Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100655-23.2016.8.20.0119 Polo ativo MANUEL SEGUNDO FILHO e outros Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE LAJES Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FGTS NÃO RECOLHIDO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. SERVIDORES MUNICIPAIS. SERVIDORAS QUE INGRESSARAM SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LAJES INSTITUÍDO ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 15/1997. VÍNCULO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. DEVIDO O RECOLHIMENTO DO FGTS. SERVIDOR QUE INGRESSOU APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 15/1997. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FORMA DE INGRESSO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por não recolhimento do FGTS após a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Lajes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o direito ao recebimento de valores referentes ao FGTS não recolhido após a implementação do regime estatutário, considerando a natureza do vínculo jurídico do servidor com o município e o prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico celetista é considerado válido para servidores admitidos antes da Constituição de 1988, sendo que a transposição para o regime estatutário não é automática, conforme entendimento do STF e jurisprudência consolidada. 4. No caso dos autores, o vínculo celetista foi mantido após a implementação do regime estatutário, sendo devido o pagamento do FGTS não recolhido, com correção monetária e juros conforme os parâmetros estabelecidos. 5. O prazo prescricional para a cobrança de valores não recolhidos ao FGTS é de cinco anos, conforme o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, em razão do entendimento do STF sobre a prescrição quinquenal para as ações de cobrança de FGTS. 6. O pedido de indenização em relação ao autor Manuel Segundo Filho foi julgado improcedente, pois não comprovado o vínculo estatutário após 1988, e não se aplicando a conversão do vínculo celetista para estatutário de forma automática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo parcialmente provido. O Município de Lajes deve pagar o FGTS não recolhido às autoras Maria Batista Pereira de Lima e Maria Cristina de Souza Macedo Paiva, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, com a devida atualização monetária e juros. 8. A improcedência do pedido de Manuel Segundo Filho foi mantida. 9. Condenação do Município de Lajes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor das autoras e em 12% em relação ao autor, conforme o disposto no Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "Os servidores que ingressaram no serviço público sem concurso, antes da Constituição de 1988, não têm direito à transposição automática para o regime estatutário. O FGTS não recolhido após a vigência do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município deve ser pago, respeitado o prazo prescricional de cinco anos." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MANUEL SEGUNDO FILHO, MARIA BATISTA PEREIRA DE LIMA e MARIA CRISTINA DE SOUZA MACEDO PAIVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100655-23.2016.8.20.0119, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE LAJES, julgou improcedente o pedido deduzido na exordial. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo sua exigibilidade por serem as partes beneficiários da justiça gratuita. Nas razões recursais, os apelantes aduzem, preliminarmente, que “Tendo em vista o manifesto entendimento do tribunal de Justiça do RN, e ainda mais com a citada decisão do STJ, acerca da prerrogativa de apreciação da matéria aqui estudada, resta como consequência natural a manutenção de todos os atos praticados pela Justiça Laboral, invalidando a sentença recorrida, fazendo valer os atos praticados pela justiça especializada”. Afirma que “A tese basilar desta ação é a invalidade do Regime Jurídico Único estatutário. Conforme se demonstra claramente nos autos, não houve a devida publicação a norma instituidora do regime novel, nos termos do Art. 1º do Decreto Lei nº4657/42, a Lei de Introdução ao Código Civil”. Defendem que “não existindo a transmudação de regime jurídico, não houve a extinção do contrato de trabalho e, portanto, não há de se aplicar a Súmula 382/TST. Ademais, no que tange às consequências decorrentes da inexistência de estatuto, uma delas, o FGTS, tem como prescrição o lapso temporal de 30 anos, entendimento já consolidado na corte superior laboral”. Requerem, ao final, o acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça Comum, com a remessa dos autos à Justiça Laboral, e em não sendo reconhecida a incompetência do Juízo, pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedentes todos os pedidos da inicial. A parte apelada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 20861544). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal acerca do direito da parte autora ao recebimento de indenização correspondente ao FGTS não recolhida após 03.10.1997, quando da implementação do regime estatutário para os servidores do Município de Lajes. Inicialmente, acerca da competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do presente feito, não há mais ponderações a serem realizadas, pois, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da RG no RE 1.001.075 da lavra do Ministro Gilmar Mendes, a competência da Justiça do Trabalho permanece apenas para o período em que o servidor mantiver vínculo celetista com a Administração (Id. 28988108). Passando ao mérito da demanda, inicialmente destaco que o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Lajes foi instituído através da Lei Complementar Municipal nº 15/1997, regulamentada pela Lei Municipal nº 398/1998. Assim, a respeito da validade do Estatuto dos Servidores do Município de Lajes, cumpre asseverar que, de fato, a obrigatoriedade da lei fica na dependência de sua publicação, a qual, conforme se depreende do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não precisa ser necessariamente no Diário Oficial. Confira-se: Art. 1°. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Ademais, analisando o tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura” (STJ, 2ª T., REsp 148.315/RS, Min. ADHEMAR MACIEL, ac. de 01/10/1998, DJ 01.02.1999). Deste modo, tem-se como válida a veiculação da Lei Municipal Ordinária em questão, à época, tradicionalmente mediante afixação do seu texto impresso no átrio ou mural da sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, praxe reconhecidamente válida pela jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, porquanto tal medida, naquele momento, revelava-se suficiente para permitir que os cidadãos, destinatários da norma, pudessem exercer o controle da legitimidade dos agentes políticos, não ocorrendo violação ao Princípio da Publicidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal. Importante ainda destacar que com a promulgação da Constituição da República de 1988, a investidura em cargo ou emprego público passou a depender de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, CF). Contudo, essa regra admite algumas exceções, sendo uma delas o ingresso no serviço público daqueles que foram efetivados antes da promulgação da Constituição de 1988, não sendo necessário que tenham se submetido a concurso público, já que ainda não estava em vigência a norma constitucional que o exigia. Outrossim, em casos excepcionais, o ente público poderia firmar contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), sem a realização de concurso público, assim como nomear para os cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF). Portanto, as contratações efetivadas sem concurso público, anteriormente à Constituição Federal de 1988, não estão eivadas de nulidade, pondo-se a salvo o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos então contratados, inclusive conferindo estabilidade àqueles admitidos sem a observância dos requisitos previstos no artigo 37 da Constituição Federal e em exercício na data de 05.10.1988 há pelo menos 05 (cinco) anos continuados (art. 19 do ADCT da CF/88). Dito isto, entendo que para a solução da controvérsia é necessário definir qual a natureza do vínculo funcional entre o Município e os postulantes, tornando possível precisar as implicações jurídicas dessa relação. Em relação ao apelante MANUEL SEGUNDO FILHO, de acordo com as provas dos autos, este ingressou no serviço público municipal em 01.03.1986, tendo sido rescindido o seu contrato de trabalho em 31.08.1989, conforme Carteira de Trabalho Digital (Id. 28988131). No entanto, na exordial, o apelante afirma que foi admitido pelo município apelado em 08.08.2000, e junta aos autos contracheques dos meses de abril e maio de 2003, abril e maio de 2004, abril e maio de 2005, abril e maio de 2006, e maio e novembro de 2007 (Id. 28986497 – págs. 2 a 11), inexistindo no processo qualquer documento relativo à forma de ingresso deste no serviço público municipal de Lajes no referido período. Com isso, observo que no período de 01.03.1986 a 31.08.1989, o autor Manuel Segundo Filho foi admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem a submissão a concurso público, e regido pelo regime celetista, único então existente, sendo, na época, válida tal contratação. Todavia, no referido período, conforme constante na exordial, os servidores municipais, incluindo o apelante, tiveram o FGTS recolhido corretamente, o qual deixou de ser recolhido apenas após 03.10.1997, com a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Lajes, instituído através da Lei Complementar Municipal nº 15/1997, não havendo assim questionamento ao período mencionado. Lado outro, em relação ao período de trabalho estabelecido após a Constituição Federal de 1988, bem assim após a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Lajes, não restou claro a forma pela qual deu-se o ingresso do servidor no cargo de professor na data de 08.08.2000, pelo que, considerando tal informação premissa essencial para a concessão do direito pleiteado, entendo pela improcedência do pleito autoral, posto que o autor não se desincumbiu do seu ônus processual, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Já em relação às autoras, ora apelantes, MARIA BATISTA PEREIRA DE LIMA e MARIA CRISTINA DE SOUZA MACEDO PAIVA, estas ingressaram no serviço público do Município de Lajes, respectivamente, em 15.11.1983 (Id. 28986498 – pág. 3) e 01.01.1984 (Id. 28986500 - Pág. 4), conforme anotação nas CTPS destas, de modo que, como dito acima, embora válida a relação contratual perpetrada, as servidoras somente poderiam ser consideradas efetiva, e estatutárias com os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Lajes, após aprovação em concurso público. Assim, tendo sido contratadas em 15.11.1983 e 01.01.1984, não estão enquadradas na norma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que garante a estabilidade dos servidores que tinham mais de cinco anos continuados de exercício quando entrou em vigor a Magna Carta/88, in verbis: Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Nesse rumo, mesmo não sendo reconhecida a estabilidade das Autoras, tendo ocorrido a contratação antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme documentos dos autos, constata-se que a situação se enquadra como a de um empregado público, regido pelas normas celetistas. Ressalte-se que mesmo que o município tenha instituído o regime jurídico único para os seus servidores, tal fato não tem o condão de operar a mudança automática de regime jurídico do empregado público de celetista para estatutário, mesmo que o município demandado tenha assim instituído. A propósito, este tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado no julgamento da ADI nº 1.150-2: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do. - Quanto ao § 3º desse artigo 19 de seu ADCT mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (STF, ADI 1150, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016). Nesse sentido também é o entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual o autor buscava a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, alegando sua condição de servidor público enquadrado no Regime Jurídico Único (RJU). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o autor comprovou a admissão no serviço público mediante concurso público, conforme exige o art. 37, II, da CF/88, como requisito para o direito pleiteado; (ii) se o enquadramento administrativo no Regime Jurídico Único é suficiente para assegurar o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nos autos prova de que o recorrente ingressou no serviço público estadual mediante concurso público, nem antes da CF/88, nem após o advento desta. 4. A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT da CF/88 aos servidores admitidos sem concurso antes da Constituição de 1988 não gera direito automático à transposição para o regime estatutário nem à percepção de benefícios exclusivos de servidores efetivos. 5. A conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é um direito exclusivo de servidores efetivos, sendo vedada sua extensão a servidores contratados sem concurso público, em respeito ao art. 37, II, da Constituição Federal. 6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.157 de Repercussão Geral reforça a impossibilidade de enquadramento de servidores admitidos sem concurso no regime estatutário, ainda que tenham estabilidade excepcional. 7. O apelante não comprovou que o ato administrativo de enquadramento no RJU decorreu de prévia aprovação em concurso público, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é direito exclusivo de servidores públicos efetivos admitidos mediante concurso público, conforme art. 37, II, da CF/88." "2. É juridicamente impossível o enquadramento de servidores admitidos sem concurso público no regime estatutário, mesmo que tenham adquirido estabilidade excepcional, à luz do entendimento fixado no Tema 1.157 de Repercussão Geral do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; Lei Complementar Estadual nº 122/94, arts. 102, §§ 1º e 2º, e 103.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.150, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17/04/1998. STF, Tema 1.157 da Repercussão Geral, ARE 1306505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, DJe 01/04/2022. TJRN, IRDR nº 0807835-47.2018.8.20.0000, julgado em 2024. TJRN, Apelação Cível nº 0800130-54.2020.8.20.5132, TJRN, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 11/11/2024. TJRN, Apelação Cível nº 0103237-63.2016.8.20.0129, TJRN, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, julgado em 26/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870196-59.2023.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 24/01/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM 1993 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE RJU. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 1.150-2 e ARE 1306505, ESTE SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (Tema 1157). JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800701-80.2019.8.20.5125, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE ASSU. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CF E ARTIGO 19 DO ADCT. SITUAÇÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157. DIREITO PLEITEADO DEVIDO APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO EFETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803630-59.2022.8.20.5100, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) Nessa esteira, haja vista que as contratações efetivadas sem concurso público, anteriormente à Constituição Federal de 1988 não estão eivadas de nulidade, pois apesar de a autora não ter se sujeitado a concurso público, exerceu as funções do cargo por meio de contratação com o Município, regida pelas normas celetistas, diante da impossibilidade de transmudação automática do regime, faz jus aos depósitos do FGTS não efetuados pelo Município apelado, após a vigência do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Lajes No que diz respeito ao prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prescrição trintenária para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devendo se sujeitar à prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais expressamente arrolado no inciso III do mencionado dispositivo constitucional, senão vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Outrossim, no julgamento do ARE 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, foi atribuída à referida decisão os efeitos ex nunc: “para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. (...)” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014). Deste modo, tendo sido a ação ajuizada em 10.10.2008 perante o juízo trabalhista, e que a parcela mais antiga cobrada oriunda do contrato de trabalho teve início em 03.10.1997, conclui-se que não ocorreu a prescrição trintenária, aplicável ao caso, haja vista que o ajuizamento da demanda se deu antes da publicação do aresto em comento. Ainda, inaplicável ao caso a prescrição bienal relacionada às pretensões relativas ao não recolhimento das contribuições para o FGTS, diante da continuidade do contrato de trabalho em face da impossibilidade de transmudação de regime na situação em comento.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação cível, para condenar o Município de Lajes a pagar às autoras, ora apelantes, MARIA BATISTA PEREIRA DE LIMA e MARIA CRISTINA DE SOUZA MACEDO PAIVA, o valor referente ao FGTS do período em que perdurar a relação laboral entre as partes, e que não tenha sido recolhido, respeitado o prazo prescricional, cujo valor deverá ser calculado em sede de cumprimento de sentença, devendo sobre os valores incidir correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, e juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação (Tema 810), ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. Mantenho a improcedência do pedido em relação a MANUEL SEGUNDO FILHO. Em razão do provimento do apelo em relação às autoras, condeno a Fazenda Pública apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando o desprovimento do recurso em relação ao autor, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 31 de Março de 2025.