Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Daniel Costa de Melo (15.389/RN) Apelada: Sol Fernandes e Cia. Ltda. Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença da 2.ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu a execução fiscal registrada sob o n.º 0011173-21.2002.8.20.0001, proposta em desfavor da empresa SOL FERNANDES E CIA. LTDA. e dos corresponsáveis tributários SORAIA DE OLIVEIRA LEITE FERNANDES e JORGE COSTA FERNANDES, ora apelados, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário nela cobrado. Nas suas razões recursais (p. 222-26), o ESTADO alegou, em síntese, que: (i) “não foi em 2015 que começou a contagem do prazo prescricional (quando o executado ainda não havia sido sequer citado), uma vez que o Estado somente foi intimado da tentativa frustrada do SISBAJUD negativo (primeira tentativa de busca de bens) em 04/10/2023, momento em que se inicia a contagem do prazo de 6 anos (suspensão + arquivamento) para a decretação de prescrição intercorrente” (p. 223, negritos originais); (ii) “[n]o presente caso, é absolutamente indevida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não transcorreu o prazo prescricional, considerando a data em que o exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens” (p. 225, destaques no original); (iii) “não restaram exauridos todos os meios coercitivos à disposição, na busca de atingir a finalidade do processo executivo” (p. 225, negritos originais); (iv) “demonstrou atuação no feito, não assumindo, assim, a posição inerte que dá ensejo ao curso do prazo de prescrição intercorrente” (p. 226). Assim sendo, pediu, o apelante, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem contrarrazões (p. 229). Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça por não envolver o processo nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que importa relatar. O apelo estatal não merece acolhida. Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ entende que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula 314: "[e]m execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. Na espécie, a execução fiscal foi proposta em 18-6-2002 (p. 2), tendo sido frustrada a tentativa de citação dos executados pelo correio (p. 23-28), procedendo-se à sua citação editalícia (p. 29), não ocorrendo o pagamento da dívida ou garantia da execução (p. 30). A tentativa de penhora de bens dos executados restou frustrada, porque não foram eles localizados (p. 58-61), disso ficando ciente a Fazenda Estadual em 15-12-2008, quando recebeu os autos com vista (p. 62), sendo este o marco inicial do prazo de suspensão por 1 ano (Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS – Tema 566), muito embora esta não tenha sido declarada à época. O ESTADO requereu, então, a realização de penhora sobre bem imóvel em nome do corresponsável (p. 64), o que foi deferido pelo Juízo a quo (p. 75). Os corresponsáveis vieram aos autos informar que em outra execução fiscal o ESTADO entendeu pela ausência de responsabilidade deles, excluindo-os da CDA (p. 105-06). Em razão disso, determinou-se a intimação do ente público exequente para se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios para a causa (p. 126), tendo ele anuído com o pedido, retificando a CDA (p. 129-31). Julgando a exceção de pré-executividade oposta pelos corresponsáveis, a magistrada de piso homologou o reconhecimento do pedido pelo ESTADO, extinguindo a execução fiscal quanto àqueles (p. 138-43). Após a exclusão dos corresponsáveis do polo passivo da demanda, o ESTADO pugnou pela realização de penhora online de valores em contas da empresa executada e pesquisa de veículos no Renajud, isto já em 23-6-2023 (p. 153-54), o que foi acolhido pela julgadora de primeiro grau no pronunciamento de p. 156-58, no qual já se determinou a suspensão do feito com base no art. 40, caput, da LEF em caso de restarem infrutíferas as diligências, o que de fato ocorreu (p. 160-62), cientificando-se o ESTADO a respeito em 24-8-2023 (p. 163). Ocorre que a essa altura o crédito tributário já estava de há muito prescrito. De fato, como dito alhures, o prazo de suspensão se iniciou ainda em 15-12-2008, do que se conclui que, conforme o entendimento expresso no STJ tanto na Súmula 314 quanto no REsp 1.340.553/RS (Tese 4.2 – Tema 567), o arquivamento dos autos da execução fiscal haveria de ter sucedido, de maneira automática, em 15-12-2009, começando daí a fluir o prazo prescricional de 5 anos, o qual teve por dies ad quem a data de 15-12-2014. O feito, no entanto, continuou a tramitar. Instado pelo Juízo de origem (p. 165), o ESTADO veio, já em 2-4-2024, a pedir a decretação de indisponibilidade de bens da firma executada com base no art. 185-A do CTN (p. 167-75), o que foi deferido na decisão de p. 181-84. Pouco após, porém, o Juízo a quo determinou a intimação do ESTADO para que se manifestasse a respeito da prescrição intercorrente (p. 194-95), o que este fez através do expediente de p. 198-203, refutando-a. Sobreveio sentença extintiva da execução em 10-4-2025, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado (p. 206-10), a qual, como visto, já havia se configurado mais de uma década antes. Logo, a conclusão adotada na origem foi correta, não havendo que se promover a reforma da sentença sob análise. É certo que o ESTADO não se manteve inerte durante os anos em que o processo tramitou (e mesmo depois de a prescrição já haver ocorrido, apesar de não estar declarada), porém as diligências por ele requeridas para a localização de bens da devedora e dos corresponsáveis restaram ineficazes não se podendo, portanto, falar em interrupção da prescrição intercorrente retroativamente às datas de protocolo das petições que solicitaram as providências (Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS – Tema 568).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0011173-21.2002.8.20.0001 Origem: 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal
Ante o exposto, uma vez que o recurso sub examine contraria o enunciado da Súmula 314 do STJ, assim como o que restou decidido pelo referido Tribunal no REsp 1.340.553/RS, nego-lhe provimento com fundamento no que vaticina o art. 932, IV, "a" e "b", do CPC. Descabe a fixação de honorários recursais, pois não houve condenação do ESTADO ao pagamento de verba honorária sucumbencial na sentença. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 30 de julho de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator