Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO A parte demandada promoveu o depósito judicial no importe de R$ 7.260,29. Instada, a parte exequente manifestou-se, sustentando que o numerário depositado não corresponde à integralidade do crédito exequendo, por não observar os parâmetros fixados na sentença, notadamente quanto ao período de apuração dos descontos não prescritos, à distinção entre restituição simples e em dobro, à incidência de correção monetária e juros de mora e à inclusão dos honorários sucumbenciais. Apresentou memória de cálculo atualizada, apontando dano material de R$ 9.928,14 e honorários sucumbenciais de R$ 794,25, perfazendo o total de R$ 10.722,39, e requereu a homologação dos cálculos, a liberação dos valores e o prosseguimento do feito. Decido. O depósito realizado pela parte executada, conquanto traduza reconhecimento parcial do débito, não alcança o montante apontado pela exequente, configurando pagamento parcial. Nessa quadra, o pagamento parcial não importa quitação da obrigação, remanescendo exigível o saldo eventualmente devido, na forma do art. 314 do Código Civil. Por se tratar de quantia incontroversa, nada obsta a imediata liberação do valor depositado em favor da parte exequente e de sua patrona, providência que não prejudica o prosseguimento da execução quanto à diferença. Anoto, todavia, que a soma dos valores cuja liberação foi requerida (R$ 6.949,69 em favor da exequente e R$ 3.772,69 em favor da advogada) supera o numerário efetivamente depositado, de sorte que o levantamento fica circunscrito ao montante de R$ 7.260,29 disponível nos autos, procedendo-se ao rateio proporcional entre os créditos. No tocante ao valor remanescente, a divergência entre os cálculos das partes reclama observância do contraditório, razão pela qual deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença quanto à diferença, instruído com a memória discriminada e atualizada do débito, oportunizando-se à parte executada o pagamento ou a impugnação, na forma dos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Deixo de homologar, neste momento, o cálculo apresentado pela exequente quanto ao saldo, porquanto sujeito a aferição sob o crivo do contraditório na fase de cumprimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800264-72.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: a) Recebo o depósito de R$ 7.260,29 a título de pagamento parcial, o qual não importa quitação da obrigação, nos termos do art. 314 do Código Civil; b) Defiro a liberação da quantia depositada em favor da parte exequente e de sua advogada, devendo apresentar a individualização do rateio proporcional entre os respectivos créditos para expedição dos alvarás; c) Determino que, quanto ao valor remanescente, a parte exequente promova o cumprimento de sentença, com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito para intimação da parte executada para pagamento ou impugnação, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)