 09/09/2009. Com relação ao prazo prescricional, dita o artigo 206-A do Código Civil, assim como a Súmula 150 o STF que ele coincide com o previsto para o ajuizamento da demanda executiva que, no caso, deve ser considerado para a cédula de rédito bancário, sendo assim, é de 3 (três) anos, nos termos em que prescreve o inciso VIII do § 3º do artigo 206, in verbis: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (...)” Ou, ainda, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG - Decreto 57.663/1966) que estabelece o prazo prescricional de três anos contados a partir da data do vencimento do título, consoante admitido pelo próprio apelante em seu recurso e cuja aplicação subsidiária está prevista no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. O artigo 921 do Código de Processo Civil disciplina a prescrição intercorrente no processo de execução, nos seguintes termos, na parte que interessa: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” (Grifos acrescidos). Consoante expressamente determinado no § 4º acima destacado, esse prazo deve contar da ciência do exequente a respeito da primeira notícia de inexistência de bens do executado passíveis de penhora, sendo capaz de interromper este prazo somente a "efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis" e “desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”, é o que ressalva o também supratranscrito §4º-A. Portanto, o mero requerimento de renovação de pesquisas eletrônicas, no Sisbajud, Renajud, Infojud ou em outros sistemas similares, que já tenham se mostrado infrutíferas não possui aptidão para interromper o prazo prescricional. Isto porque tais pedidos, por si sós, não produzem nenhum resultado concreto na esfera patrimonial do executado. Reconhecer o contrário seria esvaziar completamente o instituto da prescrição intercorrente nas execuções cíveis, pois bastaria o credor protocolar periodicamente uma petição de reiteração de diligências para que o prazo nunca corresse, independentemente de qualquer resultado efetivo. Na situação em análise, verifica-se que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi noticiada ao apelante, com prazo final para manifestação, em 10/10/2017 (Id. 35212730, págs. 15-16). Sendo assim, a partir desta data se iniciou o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 921, §1º, do CPC. Findo este período, em 10/10/2018, começou a correr o prazo trienal da prescrição intercorrente, que se completou em 10/10/2021. Os atos posteriores praticados pelo exequente consistiram, em sua maioria, em renovação de pedidos de pesquisas eletrônicas e reiterações de diligências já tentadas anteriormente sem êxito. Nenhum destes atos resultou em constrição patrimonial efetiva capaz de interromper o prazo prescricional nos termos do §4º-A do artigo 921 do CPC. Embora tenha havido um bloqueio parcial de valores via Sisbajud em fevereiro de 2022 (Id. 35212750), além de ter representado pouco mais de 3% do valor executado (R$ 2.491,32 – R$ 81.072,13), este resultado chegou tarde, quando a prescrição já havia se consumado em outubro de 2021, não havendo como interromper prazo que já havia se consumado. Ressalte-se que sequer foi causado prejuízo ao exequente, pois ele chegou a levantar, através de alvará (Id. 35213120), o valor bloqueado. O argumento do apelante de que eventuais demoras devem ser imputadas à dinâmica do Poder Judiciário não encontra respaldo suficiente para afastar a prescrição neste caso, uma vez que a inércia do exequente na busca por bens do devedor não pode ser atribuída ao Judiciário. Em situações semelhantes, esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar nos seguintes e recentes julgados, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. A instituição financeira recorrente alega a inexistência de inércia, atribui a demora ao Judiciário e sustenta a necessidade de intimação pessoal antes da decretação da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens possui o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a validade do reconhecimento da prescrição intercorrente depende da prévia intimação pessoal da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). O termo inicial da contagem do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, ocorre automaticamente após o transcurso de um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (IAC no REsp 1.604.412/SC - Tema 1 do STJ). A mera petição para realização de diligências que resultam negativas não interrompe a prescrição intercorrente, exigindo-se a efetiva constrição patrimonial ou citação válida para tal fim. A consumação do prazo prescricional trienal ocorreu entre 22/04/2014 e 22/04/2017, sem que atos úteis à satisfação do crédito fossem realizados pela exequente. A configuração da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal da parte exequente, bastando o decurso do prazo após o período de suspensão automática. A demora no processo não decorre de falha do mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ), mas da ausência de localização de bens e da inércia da parte em promover atos eficazes de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, fluindo o prazo após o período de suspensão de um ano. Pedidos de diligências que restam infrutíferos não interrompem o curso da prescrição intercorrente. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 487, II; art. 921, § 4º; art. 924, V. Lei nº 10.931/2004, art. 44. Decreto nº 57.663/66 (LUG), art. 70. Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1 - Tema 1). STJ, Súmula 106. STJ, AREsp nº 2.788.012/PR.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0148605-33.2012.8.20.0001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 150 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente e do transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.2. A execução foi ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) contra a empresa GAIA Importação e Exportação Ltda., visando à cobrança de valores relativos ao consumo de energia elétrica, com débito vencido entre março e maio de 2010.3. O marco inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 14/06/2013, data em que o exequente tomou ciência da tentativa frustrada de localização do executado e de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo de suspensão automática de um ano, conforme art. 921, § 1º, do CPC.4. Após o término do período de suspensão em 14/06/2014, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, que se completou em 17/06/2019, sem que fossem encontrados bens ou realizada a citação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida, considerando a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional quinquenal aplicável à execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois, após o término do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, sem que o exequente tenha impulsionado o feito de forma eficaz.2. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC - Tema 1), estabelece que a prescrição intercorrente se aplica aos processos regidos pelo CPC/1973 e que o prazo prescricional inicia-se após o término da suspensão, independentemente de prévia intimação do exequente.3. A repetição de diligências infrutíferas não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, conforme precedentes do STJ e do TJRN.4. Não há causas legais de suspensão ou interrupção da prescrição que impeçam o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente aplica-se à execução de título extrajudicial quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula nº 150 do STF.2. O prazo prescricional intercorrente inicia-se após o término do período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem necessidade de prévia intimação do exequente.3. A repetição de diligências infrutíferas não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º, e 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0000055-73.2003.8.20.0143, Rel. Des. Claudio Santos, j. 15.12.2023.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0001841-03.2011.8.20.0102, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 08/02/2026). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Considerando que não houve condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de proceder a majoração determinada no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4 Natal/RN, 6 de Abril de 2026.